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Movimentações Ano de 2019
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 70078947520 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
19/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 70078947520 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Trata-se de Agravo em face de decisão que negou seguimento ao
Recurso Extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que afastou a majorante do uso de
arma no crime de roubo por tratar-se, no caso, de arma branca, aplicando o
princípio da novatio legis in mellius, promovida pela Lei 13.654/2018.
No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, alínea “a"
da Constituição Federal, o recorrente aponta violação a dispositivos
constitucionais sustentando, em síntese, a inconstitucionalidade formal e
material do art. 4º da Lei 13.654/18.
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar. Por sua exatidão, adoto como
razões de decidir os fundamentos apresentados pelo ilustre Min. GILMAR
MENDES, por ocasião do exame do ARE 1.178.106 (DJe de 5/12/2018):
“Decisão: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário, em face de acórdão do Tribunal
de Justiça do Mato Grosso do Sul. (eDOC 2, p. 46)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo 102,
inciso III, alínea a, da Constituição Federal, aponta-se violação ao artigo 65,
caput, do texto constitucional. (eDOC 3, p. 1)
Nas razões recursais, alega-se que o acórdão recorrido não
reconheceu a inconstitucionalidade formal do art. 4º da Lei 13.654/2018.
Aduz-se que o Senado Federal não discutiu acerca do referido artigo,
quando da apresentação das emendas pela Senadora Simone Tebet, ‘sendo
que o texto final publicado no Diário do Senado Federal de 10/11/20174 não
constava o artigo responsável pela revogação da majorante do emprego de
arma.'
Sustenta-se que, ‘no dia 20 de novembro de 2017, a Coordenação de
Redação Legislativa (CORELE) realizou a revisão no texto final e incluiu o art.
2º no projeto de lei que revogou o inciso I do § 2º do art. 157 do CP sem que
houvesse qualquer participação de membro do Senado Federal nesse
processo.' (eDOC 3, p. 8)
Assevera-se que ‘a 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de
Justiça de São Paulo reconheceu a inconstitucionalidade formal do artigo 4º
da Lei nº 13.654/18 e determinou a instauração de incidente de
inconstitucionalidade para apreciação do Órgão Especial daquela Corte.'
Requer o provimento do presente recurso, para que seja declarada a
inconstitucionalidade formal do art. 4º da Lei 13.654/2018.
É o relatório.
Decido.
Sem razão o recorrente. Na espécie, o recorrente sustenta que,
depois de apresentadas as emendas pela Senadora Simone Tebet, o Senado
Federal não rediscutiu o dispositivo que revogada o inciso I, § 2º, do Código
Penal.
Afirma, ainda, que o texto final da referida lei, publicado em
10.11.2017, não constava o artigo responsável pela revogação do referido
dispositivo.
Diz que o artigo 4º foi incluído na Lei apenas pela Coordenação de
Redação Legislativa, donde decorre a alegada inconstitucionalidade. Ocorre
que o Tribunal de origem, ao apreciar a tese de inconstitucionalidade formal,
registrou que o referido dispositivo não padece de qualquer vício. Destaco
trecho do acórdão:
‘A tese de inconstitucionalidade lançada funda-se na violação do
processo legislativo porque a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
do Senado, após emenda ao PLS 149/2015, não deliberou acerca do
dispositivo que revogava o art. 157, § 2º, I, do CP, sendo que referido
dispositivo não constava da redação do texto final publicado no Diário do
Senado Federal e foi incluído pela Coordenação de Redação Legislativa
(CORELE), sem ser submetido à deliberação dos senadores.
A tese lançada não prospera, pois a Lei nº. 13.654/2018 tramitou no
Senado através do Projeto de Lei nº 149/2015, cuja proposta inicial foi
publicada no Diário do Senado Federal, nº. 36, de 25/03/2015, pág. 62, e dela
já constava que:
‘...Fica revogado o inciso I do §2º do art. 157, do Decreto-Lei nº
2.848, de 7 de dezembro de 1940...'.
Portanto, desde o início do trâmite legislativo se abordava a
revogação da causa de aumento em tela, prevista no inciso I, § 2º, do artigo
157 em comento.
Em verdade, o que houve é que por algum lapso, não foi publicado o
dispositivo que constava na proposta aprovada e que previa a revogação do
artigo 157,parágrafo 2º, inciso I, do Código Penal; daí porque a intervenção da
CORELE.
Nesse contexto, emerge que a única alteração feita pela Câmara dos
Deputados não afetou nem interferiu na revogação da majorante prevista no
artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal.
Ao contrário, a derrogação se revelou intocável e prevista no artigo 4º
do PL 9.160/2017 (número na Câmara dos Deputados vinculado ao PL
149/2015 do Senado) desde seu nascedouro.
Portanto, a revogação da majorante, além de constar no texto
original, permaneceu no texto final aprovado pela CCJ no Senado Federal,
constando, ainda, posteriormente, no PL 9.160/2017 aprovado pela Câmara
dos Deputados, bem como no Substitutivo da Câmara dos Deputados 1, de
2018, ao PLS 149, de 2015, aprovado, em sua integralidade, pelo Senado
Federal, não havendo inconstitucionalidade formal." (eDOC 2, p. 52-53)
Assim, divergir desse entendimento e decidir pela ocorrência da
inconstitucionalidade apontada, demandaria o revolvimento do acervo fático-
probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses
termos, incide, no caso, a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Sobre tal temática assim também decidiu o eminente Ministro Celso
de Mello (ARE 1173291/MS, j. 12.11.2018).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso. (artigo 21, § 1º,
RISTF)."
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Publique-se.
Brasília, 17 de setembro de 2019.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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