Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF

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DECISÃO:

Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná.

O recurso é inadmissível, tendo em vista que o Plenário do Supremo
Tribunal Federal, ao apreciar a Questão de Ordem no AI 664.567, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, decidiu que “
é de exigir-se a demonstração de
repercussão geral das questões constitucionais discutidas em qualquer
recurso extraordinário, incluído o criminal”.

A parte recorrente não apresentou preliminar formal e fundamentada
de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, o que atrai a
incidência do art. 327, § 1º, do RI/STF. Nessa linha: ARE 650.948, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski; AI 849.474, Rel. Min. Ayres Britto; AI 848.658, Rel. Min.
Luiz Fux.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 18 de setembro de 2019.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.232.380 (806)

ORIGEM : 00011569020178260272 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO

RECTE.(S) : PAULA MARILYSE CAPORALI E CAPORALE

ADV.(A/S) : GUSTAVO ANTONIO TAVARES DO AMARAL

(238654/SP)

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO

DECISÃO:

Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo.

O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição Federal.

A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes
fundamentos
:

(i) “o Colendo Supremo Tribunal Federal, no Agravo de Instrumento n
° 791.292 QO-RG/PE (Tema 339), em sessão de julgamento realizada aos 23
de junho de 2010, por maioria e nos termos do voto do Relator, reconheceu a
repercussão geral e reafirmou a jurisprudência no sentido de que o artigo 93,
IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam
corretos os fundamentos da decisão, nego seguimento ao presente recurso
extraordinário, nesse ponto, nos termos do artigo 1.030, I, "a", 2ª figura, do
CPC”;

(ii) “não foi atendido o pressuposto objetivo da adequação, porquanto
se pretende discutir também suposta ofensa a preceito infraconstitucional”;

(iii) incidem, no caso, as Súmulas 279, 282 e 284/STF.

O recurso não deve ser conhecido. A parte recorrente não se
desincumbiu do seu dever processual de desconstituir especificamente os
fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso
extraordinário, limitando-se a repetir quase o inteiro teor da petição de recurso
extraordinário. Nesse caso, é inadmissível o agravo, conforme a orientação
desta Corte. Veja-se, nesse sentido, a seguinte passagem da ementa do ARE
695.632-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Luiz Fux:

“[...]

1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de
evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão
objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos
os fundamentos do
decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo
mantido por seus próprios fundamentos.

2. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua
fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. Nega-se
provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do
recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia.
(súmula 287/STF).

3. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo
Lewandowski, DJe - 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar
Mendes, DJe - 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relatora: Min. Ellen Gracie, DJe-
25/06/2010.

[…].”

Diante do exposto, com base no art. 932, III, do CPC/2015 e no art.

21, § 1º, do RI/STF, não conheço do recurso.

Publique-se.

Brasília, 18 de setembro de 2019.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.232.517 (807)

ORIGEM : 00008579520128160069 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO PARANÁ

PROCED. : PARANÁ

RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO

RECTE.(S) : IVANETE PEREIRA LIMA

ADV.(A/S) : RUBENS PEREIRA DE CARVALHO (16794/PR)

RECDO.(A/S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO

SEGURO DPVAT S.A.

ADV.(A/S) : RAFAEL SANTOS CARNEIRO (42922/PR, 158089/RJ,

79325A/RS, 34464/SC, 294140/SP)

DESPACHO :

Requeiro redistribuição, nos termos do art. 145, § 1º, do CPC/2015 e
do art. 277,
caput, do RI/STF. Encaminhem-se os autos à Secretaria
Judiciária, nos termos do art. 67, § 3º, do RI/STF.

Publique-se.

Brasília, 18 de setembro de 2019.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.232.789 (808)

ORIGEM : 00299822420168260576 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO

RECTE.(S) : CARLOS HENRIQUE DA SILVA TEIXEIRA

ADV.(A/S) : GABRIEL GARCIA CALIMAN (238080/SP)

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO

DECISÃO:

Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo.

O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição Federal.

A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes
fundamentos
:

(i) “a apontada afronta à Constituição Federal é indireta ou reflexa, ou
seja, para se chegar a solução contrária à que chegou o acórdão recorrido,
seria necessário o exame prévio da legislação infraconstitucional, razão pela
qual se mostra impossível a admissibilidade do recurso extraordinário”;

(ii) incidem, no caso, as Súmulas 279 e 284/STF.

O recurso não deve ser conhecido. A parte recorrente não se
desincumbiu do seu dever processual de desconstituir especificamente o
fundamento da decisão do Tribunal de origem de que incide, no caso, a
Súmula 279/STF.

Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação desta
Corte. Veja-se, nesse sentido, a seguinte passagem da ementa do ARE
695.632-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Luiz Fux:

“[...]

1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de
evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão
objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos
os fundamentos do
decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo
mantido por seus próprios fundamentos.

2. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua
fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. Nega-se
provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do
recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia.
(súmula 287/STF).

3. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo
Lewandowski, DJe - 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar
Mendes, DJe - 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relatora: Min. Ellen Gracie, DJe-
25/06/2010.

[…].”

Diante do exposto, com base no art. 932, III, do CPC/2015 e no art.
21, § 1º, do RI/STF, não conheço do recurso.

Publique-se.

Brasília, 18 de setembro de 2019.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.232.800 (809)

ORIGEM : 07777483720148060001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO CEARÁ

PROCED. : CEARÁ

RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO

RECTE.(S) : MÁRCIO JOSÉ MOURA DE MELO

ADV.(A/S) : PAULO CESAR BARBOSA PIMENTEL (9165/CE)

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ

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