Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF

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decidiu o STF, a desnecessidade do esgotamento das vias administrativas
para o ingresso em juízo não contradiz a exigência do prévio requerimento
administrativo - cuja finalidade é a comprovação da existência de pretensão
resistida -, salvo nas hipóteses em que já é conhecida a orientação da
administração em sentido contrário à tese defendida pelo servidor\particular
(cf.
mutatis mutandis o RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO,
Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC
10-11-2014), o que não ocorre no caso dos autos. 2. Apelação a que se nega
provimento. (APELAÇÃO 00072164620114013400, JUÍZA FEDERAL
RAQUEL SOARES CHIARELLI, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, eDJF1
DATA:17/12/2015 PAGINA:.) E nem se diga que no presente caso a União
contestou o mérito e que, portanto, há pretensão resistida. Verifica-se
claramente da contestação que a União não contesta ou controverte a
respeito de ser devido ou não o abono de permanência da parte autora. Ela
diz não haver pretensão resistida por ausência de possibilidade de ter
analisado o pedido administrativamente e diz que o abono somente pode ser
concedido a partir do requerimento administrativo e com previsão
orçamentária. Assim, não há litígio, ainda, sobre ter o autor direito ou não ao
abono de permanência. Por fim, ressalto que a exigência de requerimento
administrativo, conforme reconhecido pelo próprio STF, não viola a garantia
de acesso à jurisdição insculpida no art. 5º, XXXV, da CF, uma vez que o
autor terá ampla possibilidade de recorrer ao Poder Judiciário caso seu
pedido administrativo seja indeferido ou não seja julgado em prazo razoável.”

4. Em face ao exposto, CONHEÇO para, no mérito, NEGAR
PROVIMENTO
ao recurso do AUTOR.”

O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 40, § 19, da CF. Sustenta
que “
o texto constitucional não traz qualquer condicionante para que o abono
de permanência seja implantado, bem como não traz qualquer condição para
se pleitear o respectivo abono, ou seja, não prevê a necessidade de
requerimento administrativo prévio antes de buscar o respectivo benefício
através do Poder Judiciário
”.

O recurso deve ser provido, uma vez que o acórdão do Tribunal de
origem não está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
no sentido de que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do
abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra
exigência. Nesse sentido, veja-se a ementa do RE 648.727-AgR, julgado sob
minha relatoria:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA.
EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que, uma
vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência,
esse direito não pode estar condicionado a outra exigência

2. Agravo interno a que se nega provimento.”.

Outros precedentes: RE 310.159-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE
857.933-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber; e ARE 839.928, Rel. Min. Alexandre de
Moraes
.

Diante do exposto, com base no art. 932, V, do CPC/2015 e no art.
21, § 2º, do RI/STF, dou provimento ao recurso para determinar que o Juízo
de primeiro grau aprecie o pedido formulado pelo autor. Ficam invertidos os
ônus de sucumbência.

Publique-se.

Brasília, 17 de setembro de 2019.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.222.536 (719)

ORIGEM : 10121842420178260309 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

RECTE.(S) : IPREJUN - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO

MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ

ADV.(A/S) : SAMARA LUNA SANTOS (310759/SP)

RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ

ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ

RECDO.(A/S) : MARCOS ROBERTO ANDREASI

ADV.(A/S) :ANA PEREIRA DOS SANTOS (181586/SP)

Os recursos extraordinários versam sobre tema já examinado por
esta Corte na sistemática da repercussão geral (ARE 1.215.727/SP – Tema
1.057)

Isso posto, determino a devolução destes autos à origem a fim de que
seja observado o disposto nos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do Código de
Processo Civil.

Publique-se.

Brasília, 18 de setembro de 2019.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.224.187 (720)

ORIGEM : 00034190320094013701 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 1ª REGIAO

PROCED. : MARANHÃO

RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES

RECTE.(S) : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E

TELEGRAFOS

ADV.(A/S) : FERNANDA CRISTINA GOMES PEREIRA (9757/MA)

RECDO.(A/S) : JOSE RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ENOC RODRIGUES LOPES (5799/MA)

DECISÃO

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão
proferido pela Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da
Seção Judiciária do Maranhão, assim ementado (fl. 185, Vol. 1):

“RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DÁ EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS
. INOCORRÊNCIA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA
RECONHECIDA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
PROPORCIONALIDADE NO VALOR DA INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO
EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.”

No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a”, da
Constituição Federal, a parte recorrente sustenta que houve violação aos arts.
5º, V; e 37, § 6º, da Constituição Federal (fl. 193, Vol. 1).

É o relatório. Decido.

Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente
de interesses subjetivos e particulares.

A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a
repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político,
social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que
ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência
constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações,
desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos
no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla
repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social
ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE
696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de
14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma,
DJe de 13/8/2012).

Não havendo demonstração fundamentada da presença de
repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.

Além disso, foram os seguintes os fundamentos do acórdão recorrido
para decidir a controvérsia acerca da responsabilização da EBCT — Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos
pelo pagamento de indenização por danos
morais e materiais aos autores da presente demanda (fls. 185, Vol. 1):

“1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré (EBCT — Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos
) contra a sentença que julgou procedente o
pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de morte em
acidente de trânsito. Preliminarmente, alega ilegitimidade passiva pelo fato de
o acidente ter sido ocasionado por veículo de propriedade da Empresa ELITE
TRANSPORTES E MUDANÇAS LTDA., a qual não mais prestava serviços à
recorrente desde 29/02/2002.

2. Conforme documentado nos autos (fl. 107), a parte recorrente
celebrou contrato de n° 23/2007 com a empresa ELITE TRANSPORTES E
MUDANÇAS LTDA., cujo objeto era a execução de serviços de transportes
rodoviários de encomendas FNDE, com vigência no período de 02/05/2007 a
01/11/2007. Tendo o acidente ocorrido em 08/07/2007, ainda na vigência do
contrato, deve ser reconhecida a legitimidade da EBCT para figurar no polo
passivo da demanda.

3. Rejeito a preliminar e passo a analisar o mérito.

4. A controvérsia gira em torno da responsabilização da EBCT —
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos pelo pagamento de indenização
por danos morais e materiais aos autores da ação, em virtude da morte de
seu filho, ocasionada por acidente de trânsito na BR 222.

5. A sentença, em seu dispositivo final (item b), reconheceu
corretamente a culpa concorrente entre o condutor do veículo prestador de
serviços aos Correios, pois trafegava desgovernadamente pela contramão da
rodovia federal, e a vitima, que conduzia motocicleta em alta velocidade, sem
capacete, com outros dois passageiros, o que é vedado pela legislação de
trânsito, tendo fixado condenação por danos morais no valor de R$ 8.000,00 a
cada um dos autores, bem como, a título de danos materiais, o

Processos na página

RE 1222536 RE 1224187