Informações do processo ARE 1232517

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 20/09/2019 a 04/10/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2019

04/10/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA

Origem: 00008579520128160069 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

Procedência: PARANÁ

DECISÃO

Trata-se de Agravo contra decisão que negou seguimento a Recurso
Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 47, Vol. 5):

“APELAÇÃO CÍVEL 1 E 2 - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO
DPVAT - PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA COM
BASE NO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO E DE
ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ - APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 544
E 474 DO STJ E 30 DO TJPR - CONSOLIDAÇÃO DO TEMA (RESP 1246432/
RS) - GRADUAÇÃO DE ACORDO COM A TABELA DA CIRCULAR Nº 29/91
DA SUSEP - INTELIGÊNCIA DO §1º, DO ART. 5º DA CIRCULAR Nº 29/91-
SUSEP - CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EVENTO DANOSO
(SINISTRO). RECURSO 1 PARCIALMENTE CONHECIDO, NA PARTE
CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO 2 PARCIALMENTE
CONHECIDO, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO."

Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (fl. 102, Vol. 5).

No apelo extremo (fl. 21, Doc. 6), interposto com amparo no art. 102,
III, “a" e “b", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação aos
artigos 5º, caput, II e XXXVI; e 93, IX, da Constituição. Aponta a nulidade da
decisão por negativa de prestação jurisdicional. Afirma ferido o princípio da
legalidade e da segurança jurídica. Sustenta que sua incapacidade é de 100%
e não de 50%, como assentado pelo acórdão recorrido (fl. 10, Vol. 7).

O Tribunal de origem negou seguimento ao apelo extremo aplicando
o entendimento desta CORTE fixado no Tema 339. Aduziu, ainda, que a
análise da pretensão recursal demandaria a incursão em legislação
infraconstitucional (fls. 30-32, Vol. 9).

No Agravo, a parte agravante alega que o acórdão recorrido violou
preceitos constitucionais (fl. 3, Vol. 10).

É o relatório. Decido.

Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente
de interesses subjetivos e particulares.

A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a
repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político,
social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que
ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência
constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações,
desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos
no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla
repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social
ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE
696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de
14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de

19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma,
DJe de 13/8/2012).

Não havendo demonstração fundamentada da presença de
repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.

Quanto à alegação de afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição, o
apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois esta CORTE, no
julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660),
rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato
jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar
imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.

Efetivamente, o Juízo de origem manteve a sentença de
improcedência do pedido com fundamento na legislação ordinária pertinente e
nas provas dos autos. Colhem-se do acórdão recorrido os seguintes trechos
(fls. 64-67, Vol. 5):

“Conforme o entendimento consolidado no julgamento do recurso de
apelação nº. 1282148-2 e a manifestação do STJ no sentido de que, mesmo
nos casos anteriores a Lei 11.945/2009, as indenizações devem ser pagas
proporcionalmente.

(…)

Indubitavelmente, no caso em apreço não há como se aplicar a tabela
constante na Lei 11.945/2009, em razão da data de ocorrência do sinistro,
devendo então ser observado o já mencionado art. 4°, da Lei n° 6.194/74,
onde refere que o pagamento será realizado de acordo com as determinações
do Conselho Nacional de Seguros Privados-CNSP.

(…)

Diante disso, o percentual apurado pelo perito de (50%) deve ser
enquadrado na tabela supracitada. Todavia, examinando os autos, verifico que
o magistrado a quo equivocadamente não aplicou a tabela pertinente, o que
então passo a fazer.

De acordo com laudo pericial, a autor a sofreu invalidez parcial,
incompleta do membro superior direito com 50% (cinquenta por cento) de
afetação (evento 36.2)."

Trata-se, portanto, de matéria situada no contexto normativo
infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam
meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do
referido apelo.

Mesmo que fosse possível superar todos esses graves óbices, a
argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão,
de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão
das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para
simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

Publique-se.

Brasília, 27 de setembro de 2019.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 128 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 00008579520128160069 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

Procedência: PARANÁ


Retirado da página 12 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 00008579520128160069 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

Procedência: PARANÁ

DESPACHO :

Requeiro redistribuição, nos termos do art. 145, § 1º, do CPC/2015 e
do art. 277,
caput, do RI/STF. Encaminhem-se os autos à Secretaria
Judiciária, nos termos do art. 67, § 3º, do RI/STF.

Publique-se.

Brasília, 18 de setembro de 2019.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator


Retirado da página 202 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/09/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 00008579520128160069 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

Procedência: PARANÁ


Retirado da página 3 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão