Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF

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nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal
Federal. Aplicação da Súmula nº 280/STF: “
Por ofensa a direito local não
cabe recurso extraordinário
”. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INICIATIVA DE PROCEDIMENTO DE CASSAÇÃO DE MANDATO.
VEREADOR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA
280/STF. INCIDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Para se chegar ao exame da
alegada ofensa à Constituição, faz-se necessário analisar normas
infraconstitucionais locais (Lei Orgânica do Município de Xique-Xique), o que
inviabiliza o extraordinário, a teor da Súmula 280 do STF. Precedentes. II -
Não há negativa de prestação jurisdicional se o acórdão, embora
fundamentado, está em dissonância com os interesses da recorrente. III -
Agravo regimental improvido” (AI 844650 AgR-segundo, Relator(a): Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 13.9.2011, DJe-185
DIVULG 26.9.2011 PUBLIC 27.9.2011 EMENT VOL-02595-04 PP-00512).

Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 18 de setembro de 2019.

Ministra Rosa Weber

Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.230.656 (780)

ORIGEM : 10008015320168260125 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO

RECTE.(S) : MARCOS ANTONIO POLETTI

ADV.(A/S) : JOAO HENRIQUE PELLEGRINI QUIBAO (128925/SP)

RECDO.(A/S) : CÂMARA MUNICIPAL DE MOMBUCA

ADV.(A/S) : MARCO ANTONIO PEREIRA (95048/SP)

RECDO.(A/S) : MUNICIPIO DE MOMBUCA

ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MOMBUCA

ADV.(A/S) : MILENA GUEDES CORREA PRANDO DOS SANTOS

(231319/SP)

DECISÃO:

Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado:

”AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO DO PODER
LEGISLATIVO - Pretensão à nulidade do Processo Legislativo nº 37/2015, que
tramitou perante a Câmara Municipal de Mombuca e culminou com a edição
do Decreto Legislativo nº 03/2015, que rejeitou o parecer favorável do Tribunal
de Contas do Estado de São Paulo e, em consequência, rejeitou as contas do
Município, referentes ao exercício financeiro de 2012, quando o autor exercia
o cargo de Prefeito Municipal. Improcedência da ação Inconformismo
Alegação de afronta às garantias constitucionais do contraditório e da ampla
defesa, e que as Comissões Permanentes e Especial, realizadas pelo
Legislativo Municipal de Mombuca padecem de nulidade Descabimento
Inexistência de ilegalidade na composição das Comissões Especiais da
Câmara Municipal Ademais, trata-se de atos “interna corporis”, uma vez que a
escolha e nomeação de integrantes das Comissões interessa somente aos
integrantes do Corpo Legislativo Competência da Câmara Legislativa para
rejeição das contas Sentença de improcedência mantida por seus próprios e
bem deduzidos fundamentos, adotados como razão de decidir, nos termos do
artigo 252 do Regimento Interno do TJSP.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Pretensão à redução
Impossibilidade - verba honorária fixada em 20%, que deve ser mantida, já
considerando o desprovimento do recurso, e já levando em conta o trabalho
adicional realizado em grau recursal, pelos advogados da parte ex adversa,
em atenção ao artigo 85, § 11, do NCPC. Recurso não provido.”

O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXV, LIV
e LV, e 58,
caput, § 1º, da CF.

A pretensão recursal não merece prosperar. A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de ser inviável a apreciação, em
recurso extraordinário, de alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico
perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da
ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição,
uma vez que, se violação houvesse, seria meramente indireta ou reflexa.

Ademais, para dissentir do Tribunal de origem, seriam imprescindíveis
a análise da legislação infraconstitucional aplicável ao caso e o reexame dos
fatos e do material probatório constante dos autos, providências inviáveis
neste momento processual (Súmula 279/STF).

Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, do CPC/2015 e no
art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso. Existindo nos autos
prévia fixação de honorários advocatícios, fica majorado em 25% o valor da
verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85,
§§ 2º e 3º, do CPC/2015, assim como eventual deferimento da assistência

judiciária gratuita.

Publique-se.

Brasília, 17 de setembro de 2019.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.231.049 (781)

ORIGEM : 00069759520158160194 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO PARANÁ

PROCED. : PARANÁ

RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA

RECTE.(S) : ERICO MORBIS

ADV.(A/S) : RODOLFO STADTLOBER (92508/PR)

RECDO.(A/S) : SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM

COMERCIAL - DEPARTAMENTO REGIONAL NO
ESTADO DO PARANÁ - SENAC/PR

ADV.(A/S) : ADRIANA ALVES DE AGUIAR (54859/PR)

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA
AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA
CONSTITUCIONAL DIRETA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Relatório

1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do
art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de
Justiça do Paraná:

“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TÍTULO EMITIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS
DA UNIÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL Nº 003.164/2011-0.
ACÓRDÃO Nº 855/2013 - 2ª CÂMARA. SENTENÇA QUE JULGOU
IMPROCEDENTES OS PEDIDOS E EXTINGUIU O FEITO COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA
COMISSÃO DE SINDICÂNCIA, UMA VEZ QUE O PRESIDENTE À ÉPOCA
DESCUMPRIRA TODAS AS REGRAS ATINENTES AO PROCEDIMENTO.
FATOS NOVOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO NESSE PONTO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE
OCORRÊNCIA DE DANOS AO ERÁRIO, POR SER O SENAC/PR PESSOA
JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. EQUÍVOCO. ENTIDADE PARAESTATAL
PERTENCENTE AO SISTEMA ‘S' QUE RECEBE VERBA PÚBLICA
FEDERAL. DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NO QUE TANGE À
APLICAÇÃO DO DINHEIRO PÚBLICO REPASSADO. POSSIBILIDADE DE
DANO AO ERÁRIO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DO DIREITO DO TCU EM
CONSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO QUE SEGUIU SEU TRÂMITE REGULAR E JAMAIS
QUEDOU-SE INERTE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SUSPENSÃO DO
PROCESSO EM DECORRÊNCIA DO RE 852.475-STF. EQUÍVOCO. CASO
EM DISCUSSÃO NÃO SE AMOLDA AO TEMA EM DEBATE NA SUPREMA
CORTE. ALEGAÇÃO DE DEFESA PREJUDICADA, UMA VEZ QUE A
COMISSÃO DE SINDICÂNCIA NÃO JUNTOU DOCUMENTOS
IMPORTANTES. ARGUMENTO ABSTRATO. TUTELA JURISDICIONAL QUE
APENAS ALCANÇA O CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS
ADMINSTRATIVOS. AFERIÇÃO DE REGULARIDADE DOS PROCESSOS
ADMINISTRATIVOS ANALISADOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA, CONFORME ART. 85, §11, CPC. 1) A natureza jurídica
privada do SENAC/PR não impede a ocorrência de dano ao erário. O dinheiro
público repassado à entidade deve ser bem gerido, caso contrário,
indubitavelmente, ocorrerá dano aos cofres públicos. 2) ‘Prescrição afastada,
tendo em vista que a ação de execução foi proposta antes do transcurso do
prazo prescricional quinquenal, contado, segundo o princípio da
actio nata, a
partir da formação do título exequendo, consubstanciado em acórdão
proferido pelo TCDF, nos autos da Tomada de Contas Especial n. 1.285/89
1126764 DF 2009/0042518-1 – 6ª Turma – Relator: Rogério Schietti Cruz –
DJe: 22/06/2015). 3) Os Processos nºs 550.147/1998-5, 013.087/2005- 0 e
003.164/2011-0 seguiram seu curso regular, ao expedir inúmeros documentos
de ‘Ciência de Comunicação', ‘Resposta de Comunicação' e ‘Comunicação de
Notificação'. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. NA PARTE
CONHECIDA, RECURSO NÃO PROVIDO”
(fls, 1-3, vol. 18).

Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos
para sanar a omissão referente à repercussão geral do Recurso Extraordinário
n. 636.886:

“Todavia, destaca-se que não há razão para suspensão do presente
feito, uma vez que o título executivo teve origem da decisão proferida pela 2ª
C. do Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 855/2013, de 05 de março
de 2013. Já o processo de execução do título executivo teve início em
novembro de 2014, 1 ano e 8 meses após a constituição do título. Nota-se,
portanto, que o prazo de 1 ano e 8 meses para o início do processo de
execução do título executivo não traz qualquer dúvida sobre a inexistência de

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ARE 1230656 ARE 1231049