Supremo Tribunal Federal 03/03/2020 | STF

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ORIGEM : 01047108820144020000 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 2a REGIÃO

PROCED. : RIO DE JANEIRO

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

EMBTE.(S) : STONE ART INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS

DECORATIVOS LTDA - ME

ADV.(A/S) : MARCOS SILVERIO DE CARVALHO (138122/RJ)

ADV.(A/S) : RENATA PASSOS BERFORD GUARANA

VASCONCELLOS (36465/DF, 33223/ES, 44218/PE,
112211/RJ, 55920-A/SC, 363923/SP)

EMBDO.(A/S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
(00000/DF)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente).
Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.

EMENTA

Embargos de declaração no agravo regimental no recurso
extraordinário com agravo. Questões afastadas nos julgamentos
anteriores. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a
serem sanados. Precedentes.

1. No julgamento do recurso, as questões postas pela parte
recorrente foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios
previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Embargos de declaração rejeitados.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM (555)
AGRAVO 1.224.615

ORIGEM : 00010449120054025107 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 2a REGIÃO

PROCED. : RIO DE JANEIRO

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

EMBTE.(S) : LABORATORIOS MEDICOS DR ELIEL FIGUEIREDO

LTDA

ADV.(A/S) : RENATA PASSOS BERFORD GUARANA

VASCONCELLOS (36465/DF, 33223/ES, 44218/PE,
112211/RJ, 55920-A/SC, 363923/SP)

ADV.(A/S) : MARCOS SILVERIO DE CARVALHO (138122/RJ)

EMBDO.(A/S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
(00000/DF)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente).
Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.

EMENTA

Embargos de declaração no agravo regimental no recurso
extraordinário com agravo. Questões afastadas nos julgamentos
anteriores. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a
serem sanados. Precedentes.

1. No julgamento do recurso, as questões postas pela parte
recorrente foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios
previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Embargos de declaração rejeitados.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM (556)
AGRAVO 1.225.755

ORIGEM : 00159337520024036126 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3a REGIAO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

EMBTE.(S) : MOACIR ANSELMO

ADV.(A/S) : MOACIR ANSELMO (50678/SP)

ADV.(A/S) : JUSSARA LEITE DA ROCHA (98081/SP)

EMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente).
Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.

EMENTA

Embargos de declaração no agravo regimental no recurso
extraordinário com agravo. Questões afastadas nos julgamentos
anteriores. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a
serem sanados. Precedentes.

1. No julgamento do recurso, as questões postas pela parte
recorrente foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios
previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Embargos de declaração rejeitados.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM (557)
AGRAVO 1.225.759

ORIGEM : 01084748220144020000 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 2a REGIÃO

PROCED. : RIO DE JANEIRO

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

EMBTE.(S) : POUSADA PETIT VILLAGE LTDA - ME

ADV.(A/S) : MARCOS SILVERIO DE CARVALHO (138122/RJ)

EMBDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

(00000/DF)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente).
Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.

EMENTA

Embargos de declaração no agravo regimental no recurso
extraordinário com agravo. Questões afastadas nos julgamentos
anteriores. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a
serem sanados. Precedentes.

1. No julgamento do recurso, as questões postas pela parte
recorrente foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios
previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Embargos de declaração rejeitados.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM (558)
AGRAVO 1.226.004

ORIGEM : 70071422034 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DO RIO GRANDE DO SUL

PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

EMBTE.(S) : DIEGO ESPINDOLA DE AVILA

ADV.(A/S) : JOAO JOAQUIM MARTINELLI (5578/AC, 17600A/AL,

A1383/AM, 4609-A/AP, 64225/BA, 01805/A/DF,
31218/ES, 58806A/GO, 1796A/MG, 15429-A/MS, 27764/
A/MT, 28342-A/PA, 01723/PE, 18961/PI, 25430/PR,
139475/RJ, 1489 - A/RN, 10665/RO, 45.071A/RS,
3210/SC, 1211A/SE, 175215/SP, 10.119-A/TO)

EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL

INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DA VENDA DA LATA

ADV.(A/S) : JUAREZ MACHADO DE FARIAS (42009/RS)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente).
Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.

EMENTA

Embargos de declaração no agravo regimental no recurso
extraordinário com agravo. Multa imposta no julgamento do agravo
regimental. Cabimento. Não há omissão, contradição, obscuridade ou
erro material a serem sanados. Precedentes.

1. Havendo manifesta improcedência no recurso anteriormente
interposto, é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do
Código de Processo Civil.

2. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de
Processo Civil.

3. Embargos de declaração rejeitados.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM (559)
AGRAVO 1.226.916

ORIGEM : 00026986420128260452 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

EMBTE.(S) : FERNANDO STIVAL HINTZE

ADV.(A/S) : JOSE ANTONIO GOMES IGNACIO JUNIOR (119663/SP)

EMBDO.(A/S) : FLÁVIO CURY

ADV.(A/S) : SERGIO HENRIQUE ASSAF GUERRA (109193/SP)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente).
Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.

EMENTA

Embargos de declaração no agravo regimental no recurso
extraordinário com agravo. Multa imposta no julgamento do agravo
regimental. Cabimento. Não há omissão, contradição, obscuridade ou
erro material a serem sanados. Precedentes.

1. Havendo manifesta improcedência no recurso anteriormente
interposto, é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do
Código de Processo Civil.

2. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de
Processo Civil.

3. Embargos de declaração rejeitados.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM (560)

Processos na página

ARE 1224523 ARE 1224615 ARE 1225755 ARE 1225759 ARE 1226004 ARE 1226916