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Movimentações Ano de 2019
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 20180110279604 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
19/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 20180110279604 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu o Recurso
Extraordinário interposto, com amparo no art. 102, III, alínea “a" da
Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios.
No apelo extremo, o recorrente sustenta a existência de repercussão
geral e que o julgado teria violado o art. 5º, LVII da CF/88. Por fim, pede que o
recurso seja conhecido e provido para modificar o acórdão recorrido.
É o relatório. Decido.
Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente
de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de
sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de
ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,
social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa
debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR,
Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013;
ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe
de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma,
DJe de 13/8/2012).
Não havendo demonstração fundamentada da presença de
repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.
Ainda que superado esse grave óbice, o apelo extremo não teria
chance de êxito. O aresto impugnado foi assim ementado (Vol. 2, fl. 270, e-
STJ):
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE
POLICIAIS. VALIDADE. DOSIMETRIA ADEQUADA. CAUSA DE REDUÇÃO
DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. SENTENÇA MANTIDA.
(…)
3. A condenação anterior por crime de tráfico, embora não transitada
em julgado, serve para afastar o benefício do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006,
quando, juntamente com os demais elementos dos autos, demonstra que o
réu se dedica às atividades criminosas.
4. Recurso conhecido e desprovido.
Efetivamente, o Tribunal de origem, com fundamento na legislação
ordinária e no substrato fático constante dos autos, negou provimento ao
recurso da defesa, mantendo a condenação do recorrente por crime de tráfico
e afastar a causa de diminuição de pena. Trata-se de matéria situada no
contexto normativo infraconstitucional, de forma que eventuais ofensas à
Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o
conhecimento do referido apelo.
Por fim, o acolhimento do recurso passa necessariamente pela
revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 ( para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário ).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Publique-se.
Brasília, 17 de setembro de 2019.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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