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Movimentações Ano de 2019
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 201700318664 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
Procedência: SERGIPE
19/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 201700318664 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
Procedência: SERGIPE
Cuida-se de Agravo contra decisão da instância de origem que,
aplicando precedentes desta CORTE formado sob a sistemática da
repercussão geral, não admitiu Recurso Extraordinário interposto em face de
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
No Agravo, sustenta-se, em suma, que “(...) muito embora o STF
tenha sufragado o entendimento, no RE 597270 QO-RG, no sentido da
impossibilidade da fixação da pena abaixo do mínimo legal com
reconhecimento de atenuante da confissão espontânea, é certo que tal
entendimento não se encontra mais consentâneo com a atual ordem
constitucional vigente " (doc. 18, fl. 4).
É o relatório. Decido.
A jurisprudência desta CORTE firmou entendimento pela
inadmissibilidade de agravo para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL com o
objetivo de impugnar decisão da instância de origem que aplica a sistemática
da repercussão geral, seja inadmitindo o recurso extraordinário, seja
sobrestando-o até a formação de precedente pela SUPREMA CORTE, pois,
como destacado pelo Decano de nosso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
Min. CELSO DE MELLO, “se revela incognoscível o recurso deduzido contra
decisão que, ao aplicar os parágrafos do art. 543-B do CPC/73, faz incidir, no
caso concreto, orientação plenária desta SUPREMA CORTE, não importando
que se trate de ato decisório que deixa de reconhecer a existência de
repercussão geral da controvérsia jurídica ou que se cuide de julgamento de
mérito sobre matéria cuja repercussão geral tenha sido anteriormente
proclamada" (RE 1.023.231/PR, DJe de 22/2/2017).
Dessa forma, não existindo, contra a decisão do Juízo de origem que
aplicou a sistemática da repercussão geral, previsão legal de interposição de
recurso para o STF (ARE 960.182-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal
Pleno, DJe de 15/3/2017), com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Publique-se.
Brasília, 17 de setembro de 2019.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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