Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF

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para atividades vinculadas a CNPJ distintos o registro, no Cadastro Técnico
Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos
Ambientais (art. 17, II, da Lei n° 6.938), ser individual: a matriz e cada filial
devem ter o seu próprio. É o que dispõe o art. 7, § 4°, da IN IBAMA n°
31/2009.

Deste modo, in casu, a licença de operação concedida para as
atividades de transporte desenvolvidas pela filial, sediada na Paraíba, não
acoberta as atividades de transporte da matriz, estabelecida no Rio- Grande
do Norte. Basta conferir a Licença de Operação 'apresentada (fl. 70) para se
concluir que foi ela expedida para o CNPJ 23.314.594/0027-40, constando
expressamente, como local da atividade licenciada, o domicílio da filial, sendo
ambos, CNPJ e domicílio, distintos dos da pessoa autuada.

De resto, a Licença de Operação (fl. 45) concedida pelo, ldema,
órgão estadual ambiental do Rio Grande do Norte, para a matriz (CNPJ
23.314.594/0001-00) não cobre a atividade então realizada pela autuada.
Como, consta textualmente no documento, o empreendimento licenciado foi o
"transporte de cargas perigosas da Base de Combustíveis de Guamaré -
BAGAM para postos de combustíveis", sendo que a transportadora partiu
desde a Usina de Cruangi S/A, localizada no Estado de Pernambuco (v. nota
fiscal à fl. 69). (eDOC 2, 102/105)

Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido
restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso.

Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no
âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula
279 do Supremo Tribunal Federal.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
ambiental. Ação civil pública. Dano ambiental. Indenização. Restrições
administrativas. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas.
Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o recurso
extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos
(Súmula nº 279/STF), bem como da legislação infraconstitucional pertinente.
2. Agravo regimental não provido”. (ARE 1.195.869 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli,
Tribunal Pleno, DJe 30.5.2019).

“DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. DANO AMBIENTAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATERIAL
FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS E DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. 1. Para dissentir da conclusão
do Tribunal de origem, imprescindível seria a reapreciação da legislação
infraconstitucional pertinente, bem como dos fatos e do material probatório
constante dos autos, procedimento inviável nesse momento processual.
Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF.
Precedentes. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é
cabível condenação em honorários advocatícios. 3. Agravo interno a que se
nega provimento”. (ARE 1.178.733 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira
Turma, DJe 13.5.2019).

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (artigo 932, VIII, do
CPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista a ausência de fixação de
honorários pela origem, deixo de aplicar o disposto no §11 do art. 85 do CPC.

Publique-se.

Brasília, 18 de setembro de 2019.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.232.257 (745)

ORIGEM : 10230367020158260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR : MIN. LUIZ FUX

RECTE.(S) : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGENS DO

ESTADO DE SÃO PAULO - DER/SP

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO.(A/S) : HELIO BRUNO ROSSETTI

RECDO.(A/S) : CARLOS ROBERTO ROSSETTI

ADV.(A/S) : DENISE DE CASSIA ZILIO (90949/SP)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. RE
573.872. TEMA 45 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário manejado, com arrimo na
alínea
a do permissivo constitucional, contra acórdão que possui a seguinte
ementa:

APELAÇÃO - Embargos à Execução opostos pelo DER em ação de
indenização
- Possibilidade de execução provisória - Aplicação dos arts.
497 c.c. 542, § 2°, do Código de Processo Civil - Questão dos juros que é
objeto de recurso pendente de julgamento perante o Superior Tribunal de
Justiça - Impossibilidade de decisão pelo Magistrado 'a quo' neste sentido -
Sentença parcialmente reformada - Reexame necessário e recurso voluntário

parcialmente providos.” (Doc. 9, p. 2, grifei)

Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (doc. 13).

Nas razões do apelo extremo, o recorrente sustenta preliminar de
repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 100, § 1º e § 3º, da
Constituição Federal (doc. 16).

A Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de origem
determinou o sobrestamento do feito até o julgamento de mérito do RE
573.872, Tema 45 da Repercussão Geral (doc. 19).

Publicado o acórdão do julgamento de mérito do recurso paradigma,
os autos foram devolvidos à Turma julgadora para a apreciação da
controvérsia à luz do entendimento firmado por esta Corte na análise do Tema
45 da Repercussão Geral.

Em sede de juízo de retratação, a Turma julgadora houve por bem
manter a decisão anteriormente proferida, em acórdão assim ementado:

ADEQUAÇÃO - Pretensão de execução provisória em obrigação
de pagar quantia certa
- Expedição do precatório e da requisição de
pequeno valor que devem aguardar o trânsito em julgado - Decisão em
consonância com o RE n° 573.872/RS - Tema 45 - Manutenção do julgado,
com determinação.
” (Doc. 20, p. 2, grifei)

Em novo exame de admissibilidade, o Tribunal a quo, considerando o
teor da decisão supracitada, admitiu o apelo extremo (doc. 23).

É o relatório. DECIDO.

O recurso merece prosperar.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 573.872, Rel.
Min. Edson Fachin, DJe de 11/9/2017, fixou a tese segundo a qual “
a
execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não
atrai o regime constitucional de precatórios
”, bem como ratificou a
jurisprudência da Corte no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do
regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa,
após o advento da Emenda Constitucional 30/2000. Por oportuno, trago à
colação a ementa do aludido julgado,
in verbis:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO. SISTEMÁTICA DOS
PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS
DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA COM
TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000.

1. Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da
repercussão geral: ‘A execução provisória de obrigação de fazer em face da
Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.´

2. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da
inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução
provisória de prestação de pagar quantia certa
, após o advento da
Emenda Constitucional 30/2000. Precedentes.

3. A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às
obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime
de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser
restrita. Por consequência, a situação rege-se pela regra regal de que toda
decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na
pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo.

4. Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a
pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de
fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado
dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública.

5. Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento
integral de decisão provisória e a
sistemática dos precatórios, haja vista
que este apenas
se refere às obrigações de pagar quantia certa.

6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (Grifei)

In casu, o voto condutor do acórdão proferido pela 9ª Câmara de
Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consignou:

(...)

No presente caso, a ação originária versa sobre indenização
proposta pelos ora apelados
, com base em prejuízos decorrentes do
represamento de águas do Rio Ribeira do Iguape em obras na Rodovia
SP/139, realizadas pelo DER, ora apelante.

(…)

Em fase de liquidação, houve sentença homologando o laudo
pericial, sendo fixado o valor da indenização em R$ 1.276.572,60
, para
2005, salientando a incidência de juros compensatórios em 1% ao mês sobre
o total da dívida, desde 01/01/1996 e juros moratórios em 0,5% ao mês, a
partir do trânsito em julgado, bem como, a condenação em honorários
advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos da decisão
na ação originária (fls. 36/38).

Interposto Recurso Especial, cuja petição não se encontra nestes
autos, o mesmo não foi admitido, conforme se verifica à fls. 39/40. Desta
decisão,
houve interposição de agravo de instrumento, que se encontra
pendente de julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça
(fls. 8/9).

(…)” (Doc. 9, p. 3-4, grifei)

Em sede de juízo negativo de retratação, a 9ª Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo asseverou:

(...)

O presente caso trata de obrigação de pagar quantia certa, tendo
em vista que é
originário de ação indenizatória decorrente dos prejuízos
causados pelo represamento de águas do Rio Ribeira do Iguape, em obras na
Rodovia SP 139.

Processos na página

RE 1232257