Informações do processo ARE 1233445

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 19/09/2019 a 23/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral do Estado de Sergipe
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Sergipe

Movimentações Ano de 2019

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Estado de Sergipe
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Sergipe
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 201700318664 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE

Procedência: SERGIPE


Retirado da página 13 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/09/2019 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Estado de Sergipe
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Sergipe
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 201700318664 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE

Procedência: SERGIPE

DECISÃO

Cuida-se de Agravo contra decisão da instância de origem que,
aplicando precedentes desta CORTE formado sob a sistemática da
repercussão geral, não admitiu Recurso Extraordinário interposto em face de
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.

No Agravo, sustenta-se, em suma, que “(...) muito embora o STF
tenha sufragado o entendimento, no RE 597270 QO-RG, no sentido da
impossibilidade da fixação da pena abaixo do mínimo legal com
reconhecimento de atenuante da confissão espontânea, é certo que tal
entendimento não se encontra mais consentâneo com a atual ordem
constitucional vigente
" (doc. 18, fl. 4).

É o relatório. Decido.

A jurisprudência desta CORTE firmou entendimento pela
inadmissibilidade de agravo para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL com o
objetivo de impugnar decisão da instância de origem que aplica a sistemática
da repercussão geral, seja inadmitindo o recurso extraordinário, seja
sobrestando-o até a formação de precedente pela SUPREMA CORTE, pois,
como destacado pelo Decano de nosso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
Min. CELSO DE MELLO, “se revela incognoscível o recurso deduzido contra
decisão que, ao aplicar os parágrafos do art. 543-B do CPC/73, faz incidir, no
caso concreto, orientação plenária desta SUPREMA CORTE, não importando
que se trate de ato decisório que deixa de reconhecer a existência de
repercussão geral da controvérsia jurídica ou que se cuide de julgamento de
mérito sobre matéria cuja repercussão geral tenha sido anteriormente
proclamada" (RE 1.023.231/PR, DJe de 22/2/2017).

Dessa forma, não existindo, contra a decisão do Juízo de origem que
aplicou a sistemática da repercussão geral, previsão legal de interposição de
recurso para o STF (ARE 960.182-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal
Pleno, DJe de 15/3/2017), com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.

Publique-se.

Brasília, 17 de setembro de 2019.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 241 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão