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Movimentações Ano de 2019
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 10008015320168260125 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado:
"AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO DO PODER
LEGISLATIVO - Pretensão à nulidade do Processo Legislativo nº 37/2015, que
tramitou perante a Câmara Municipal de Mombuca e culminou com a edição
do Decreto Legislativo nº 03/2015, que rejeitou o parecer favorável do Tribunal
de Contas do Estado de São Paulo e, em consequência, rejeitou as contas do
Município, referentes ao exercício financeiro de 2012, quando o autor exercia
o cargo de Prefeito Municipal. Improcedência da ação Inconformismo
Alegação de afronta às garantias constitucionais do contraditório e da ampla
defesa, e que as Comissões Permanentes e Especial, realizadas pelo
Legislativo Municipal de Mombuca padecem de nulidade Descabimento
Inexistência de ilegalidade na composição das Comissões Especiais da
Câmara Municipal Ademais, trata-se de atos “interna corporis", uma vez que a
escolha e nomeação de integrantes das Comissões interessa somente aos
integrantes do Corpo Legislativo Competência da Câmara Legislativa para
rejeição das contas Sentença de improcedência mantida por seus próprios e
bem deduzidos fundamentos, adotados como razão de decidir, nos termos do
artigo 252 do Regimento Interno do TJSP.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Pretensão à redução
Impossibilidade - verba honorária fixada em 20%, que deve ser mantida, já
considerando o desprovimento do recurso, e já levando em conta o trabalho
adicional realizado em grau recursal, pelos advogados da parte ex adversa,
em atenção ao artigo 85, § 11, do NCPC. Recurso não provido."
O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXV, LIV
e LV, e 58, caput, § 1º, da CF.
A pretensão recursal não merece prosperar. A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de ser inviável a apreciação, em
recurso extraordinário, de alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico
perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da
ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição,
uma vez que, se violação houvesse, seria meramente indireta ou reflexa.
Ademais, para dissentir do Tribunal de origem, seriam imprescindíveis
a análise da legislação infraconstitucional aplicável ao caso e o reexame dos
fatos e do material probatório constante dos autos, providências inviáveis
neste momento processual (Súmula 279/STF).
Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, do CPC/2015 e no
art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso. Existindo nos autos
prévia fixação de honorários advocatícios, fica majorado em 25% o valor da
verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85,
§§ 2º e 3º, do CPC/2015, assim como eventual deferimento da assistência
judiciária gratuita.
Publique-se.
Brasília, 17 de setembro de 2019.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
20/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 10008015320168260125 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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