Informações do processo RE 1224187

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 19/09/2019 a 24/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2019

24/09/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: 00034190320094013701 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: MARANHÃO


Retirado da página 6 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 00034190320094013701 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: MARANHÃO

DECISÃO

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão
proferido pela Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da
Seção Judiciária do Maranhão, assim ementado (fl. 185, Vol. 1):

“RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DÁ EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS. INOCORRÊNCIA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA
RECONHECIDA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
PROPORCIONALIDADE NO VALOR DA INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO
EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO."

No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a", da
Constituição Federal, a parte recorrente sustenta que houve violação aos arts.
5º, V; e 37, § 6º, da Constituição Federal (fl. 193, Vol. 1).

É o relatório. Decido.

Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente
de interesses subjetivos e particulares.

A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a
repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político,
social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que
ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência
constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações,
desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos
no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla
repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social
ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE
696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de
14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma,
DJe de 13/8/2012).

Não havendo demonstração fundamentada da presença de
repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.

Além disso, foram os seguintes os fundamentos do acórdão recorrido
para decidir a controvérsia acerca da responsabilização da EBCT — Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos pelo pagamento de indenização por danos
morais e materiais aos autores da presente demanda (fls. 185, Vol. 1):

“1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré (EBCT — Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos) contra a sentença que julgou procedente o
pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de morte em
acidente de trânsito. Preliminarmente, alega ilegitimidade passiva pelo fato de
o acidente ter sido ocasionado por veículo de propriedade da Empresa ELITE
TRANSPORTES E MUDANÇAS LTDA., a qual não mais prestava serviços à
recorrente desde 29/02/2002.

2. Conforme documentado nos autos (fl. 107), a parte recorrente
celebrou contrato de n° 23/2007 com a empresa ELITE TRANSPORTES E
MUDANÇAS LTDA., cujo objeto era a execução de serviços de transportes
rodoviários de encomendas FNDE, com vigência no período de 02/05/2007 a
01/11/2007. Tendo o acidente ocorrido em 08/07/2007, ainda na vigência do
contrato, deve ser reconhecida a legitimidade da EBCT para figurar no polo
passivo da demanda.

3. Rejeito a preliminar e passo a analisar o mérito.

4. A controvérsia gira em torno da responsabilização da EBCT —
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos pelo pagamento de indenização
por danos morais e materiais aos autores da ação, em virtude da morte de
seu filho, ocasionada por acidente de trânsito na BR 222.

5. A sentença, em seu dispositivo final (item b), reconheceu
corretamente a culpa concorrente entre o condutor do veículo prestador de
serviços aos Correios, pois trafegava desgovernadamente pela contramão da
rodovia federal, e a vitima, que conduzia motocicleta em alta velocidade, sem
capacete, com outros dois passageiros, o que é vedado pela legislação de
trânsito, tendo fixado condenação por danos morais no valor de R$ 8.000,00 a
cada um dos autores, bem como, a título de danos materiais, o

pensionamento equivalente a 2/3 do salário mínimo a partir da data do óbito
até o dia em que a vitima completaria 65 anos, devendo esse valor ser
reduzido para 1/3 após a data em que teria 25 anos de idade.

6. A despeito da parte autora ter requerido na inicial o pagamento de
quantia fixa a título de indenização por danos materiais, entendo ser devida a
aplicação do precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "é
devido o pensionamento aos pais, pela morte de filho, nos casos de família de
baixa renda, equivalente a 2/3 do salário mínimo ou do valor de sua
remuneração, desde os 14 até os 25 anos de idade e, a partir daí, reduzido
para 1/3 até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima,
segundo tabela do IBGE na data do óbito ou até o falecimento dos
beneficiários, o que ocorrer primeiro", (REsp 1346320/SP RECURSO
ESPECIAL 2012/0204252-7) não estando caracterizado julgamento extra
petita . 7. Reputo a prova dos autos suficiente para demonstrar o nexo de
causalidade entre o ato ilícito praticado pela parte recorrente e o dano
causado aos familiares da vítima fatal do acidente (sobretudo o depoimento
da testemunha ocular da ocorrência, o Sr. NELSON LUIZ SAMPAIO
MOREIRA, às fls. 11), sendo viável a condenação da EBCT pela reparação
dos danos morais e materiais suportados.

8. A indenização buscada detém o caráter sancionatório, à resultar
natureza híbrida de ressarcimento e punição. É dizer: a indenização por danos
morais serve para disciplinar a sociedade no sentido de evitar ataques a
direitos personalíssimos. É, pois, dever da parte ré zelar pelo correto
cumprimento das leis e regulamentos, com o intuito de evitar agressões a tais
direitos.

9. Nesse contexto, com fulcro no princípio da proporcionalidade,
penso que sentença deve ser mantida, haja vista o patamar corretamente
fixado pra o dano moral a cada um dos autores, R$ 8.000,00 (oito mil reais).

10. Ante o exposto, mantenho a sentença por seus fundamentos e
nego provimento ao recurso.

11. Sem custas. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em
10% sobre o valor atualizado da condenação, respeitado o enunciado do
artigo 85, §90, do CPC, quanto aos danos materiais."

Verifica-se, desse modo, que a argumentação recursal traz versão
dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do
recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o
óbice da Súmula 279 desta CORTE ( Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário). Nesse sentido:

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Indenização por dano moral. Legitimidade passiva ad causam. Legislação
infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade.
Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da
legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame do conjunto fático-
probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo
regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do
CPC). 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de
honorários advocatícios na causa". (ARE 1.108.910-AgR/AC, Rel. Min. DIAS
TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 5/6/2018)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. NEXO CAUSAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. 1. O nexo de
causalidade apto a gerar indenização por dano moral em face da
responsabilidade do Estado, quando controversa sua existência, demanda a
análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da
Súmula 279/STF que dispõe verbis: “Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário." 2. O recurso extraordinário não se presta ao
exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório
dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem
constitucional. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “EMENTA: AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR DANOS
CAUSADOS A TERCEIROS POR AGENTES PÚBLICOS. CULPA EXCLUSIVA
DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DECOMPROVAÇÃO. A Administração Pública
assume o risco e responde civilmente pelos danos por ventura causados
injustamente a terceiros por seus agentes na realização de certa atividade
administrativa. Assim, ausente a comprovação de uma das excludentes de
sua responsabilidade objetiva, tal como a culpa exclusiva da vítima, é dever
do Estado indenizar a vítima pelos danos sofridos em decorrência de acidente
de trânsito. II – DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DOS VALORES
NECESSÁRIOS PARA O TRATAMENTO. OBRIGAÇÃO. COMPROVAÇÃO.
Impõe-se ao Estado a obrigação de ressarcir à vítima dos valores necessários
ao tratamento, uma vez comprovado nos autos. III – DANOS MORAIS.
OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS. MANUTENÇÃO. Apurados os
danos morais,principalmente em decorrência dos abalos sofridos pela vítima
no acidente, mostrando-se o valor arbitrado em conformidade com o
ordenamento jurídico e os princípios que norteiam a proporcionalidade e
razoabilidade, impõe-se a sua manutenção. [...] APELAÇÃO CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA." 4. Agravo regimental DESPROVIDO." (ARE
745.462-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 7/10/2013)

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO
MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR

DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, DA
CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. I - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo
acórdão recorrido quanto à existência de nexo de causalidade a ensejar o
dever de indenizar, bem como quanto ao montante indenizatório, necessário
seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai
a incidência da Súmula 279 do STF. Precedentes. II - A jurisprudência desta
Corte firmou-se no sentido de que, em regra, a alegação de ofensa aos
princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório,
quando dependente de exame prévio de normas infraconstitucionais,
configura situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, o que impede o
cabimento do recurso extraordinário. Precedentes. III – Agravo regimental a
que se nega provimento." (ARE 806.728-ED, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 11/6/2014)

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.

Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez
por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de
Processo Civil de 2015, art. 85, § 11).

Publique-se.

Brasília, 18 de setembro de 2019.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 160 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/09/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: 00034190320094013701 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: MARANHÃO


Retirado da página 244 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão