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Movimentações Ano de 2019
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 175680 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
20/09/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 175680 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
contra decisão proferida pelo Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, do
Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do Agravo em Recurso
Especial 1.526.279/SP.
Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi condenado à pena
de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela
prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e
35, ambos c/c art. 40, III, todos da Lei 11.343/06).
Interposto recurso de Apelação pela defesa, o Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo deu-lhe parcial provimento, a fim de absolver o paciente
do crime de associação para o tráfico, com fundamento no art. 386, VII, do
CPP, bem como reduzir a pena relativa ao crime de tráfico de drogas para 5
anos e 10 meses de reclusão, mantida, no mais, a sentença condenatória.
Colhe-se do voto condutor do acórdão:
2. A acusação é de que no dia 27 de outubro de 2016, por volta das
14h00min, nos arredores do cruzamento da Rua Policarpo Beloni com a Rua
Anita Costa, Bairro São João, na cidade de Votuporanga, o apelante David
Amarante de Avila e o corréu Mauricio Ramos Gomes autos desmembrados4
-, ajustados entre si, tinham em depósito, para fins de tráfico, sete porções de
cocaína, embaladas em invólucros plásticos, na forma de crack, com peso
líquido de 1,4g, e uma porção de cocaína, na forma de crack, embalada em
uma sacola plástica, com peso líquido de 53,3g.
Consta também que em data incerta, anterior ao dia 27 de outubro de
2016, nos mesmos locais mencionados, o apelante e o corréu associaram-se,
entre si, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de
drogas.
2.1. Em exame, inicialmente, a acusação de tráfico ilícito de
drogas, cuja prática restou devidamente provada , consoante
superiormente demonstrado pela r. sentença, cujos fundamentos acolho como
razões de decidir.
A materialidade, não contestada, é demonstrada por exame químico-
toxicológico.
Inequívoca a autoria, assim como a destinação da droga à
mercancia .
[…].
Com efeito, o policial civil Luiz Fernando Quadreli, sob a égide do
contraditório, esclareceu que havia denúncias anônimas dando conta de que o
corréu Maurício Ramos Gomes estaria envolvido com o tráfico de drogas,
juntamente com seus colegas. Efetuaram campanas nas imediações da
residência de Mauricio e presenciaram o corréu em contato com usuários.
Contudo, não foi possível a abordagem. No dia dos fatos, presenciaram
Mauricio receber em sua casa dois usuários - Éder Paulo e Vanderlei e depois
sair de bicicleta na companhia deles, que estavam em uma motocicleta, em
direção a um bar, onde o apelante David estava. Observaram que David
pegou a bicicleta de Mauricio e tomou rumo oposto de onde estavam. Os
usuários Eder Paulo e Vanderlei e o corréu Maurício tomaram a mesma
direção e ficaram aguardando na esquina. O acusado David adentrou em uma
casa localizada na Rua Policarpo Beloni. Logo depois, David retornou e
entregou entorpecente a um dos usuários - Eder Paulo - , oportunidade em
que resolveram efetuar a abordagem de Maurício, Eder Paulo e Vanderlei.
Este tentou fugir na motocicleta, mas foi abordado. O acusado David, por sua
vez, ao perceber a presença da viatura policial, pegou a droga que havia
entregado ao usuário Eder Paulo e empreendeu fuga pelos fundos do terreno.
Durante a fuga de David, visualizaram quando ele jogou vários invólucros de
droga no chão. Localizaram apenas sete invólucros de crack prontos para o
comércio e uma pedra grande da mesma substância entorpecente, a qual
ainda seria fracionada para venda. Os usuários Eder e Vanderlei afirmaram
que foram até a residência de Mauricio para comprar droga, mas, como ele
não tinha, acabaram indo até o réu David. O usuário Eder asseverou já ter
adquirido entorpecente de David em outras oportunidades. Destacou ainda
que, segundo as investigações, corréu Mauricio pegava droga de David para
comercializar, e recebia parte do produto da venda. O réu David tinha uma
liderança na associação, pois era ele quem fornecia as drogas para venda.
Também segundo as investigações, o réu David era “patrão" de Maurício. Os
dois acusados já estavam sendo investigados há algum tempo. Nas
proximidades do local dos fatos havia escolas, igrejas e praças.
No mesmo sentido o relato em Juízo do policial civil Valdir de Assis
Silva. Este confirmou que, consoante as investigações, o acusado David era
uma espécie de “patrão" do corréu Mauricio, e que este pegava a droga
daquele para revender, e recebia parte do produto da venda. Os acusados
David e Mauricio trabalhavam em conjunto na venda de entorpecentes, um
sempre auxiliando o outro na obtenção de drogas e de usuários. Por fim,
havia escolas, igrejas e praças nas proximidades do local dos fatos.
Tais relatos merecem crédito.
[…].
Por sua vez, a testemunha Eder Paulo Rodrigues de Oliveira,
também ouvida apenas na fase inquisitiva, afirmou que era usuário de drogas,
acrescentando que conhecia o apelante David, já que este comercializava
drogas no Bairro São João, precisamente no “Bar do Messias". Confirmou os
fatos narrados por Vanderlei. Disse que compareceram à residência de
Mauricio, o qual os conduziu até o apelante David para adquirir drogas. Após
contato com David, este se dirigiu até o local onde guardava os
entorpecentes, enquanto eles ficaram aguardando nas proximidades. Foram
abordados por policiais, oportunidade em que David pegou as porções de
drogas que já lhe havia entregado e empreendeu fuga.
Como se vê, a prova é segura, ensejando a condenação do ora
apelante pelo crime de tráfico de entorpecentes .
De fato, os policiais civis apresentaram relatos uníssonos no sentido
de que visualizaram o apelante David em ato típico de comercialização de
drogas, ou seja, viram quando ele entregou drogas para o usuário Eder Paulo
e, ao perceber a presença policial, David pegou a droga que havia entregado
ao usuário e evadiu-se do local. Durante a fuga, David jogou no chão as
pedras de crack.
Assim, várias circunstâncias, devidamente demonstradas, conspiram
para a formação de convicção da destinação mercantil da droga apreendida e
da autoria do crime: (a) a natureza, a quantidade e o modo de
acondicionamento da droga sete porções de crack, com peso líquido de 1,4g,
e uma porção a granel de crack, com peso líquido de 53,3g; (b) as denúncias
anônimas que ensejaram as diligências; (c) a mercancia de drogas praticada
por David e visualizada pelos policiais; (d) a atitude suspeita do acusado
David ao perceber a presença policial; (e) as declarações dos usuários na
fase inquisitiva; (f) o relatório de investigações referente ao réu David,
realizado após a apreensão do entorpecente - fls. 35/36; (g) as narrativas dos
policiais civis.
De mais a mais, não é crível que policiais transportassem consigo
drogas, em considerável quantidade, adrede destinadas a incriminar
inocentes.
Não pairam dúvidas, pois, de que o entorpecente apreendido era
destinado ao comércio ilícito.
Inviável, assim, o acolhimento da pretensão desclassificatória ,
ressaltando-se, ainda, que eventual condição de usuário não exclui a de
traficante.
Outrossim, bem configurada a causa de exasperação de pena
prevista no inciso III, do artigo 40, da Lei 11.343/06 , de acordo com o laudo
pericial de fls. 52/54 e depoimentos dos policiais, não restando dúvida a
respeito de o comércio espúrio ter sido praticado nas proximidades de
sedes de entidades beneficentes e em local público destinado à prática
de esporte: Pistas de caminhada/área de lazer, localizadas entre as ruas
Antônio Cramolichi e Nelcíades Oliveira (ambos os lados) Sistema de Lazer
“Amadeo Ferrari"; Sociedade Beneficente Lar Mãe Lurdes Rua Alvin Algarve,
nº 2326; Comunidade São Francisco de Assis Rua Nelcíades Oliveira, 2821.
[…].
3. Passo à análise da reprimenda do delito remanescente.
O aumento imposto à pena-base, relativo aos maus antecedentes
não merece subsistir. Anoto que a certidão de fls. 169/170 retrata tão
somente duas declarações de extinção da punibilidade, nos termos do artigo
84 da Lei nº 9.099/95, bem como sentença absolutória, que não ensejam a
caracterização de maus antecedentes.
Assim, fixo a pena de partida no mínimo legal , vale dizer, 5 anos
de reclusão e 500 dias-multa.
Na segunda fase, ausentes agravantes.
Na derradeira etapa, presente uma majorante do artigo 40, inciso
III, da Lei nº 11.343/06 -, correto o aumento da pena em 1/6, perfazendo 5
anos e 10 meses de reclusão , e 583 dias-multa.
Por fim, não há de incidir o redutor do artigo 33 § 4º. da Lei nº.
11.343/2006.
[…].
Resulta, assim, a pena definitiva de 5 anos e 10 meses de reclusão, e
583 dias-multa.
4. Imodificável o regime inicial mais gravoso, estabelecido para o
início de cumprimento da reprimenda do apelante.
Com efeito, as circunstâncias concretas do fato em tela, de si,
afastam a possibilidade de imposição de regime mais brando, notadamente a
dedicação à atividade criminosa e o tráfico de droga altamente perniciosa
(crack), praticado em concurso de agentes, nas proximidades de sedes de
entidades beneficentes e em local público destinado à prática de esporte, o
que acentua a censurabilidade que recai sobre a conduta.
A defesa, então, interpôs Recurso Especial, que, inadmitido na
origem, ascendeu ao Superior Tribunal de Justiça por meio de Agravo, do qual
o Ministro Relator não conheceu.
Nesta ação, o impetrante sustenta, em suma: (a) falta de provas para
a condenação, inclusive após ficar claramente demonstrado que o
entorpecente era para uso pessoal do paciente ; (b) não há base jurídica para
incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei
11.343/06; e (c) inidoneidade dos fundamentos invocados para a fixação do
regime inicial fechado.
Requer, assim, a concessão da ordem, para que seja (a) o paciente
absolvido; ou (b) alterada a pena; ou (c) fixado regime inicial diverso do
fechado.
É o relatório. Decido.
No presente caso, incide óbice ao conhecimento da ordem impetrada
neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que se impugna decisão
monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, determinando a
extinção do Habeas Corpus ajuizado naquela Corte (HC 151.344-AgR, Rel.
Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 21/3/2018; HC
122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC
121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de
16/5/2014; HC 138.687-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma,
DJe de 1º/3/2017; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, DJe de 17/10/2013; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA,
Segunda Turma, DJe de 22/10/2013; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821/TO, Rel.
Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC 122.381-
AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; RHC
114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013;
RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013).
De fato, o exaurimento da instância recorrida é, como regra,
pressuposto para ensejar a competência do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta CORTE
(HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE
DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão:
Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014).
Como bem apontado pelo Ministro LUIZ FUX, com base em diversos
outros precedentes desta Primeira Turma, em regra, a flexibilização dessa
norma implicaria afastamento do texto da Constituição, pois a competência
deste SUPREMO TRIBUNAL, sendo matéria de direito estrito, não pode ser
interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades, no caso, membros
de Tribunais Superiores, cujos atos não estão submetidos à apreciação do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 139.262, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, DJe de 23/3/2017).
Esta Primeira Turma vem autorizando, somente em circunstâncias
específicas, o exame de habeas corpus quando não encerrada a análise na
instância competente, óbice superável apenas em hipótese de teratologia (HC
138.414/RJ, Primeira Turma, DJe de 20/4/2017) ou em casos excepcionais
(HC 137.078/SP, Primeira Turma, DJe de 24/4/2017), como bem destacado
pela Ministra ROSA WEBER.
No particular, entretanto, não se apresentam as hipóteses de
teratologia ou excepcionalidade.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO A ORDEM DE HABEAS CORPUS.
Publique-se.
Brasília, 17 de setembro de 2019.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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