Informações do processo ARE 1231013

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 19/09/2019 a 23/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2019

23/09/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 50449050320174047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado da página 12 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/09/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 50449050320174047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 2º, 5º, caput, 37, 206, I, e
208, V, da Constituição da República.

É o relatório.
Decido.


Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

Quanto à alegada violação do art. 2º da Lei Fundamental, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o exame da
legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio
da separação de Poderes. Nesse sentido, cito o RE 417.408-AgR/RJ, Rel.
Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJE de 26.4.2012; e o ARE 655.080-
AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJE de 09.9.2012, assim
ementado:

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Administrativo. 3. Concurso público. 4. Controle judicial dos atos
administrativos quando eivados de ilegalidade ou abuso de poder.
Possibilidade. Ausência de violação ao princípio da separação de Poderes.
Precedentes do STF. 5. Discussão acerca da existência de ilegalidade e
quanto à apreciação do preenchimento dos requisitos legais, pela agravada,
para investidura no cargo público de magistério estadual. Necessário reexame
do conjunto fático-probatório da legislação infraconstitucional e do edital que
rege o certame. Providências vedadas pelas Súmulas 279, 280 e 454.
Precedentes. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão
agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento."

Na esteira da Súmula nº 636/STF: “Não cabe recurso extraordinário
por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua
verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas
infraconstitucionais pela decisão recorrida ".

Por seu turno, as instâncias ordinárias decidiram a questão com
fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie, razão pela
qual, consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida,
reputo inocorrente afronta aos arts. 2º, 5º, caput, 37, 206, I, e 208, V, da
Constituição da República. Nesse sentido, colho precedentes:

“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EDUCAÇÃO
SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO CONGÊNERE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES
DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. ART. 97 DA
LEI MAIOR. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO INOCORRENTE.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 17.8.2010. 1. Inexiste violação do
art. 93, IX, da Lei Maior. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no
sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo
órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame
detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. 2. Imprescindível, à
caracterização da afronta à cláusula da reserva de plenário, que a decisão
esteja fundamentada na incompatibilidade entre a norma legal e a
Constituição Federal, o que não se verifica in casu. 3. O exame da alegada
ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, observada a
estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema
Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada
à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária prevista no
art. 102 da Magna Carta. 4. As razões do agravo regimental não se mostram
aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 5.
Agravo regimental conhecido e não provido" (AI 853695 AgR, de minha
Relatoria, Primeira Turma, julgado em 19.4.2016, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-091 DIVULG 05.5.2016 PUBLIC 06.5.2016).

“Segundo agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
2. Direito Administrativo. Ensino superior. Transferência. 3. Necessidade de
reexame do conjunto fático-probatório. Súmula 279. 4. Ausência de
argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a
que se nega provimento" (ARE 761682 AgR-segundo, Relator(a): Min. Gilmar
Mendes, Segunda Turma, julgado em 04.8.2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-167 DIVULG 25.8.2015 PUBLIC 26.8.2015).

Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 16 de setembro de 2019.

Ministra Rosa Weber

Relatora

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Retirado da página 231 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão