Informações do processo ARE 1226916

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 20/09/2019 a 03/03/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente

Movimentações 2020 2019

03/03/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente
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Origem: 00026986420128260452 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente).
Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.

EMENTA

Embargos de declaração no agravo regimental no recurso
extraordinário com agravo. Multa imposta no julgamento do agravo
regimental. Cabimento. Não há omissão, contradição, obscuridade ou
erro material a serem sanados. Precedentes.

1.  Havendo manifesta improcedência no recurso anteriormente
interposto, é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do
Código de Processo Civil.

2. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de
Processo Civil.

3. Embargos de declaração rejeitados.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM (560)

AGRAVO


Retirado da página 80 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão