Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF
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fundamentos da decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao
recurso extraordinário.
Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação desta
Corte. Veja-se, nesse sentido, a seguinte passagem da ementa do ARE
695.632-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Luiz Fux:
“[...]
1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de
evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão
objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos
os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo
mantido por seus próprios fundamentos.
2. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua
fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. Nega-se
provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do
recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia.
(súmula 287/STF).
3. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo
Lewandowski, DJe - 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar
Mendes, DJe - 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relatora: Min. Ellen Gracie, DJe-
25/06/2010.
[…].”
Diante do exposto, com base no art. 932, III, do CPC/2015 e no art.
21, § 1º, do RI/STF, não conheço do recurso.
Publique-se.
Brasília, 17 de setembro de 2019.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.231.770 (790)
ORIGEM : 04068661620088130074 - SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES
RECTE.(S) : GERALDO MAGELA DE LACERDA
RECTE.(S) : RENATO GOMES BATISTA
ADV.(A/S) : ALEXANDRE SIMAO DE ARAUJO (76431/MG)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
INTDO.(A/S) : ANTÔNIO PEDRO RAFFA DE LIMA
ADV.(A/S) : OBREGON GONCALVES (6774/MG)
INTDO.(A/S) : RODRIGO DE ARAÚJO SANTOS
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS
INTDO.(A/S) : WALISON DONIZETI DA SILVA
ADV.(A/S) : RODRIGO MACHADO (136634/MG)
INTDO.(A/S) : LAFONTENE PEREIRA BONIFÁCIO
ADV.(A/S) : VALERIANO MARCOS MIRANDA (88954/MG)
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu Recurso
Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais.
No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, alínea “a”
da Constituição Federal, os recorrentes sustentam que o acórdão violou
dispositivos constitucionais. Por fim, pedem que o recurso seja conhecido e
provido para modificar o acórdão recorrido.
É o relatório. Decido.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente
de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art.
1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), não se confunde com
meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de
demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema
controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o
cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa
única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a
jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no
tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar
argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel.
Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012).
Não havendo demonstração fundamentada da presença de
repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.
Não merecem ser acolhidas as razões da parte recorrente. Em
relação à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, o Juízo de origem
não destoou do entendimento firmado por esta Corte no julgamento do AI
791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339).
Nessa oportunidade, o Supremo Tribunal Federal assentou que o
inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de 1988 “exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão”.
No caso em apreço, a fundamentação do acórdão recorrido alinha-se
às diretrizes desse precedente.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, IX, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AOS RECURSO.
Publique-se.
Brasília, 18 de setembro de 2019.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.231.774 (791)
ORIGEM : 02069771320128090152 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE GOIÁS
PROCED. : GOIÁS
RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO
RECTE.(S) : LOURENCO PEREIRA FILHO
ADV.(A/S) : LEANDRO SILVA (19833/GO)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
GOIÁS
DECISÃO:
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. DESTINAÇÃO INADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
URBANOS. DANOS AO MEIO AMBIENTE. OMISSÃO DO GESTOR
PÚBLICO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO ART.
557, CPC. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE
FATO NOVO. JULGAMENTO FUNDADO EM JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE. 1. Estando o recurso em confronto com a jurisprudência
firmada nas Cortes Superiores, bem como deste Egrégio Tribunal, é lícito ao
relator negar seguimento de plano ao recurso, nos termos do artigo 557, caput
do Código de Processo Civil. 2. Inexistentes dúvidas que a destinação errônea
de resíduos sólidos acarreta deplorável e insustentável dano ao meio
ambiente. A destinação do lixo em áreas urbanas, pela natureza de serviço
essencial, possui repercussão direta no meio ambiente e na saúde geral da
população, de modo que é indispensável o município se postar atento no que
se refere ao gerenciamento desses resíduos. 3. Restou configurada a conduta
omissiva e dolosa do apelante, uma vez que tendo tomado conhecimento da
existência de evento lesivo ao meio ambiente e à saúde pública relacionado à
destinação dos resíduos sólidos, durante sua gestão, se manteve inerte diante
de sua obrigação legal de minimizar e reparar o dano, o que configura ato de
improbidade administrativa, sendo escorreita a condenação que lhe é dirigida
na origem. 4. Inviável a apreciação, em sede de Agravo Regimental, de
matéria não invocada nas razões do Apelo, por se tratar de inovação de
fundamentos não admitida nesta fase processual seja por força da preclusão
ou da necessária observância do princípio do contraditório. Precedentes do
STJ e desta Corte. 5. É de se negar provimento ao agravo regimental quando
o agravante, além de não apresentar fato novo suscetível de justificar a
reforma do julgado, também não comprova que os fundamentos utilizados no
decisum são contrários à jurisprudência predominante nesta Corte Estadual.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.”
O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição Federal. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 2º e 5º, II,
da CF.
O recurso não merece acolhida.
Quanto à alegada violação ao art. 2º da CF, a jurisprudência desta
Corte se orienta no sentido de que não afronta o princípio da separação dos
Poderes o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos
tidos por abusivos ou ilegais. Nesse sentido, veja-se a ementa do RE 733.110-
AgR, julgado sob relatoria do Ministro Dias Toffoli:
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo.
Concurso público. Ato administrativo ilegal. Controle judicial. Possibilidade.
Candidata aprovada dentro do número de vagas previstas no edital. direito à
nomeação. Análise de cláusulas de edital. Reexame de fatos e provas.
Impossibilidade. Precedentes.
1. Não viola o princípio da separação dos poderes o controle de
legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos.
2. O Plenário da Corte, ao apreciar o mérito do RE nº 598.099/MS-
RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, concluiu que o candidato aprovado em
Processos na página
ARE 1231770 • ARE 1231774Confirma a exclusão?