Supremo Tribunal Federal 03/03/2020 | STF
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ORIGEM : 01047108820144020000 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 2a REGIÃO
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
EMBTE.(S) : STONE ART INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS
DECORATIVOS LTDA - ME
ADV.(A/S) : MARCOS SILVERIO DE CARVALHO (138122/RJ)
ADV.(A/S) : RENATA PASSOS BERFORD GUARANA
VASCONCELLOS (36465/DF, 33223/ES, 44218/PE,
112211/RJ, 55920-A/SC, 363923/SP)
EMBDO.(A/S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
(00000/DF)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente).
Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.
EMENTA
Embargos de declaração no agravo regimental no recurso
extraordinário com agravo. Questões afastadas nos julgamentos
anteriores. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a
serem sanados. Precedentes.
1. No julgamento do recurso, as questões postas pela parte
recorrente foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios
previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração rejeitados.
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM (555)
AGRAVO 1.224.615
ORIGEM : 00010449120054025107 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 2a REGIÃO
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
EMBTE.(S) : LABORATORIOS MEDICOS DR ELIEL FIGUEIREDO
LTDA
ADV.(A/S) : RENATA PASSOS BERFORD GUARANA
VASCONCELLOS (36465/DF, 33223/ES, 44218/PE,
112211/RJ, 55920-A/SC, 363923/SP)
ADV.(A/S) : MARCOS SILVERIO DE CARVALHO (138122/RJ)
EMBDO.(A/S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
(00000/DF)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente).
Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.
EMENTA
Embargos de declaração no agravo regimental no recurso
extraordinário com agravo. Questões afastadas nos julgamentos
anteriores. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a
serem sanados. Precedentes.
1. No julgamento do recurso, as questões postas pela parte
recorrente foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios
previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração rejeitados.
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM (556)
AGRAVO 1.225.755
ORIGEM : 00159337520024036126 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 3a REGIAO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
EMBTE.(S) : MOACIR ANSELMO
ADV.(A/S) : MOACIR ANSELMO (50678/SP)
ADV.(A/S) : JUSSARA LEITE DA ROCHA (98081/SP)
EMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente).
Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.
EMENTA
Embargos de declaração no agravo regimental no recurso
extraordinário com agravo. Questões afastadas nos julgamentos
anteriores. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a
serem sanados. Precedentes.
1. No julgamento do recurso, as questões postas pela parte
recorrente foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios
previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração rejeitados.
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM (557)
AGRAVO 1.225.759
ORIGEM : 01084748220144020000 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 2a REGIÃO
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
EMBTE.(S) : POUSADA PETIT VILLAGE LTDA - ME
ADV.(A/S) : MARCOS SILVERIO DE CARVALHO (138122/RJ)
EMBDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
(00000/DF)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente).
Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.
EMENTA
Embargos de declaração no agravo regimental no recurso
extraordinário com agravo. Questões afastadas nos julgamentos
anteriores. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a
serem sanados. Precedentes.
1. No julgamento do recurso, as questões postas pela parte
recorrente foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios
previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração rejeitados.
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM (558)
AGRAVO 1.226.004
ORIGEM : 70071422034 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
EMBTE.(S) : DIEGO ESPINDOLA DE AVILA
ADV.(A/S) : JOAO JOAQUIM MARTINELLI (5578/AC, 17600A/AL,
A1383/AM, 4609-A/AP, 64225/BA, 01805/A/DF,
31218/ES, 58806A/GO, 1796A/MG, 15429-A/MS, 27764/
A/MT, 28342-A/PA, 01723/PE, 18961/PI, 25430/PR,
139475/RJ, 1489 - A/RN, 10665/RO, 45.071A/RS,
3210/SC, 1211A/SE, 175215/SP, 10.119-A/TO)
EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL
INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DA VENDA DA LATA
ADV.(A/S) : JUAREZ MACHADO DE FARIAS (42009/RS)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente).
Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.
EMENTA
Embargos de declaração no agravo regimental no recurso
extraordinário com agravo. Multa imposta no julgamento do agravo
regimental. Cabimento. Não há omissão, contradição, obscuridade ou
erro material a serem sanados. Precedentes.
1. Havendo manifesta improcedência no recurso anteriormente
interposto, é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do
Código de Processo Civil.
2. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de
Processo Civil.
3. Embargos de declaração rejeitados.
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM (559)
AGRAVO 1.226.916
ORIGEM : 00026986420128260452 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
EMBTE.(S) : FERNANDO STIVAL HINTZE
ADV.(A/S) : JOSE ANTONIO GOMES IGNACIO JUNIOR (119663/SP)
EMBDO.(A/S) : FLÁVIO CURY
ADV.(A/S) : SERGIO HENRIQUE ASSAF GUERRA (109193/SP)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente).
Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.
EMENTA
Embargos de declaração no agravo regimental no recurso
extraordinário com agravo. Multa imposta no julgamento do agravo
regimental. Cabimento. Não há omissão, contradição, obscuridade ou
erro material a serem sanados. Precedentes.
1. Havendo manifesta improcedência no recurso anteriormente
interposto, é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do
Código de Processo Civil.
2. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de
Processo Civil.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Processos na página
ARE 1224523 • ARE 1224615 • ARE 1225755 • ARE 1225759 • ARE 1226004 • ARE 1226916Confirma a exclusão?