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Movimentações Ano de 2019
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 10230367020158260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. RE
573.872. TEMA 45 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário manejado, com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que possui a seguinte
ementa:
“APELAÇÃO - Embargos à Execução opostos pelo DER em ação de
indenização - Possibilidade de execução provisória - Aplicação dos arts.
497 c.c. 542, § 2°, do Código de Processo Civil - Questão dos juros que é
objeto de recurso pendente de julgamento perante o Superior Tribunal de
Justiça - Impossibilidade de decisão pelo Magistrado 'a quo' neste sentido -
Sentença parcialmente reformada - Reexame necessário e recurso voluntário
parcialmente providos." (Doc. 9, p. 2, grifei)
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (doc. 13).
Nas razões do apelo extremo, o recorrente sustenta preliminar de
repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 100, § 1º e § 3º, da
Constituição Federal (doc. 16).
A Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de origem
determinou o sobrestamento do feito até o julgamento de mérito do RE
573.872, Tema 45 da Repercussão Geral (doc. 19).
Publicado o acórdão do julgamento de mérito do recurso paradigma,
os autos foram devolvidos à Turma julgadora para a apreciação da
controvérsia à luz do entendimento firmado por esta Corte na análise do Tema
45 da Repercussão Geral.
Em sede de juízo de retratação, a Turma julgadora houve por bem
manter a decisão anteriormente proferida, em acórdão assim ementado:
“ADEQUAÇÃO - Pretensão de execução provisória em obrigação
de pagar quantia certa - Expedição do precatório e da requisição de
pequeno valor que devem aguardar o trânsito em julgado - Decisão em
consonância com o RE n° 573.872/RS - Tema 45 - Manutenção do julgado,
com determinação. " (Doc. 20, p. 2, grifei)
Em novo exame de admissibilidade, o Tribunal a quo, considerando o
teor da decisão supracitada, admitiu o apelo extremo (doc. 23).
É o relatório. DECIDO .
O recurso merece prosperar.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 573.872, Rel.
Min. Edson Fachin, DJe de 11/9/2017, fixou a tese segundo a qual “ a
execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não
atrai o regime constitucional de precatórios ", bem como ratificou a
jurisprudência da Corte no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do
regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa,
após o advento da Emenda Constitucional 30/2000. Por oportuno, trago à
colação a ementa do aludido julgado, in verbis:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO. SISTEMÁTICA DOS
PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS
DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA COM
TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000.
1. Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da
repercussão geral: ‘A execução provisória de obrigação de fazer em face da
Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.´
2. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da
inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução
provisória de prestação de pagar quantia certa , após o advento da
Emenda Constitucional 30/2000. Precedentes.
3. A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às
obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime
de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser
restrita. Por consequência, a situação rege-se pela regra regal de que toda
decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na
pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo.
4. Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a
pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de
fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado
dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública.
5. Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento
integral de decisão provisória e a sistemática dos precatórios , haja vista
que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia certa .
6. Recurso extraordinário a que se nega provimento." (Grifei)
In casu, o voto condutor do acórdão proferido pela 9ª Câmara de
Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consignou:
“(...)
No presente caso, a ação originária versa sobre indenização
proposta pelos ora apelados , com base em prejuízos decorrentes do
represamento de águas do Rio Ribeira do Iguape em obras na Rodovia
SP/139, realizadas pelo DER, ora apelante.
(…)
Em fase de liquidação, houve sentença homologando o laudo
pericial, sendo fixado o valor da indenização em R$ 1.276.572,60 , para
2005, salientando a incidência de juros compensatórios em 1% ao mês sobre
o total da dívida, desde 01/01/1996 e juros moratórios em 0,5% ao mês, a
partir do trânsito em julgado, bem como, a condenação em honorários
advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos da decisão
na ação originária (fls. 36/38).
Interposto Recurso Especial, cuja petição não se encontra nestes
autos, o mesmo não foi admitido, conforme se verifica à fls. 39/40. Desta
decisão, houve interposição de agravo de instrumento, que se encontra
pendente de julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça (fls. 8/9).
(…)" (Doc. 9, p. 3-4, grifei)
Em sede de juízo negativo de retratação, a 9ª Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo asseverou:
“(...)
O presente caso trata de obrigação de pagar quantia certa , tendo
em vista que é originário de ação indenizatória decorrente dos prejuízos
causados pelo represamento de águas do Rio Ribeira do Iguape, em obras na
Rodovia SP 139.
(…)" (Doc. 20, p. 3, grifei)
No presente caso, eis o teor da determinação inserta na “ DECISÃO-
MANDADO ", exarada pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de São Paulo, objeto dos embargos à execução interpostos pelo
Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – DER/SP,
in litteris :
“Vistos.
Cite-se o(a) executado(a) Departamento de Estradas de
Rodagem do Estado de São Paulo – Der , na pessoa de seu representante
legal, no endereço acima indicado, para que pague o valor constante das
planilhas em anexo ou, querendo, oponha embargos à execução, no prazo
de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 730 do CPC , conforme as peças que
seguem.
(...)" (Doc. 1, p. 10, grifei)
Verifica-se, dessa forma, que o entendimento do Tribunal de origem
encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Suprema Corte no
sentido de que a execução provisória contra a Fazenda Pública é cabível em
relação às obrigações de fazer, não sendo possível no caso de execução de
quantia certa relativa a decisão não transitada em julgado.
Ex positis, PROVEJO o recurso extraordinário, com fundamento no
disposto no artigo 932, V, do Código de Processo Civil/2015, para extinguir a
presente execução, ficando invertidos os ônus de sucumbência fixados na
sentença (doc. 2, p. 4).
Publique-se.
Brasília, 19 de setembro de 2019.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
20/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 10230367020158260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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