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Movimentações Ano de 2019
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 02069771320128090152 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Procedência: GOIÁS
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. DESTINAÇÃO INADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
URBANOS. DANOS AO MEIO AMBIENTE. OMISSÃO DO GESTOR
PÚBLICO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO ART.
557, CPC. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE
FATO NOVO. JULGAMENTO FUNDADO EM JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE. 1. Estando o recurso em confronto com a jurisprudência
firmada nas Cortes Superiores, bem como deste Egrégio Tribunal, é lícito ao
relator negar seguimento de plano ao recurso, nos termos do artigo 557, caput
do Código de Processo Civil. 2. Inexistentes dúvidas que a destinação errônea
de resíduos sólidos acarreta deplorável e insustentável dano ao meio
ambiente. A destinação do lixo em áreas urbanas, pela natureza de serviço
essencial, possui repercussão direta no meio ambiente e na saúde geral da
população, de modo que é indispensável o município se postar atento no que
se refere ao gerenciamento desses resíduos. 3. Restou configurada a conduta
omissiva e dolosa do apelante, uma vez que tendo tomado conhecimento da
existência de evento lesivo ao meio ambiente e à saúde pública relacionado à
destinação dos resíduos sólidos, durante sua gestão, se manteve inerte diante
de sua obrigação legal de minimizar e reparar o dano, o que configura ato de
improbidade administrativa, sendo escorreita a condenação que lhe é dirigida
na origem. 4. Inviável a apreciação, em sede de Agravo Regimental, de
matéria não invocada nas razões do Apelo, por se tratar de inovação de
fundamentos não admitida nesta fase processual seja por força da preclusão
ou da necessária observância do princípio do contraditório. Precedentes do
STJ e desta Corte. 5. É de se negar provimento ao agravo regimental quando
o agravante, além de não apresentar fato novo suscetível de justificar a
reforma do julgado, também não comprova que os fundamentos utilizados no
decisum são contrários à jurisprudência predominante nesta Corte Estadual.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO."
O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição Federal. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 2º e 5º, II,
da CF.
O recurso não merece acolhida.
Quanto à alegada violação ao art. 2º da CF, a jurisprudência desta
Corte se orienta no sentido de que não afronta o princípio da separação dos
Poderes o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos
tidos por abusivos ou ilegais. Nesse sentido, veja-se a ementa do RE 733.110-
AgR, julgado sob relatoria do Ministro Dias Toffoli:
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo.
Concurso público. Ato administrativo ilegal. Controle judicial. Possibilidade.
Candidata aprovada dentro do número de vagas previstas no edital. direito à
nomeação. Análise de cláusulas de edital. Reexame de fatos e provas.
Impossibilidade. Precedentes.
1. Não viola o princípio da separação dos poderes o controle de
legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos.
2. O Plenário da Corte, ao apreciar o mérito do RE nº 598.099/MS-
RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, concluiu que o candidato aprovado em
concurso público dentro do número de vagas previstas no edital tem direito
subjetivo à nomeação.
3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise das cláusulas de
edital de concurso público e o reexame dos fatos e das provas dos autos.
Incidência das Súmulas nºs 454 e 279. 4. Agravo regimental não provido."
Quanto à alegada violação ao art. 5º, II, da CF (Princípio da
legalidade), o que se pode questionar nesta sede, em linha de princípio, é o
eventual descumprimento da própria reserva legal, ou seja, da exigência de
que determinada matéria seja disciplinada por lei, e não por ato secundário.
Não é disso que se trata nos autos. A hipótese, portanto, atrai a incidência da
Súmula 636/STF:
“Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio
constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a
interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida."
Ademais, dissentir do entendimento fixado pelo Tribunal de origem
exigiria o reexame da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, bem
como a análise dos fatos e provas constantes dos autos, o que atrai a
incidência da Súmula 279/STF.
Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, do CPC/2015 e no
art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso. Inaplicável o art. 85, §
11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em
honorários advocatícios (arts. 17 e 18 da Lei nº 7.347/1985).
Publique-se.
Brasília, 17 de setembro de 2019.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
20/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 02069771320128090152 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Procedência: GOIÁS
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