Informações do processo RCL 36890

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 20/09/2019 a 11/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Reclamado
    • Relatora do Airr Nº 10446-59.2016.5.03.0142 do Tribunal Superior do Trabalho

Movimentações Ano de 2019

11/10/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Relatora do Airr Nº 10446-59.2016.5.03.0142 do Tribunal Superior do Trabalho
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 36890 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DESPACHO

Por meio da Petição 60178/2019, o reclamante informa que a
despeito de ter sido julgada procedente a presente Reclamação
Constitucional e determinada a suspensão deste processo específico, foram
proferidas outras idênticas decisões pela mesma E. Desembargadora
Convocada pelo E. TST, assim como por outros E. Ministros Relatores
daquele C. Tribunal Superior do Trabalho, em que não houve o
reconhecimento da “transcendência" prevista no art. 896-A, da CLT. E, por
essa razão, determinam esses eminentes Magistrados a expedição de
certidão de trânsito em julgado e baixa imediata à origem dos autos para
execução definitiva, muito embora exista matéria constitucional a ser
examinada em sede da competência privativa desse E. STF, tal como, aliás, já
foi reconhecido na presente Reclamação Constitucional por V.Exa
(doc. 28, fl.
2).

Assim, requer que seja determinada a extensão da v. decisão
proferida por V.Exa. na presente Reclamação Constitucional aos processos
(a)    TST-ED-AIRR-0012206-77.2016.5.03.0163 e (b) TST-ED-

AIRR-0011803-91.2017.5.03.0028, cassando-se, igualmente, as decisões
monocráticas proferidas pela mesma D. Autoridade Coatora e determinando a
suspensão do andamento daqueles processos até posterior pronunciamento
no ARE 1121633 de Relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes
(doc. 28, fl. 8).

Na presente hipótese, descabe falar em extensão do decidido nesta
ação aos demais processos sobre o mesmo assunto. É que a reclamação
possui natureza subjetiva e, portanto, alcança somente aqueles que nela
figurem como partes.

Diante do exposto, indefiro o pedido.

Publique-se.

Brasília, 7 de outubro de 2019.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 190 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Relatora do Airr Nº 10446-59.2016.5.03.0142 do Tribunal Superior do Trabalho
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 36890 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado da página 7 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/09/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Relatora do Airr Nº 10446-59.2016.5.03.0142 do Tribunal Superior do Trabalho
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 36890 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO

Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada contra
decisão proferida pelo Ministra Relatora do EDAIRR 10446-59.2016.5.03.0142
do Tribunal Superior do Trabalho, que teria desrespeitado o decidido por esta
CORTE nos autos do ARE 1121633 (Rel. Min. GILMAR MENDES).

A parte reclamante sustenta, em síntese, que a presente Reclamação
tem por objeto garantir a autoridade de decisão proferida por esta SUPREMA
CORTE, que, diante do reconhecimento da repercussão geral da questão
versada no ARE 1121633, Rel. Min. Gilmar Mendes (Tema 1046: "Validade de
norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não
assegurado constitucionalmente"), determinou a suspensão de todos os
processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre o tema em
questão e tramitem no território nacional. Argumenta que, mesmo após a
determinação de suspensão nacional dos processos por parte deste
TRIBUNAL, a Ministra Relatora não corrigiu o equívoco quanto à
transcendência da matéria, bem como não determinou a suspensão do
processo.

Requer, ao final, “seja ordenada a suspensão liminar do referido
processo para evitar um dano irreparável, eis que o Beneficiário-Empregado
está em vias de dar início à execução, que se materializará na penhora de
bens da ora Reclamante-FCA, até final julgamento do Tema 1.046 com
Repercussão Geral por esse E. STF " (doc. 1, fl. 36). No mérito, pede que
“ seja julgada totalmente procedente a presente Reclamação para se garantir
a autoridade das decisões desse E. STF proferidas no Tema 152 de
Repercussão Geral do ‘Ementário Temático de Repercussão Geral', de
relatoria do Ministro Roberto Barroso, notadamente em razão do
reconhecimento da repercussão geral do Tema 1.046 – Validade de norma
coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado
constitucionalmente, cassando-se, assim, a v. decisão do Ministro do TST que
obstaculizou a tramitação de seus Recursos sobre esse tema ‘2 Turnos
Alternantes de Trabalho', para reconhecer a plena validade dessas cláusulas
disciplinadoras dessa modalidade de jornada de trabalho prevista em Acordos
Coletivos de Trabalho, e sobre o tema ‘Minutos Residuais', disciplinados por
Convenções Coletivas de Trabalho, nem que seja para se determinar a subida
dos autos para melhor exame " (doc. 1, fls. 36-37).

É o relatório. Decido.

A respeito do cabimento da reclamação para o Supremo Tribunal
Federal, dispõem os arts. 102, I, l e 103-A, caput e § 3º, ambos da
Constituição Federal:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da
autoridade de suas decisões;

Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por
provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após
reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir
de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos
demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta,
nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão
ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula
aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo
Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou
cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida
com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

Veja-se também o art. 988, I, II e III, do Código de Processo Civil de
2015:

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério
Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de
decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade;

O parâmetro de confronto invocado é o decidido no RE 1121633 (Rel.
Min. GILMAR MENDES).

Após o reconhecimento da repercussão geral matéria constitucional
referente ao Tema 1046 – Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou
restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente – o Ministro
Relator determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais
ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional,
nos termos do artigo 1035, § 5º, do CPC, uma vez que o plenário virtual do
STF reconheceu a repercussão geral do tema (DJe de 1º/8/2019).

Na presente hipótese, assiste razão à Reclamante. Os documentos
demonstram que a presente demanda versa sobre a validade de cláusulas
referentes aos temas “turnos alternantes de trabalho" e “minutos residuais",
previstos em acordo coletivo de trabalho, matéria relacionada diretamente ao
Tema 1046 da Repercussão Geral.

Posteriormente ao decidido no RE 1121633, e a despeito da
determinação de suspensão todos os processos que versem sobre essa
matéria, a autoridade reclamada, em inconteste afronta a esta decisão, negou
seguimento ao agravo de instrumento interposto, sob os seguintes
fundamentos (doc. 20):

Esta Relatora, por meio de decisão monocrática, recusou o agravo
de instrumento da reclamada quanto aos temas “turnos ininterruptos de
revezamento - jornada superior a oito horas diárias - norma coletiva -
invalidade - Súmula 423 do c. TST" e “tempo à disposição – minutos
residuais", porque não reconhecida a transcendência econômica, política,
social ou jurídica da causa.

A Reclamada opõe embargos de declaração, alegando que não
houve apreciação de todos os argumentos deduzidos no recurso de revista
interposto.

Requer o sobrestamento do feito até que seja julgado pelo e. STF o
Tema 1.046 da repercussão geral, que trata da validade de norma coletiva de
trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado
constitucionalmente. Alega que a decisão embargada não examinou as
alegações quanto à inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT e de
violação do art. 7º, XXVI, da CF. Aduz que a mera cassação da Cautelar
concedida na ADIN 2.527-9 não significa que o mérito foi examinado pelo e.
STF. Aponta violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX, 111 e 111-A da CF e
489, § 1º, IV, do CPC.

No que se refere ao pedido de sobrestamento, ressalte-se que, ainda
que a matéria trate do Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal, diante da
fase processual e da ausência de efeito modificativo do julgado, não haverá
determinação de suspensão do feito.

Quanto à matéria de fundo, registre-se que não foi reconhecida a
transcendência, uma vez que a decisão regional está em consonância com a
jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 423 do TST, no que
se refere ao tema “turnos ininterruptos de revezamento - jornada superior a
oito horas diária - norma coletiva" e Súmulas 366 e 429 do TST, quanto ao
tema “minutos residuais").

Por oportuno, esclareço que a Lei 13.467/2017 não retroage para
atingir contratos extintos antes de sua vigência, como é o caso dos autos.

Verifica-se, assim, que a reclamada efetivamente não indica vício do
julgado, mas, sim, opõe embargos de declaração com o fim da reforma da
decisão que não reconheceu a transcendência do recurso de revista, em
desacordo com o art. 896-A, §5º, da CLT, que determina a irrecorribilidade da
decisão.

A decisão que não constata a transcendência é irrecorrível no âmbito
do TST, conforme artigo 896-A, § 5º, da CLT e art. 248 do RITST.

No caso, a decisão agravada foi publicada em 19/06/2019.

Ressalte-se que o recurso incabível (Embargos de Declaração) não
interrompe o prazo recursal (STF-AI nº 637.038/RN-AgR, Primeira Turma,
Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 8/6/11, STF-AI nº 550.025/SP-AgR,
Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 6/11/07 e STF-AI nº
602.116/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de
26/6/07), a Secretaria deverá certificar o trânsito em julgado e proceder a
baixa imediata do processo.

Consta no sítio eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho, a
devolução do processo original ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região. Portanto, nessas circunstâncias, em que a matéria em discussão é
alcançada pelo objeto do paradigma de controle indicado, somada à ausência
de sobrestamento do andamento da demanda originária, há manifesta ofensa
ao decidido no RE 1121633 (Rel. Min. GILMAR MENDES).

No mesmo sentido, cito recentes decisões monocráticas envolvendo
casos análogos: RCL 36347, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 29/8/2019;
RCL 36478, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 4/9/2019; e RCL
36664, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 12/9/2019.

Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o
pedido, de forma seja cassado o ato reclamado e DETERMINO, por
consequência, a suspensão do andamento do Processo EDAIRR
10446-59.2016.5.03.0142, em curso perante o Tribunal Superior do Trabalho
Região, até posterior pronunciamento no ARE 1121633 (Rel. Min. GILMAR
MENDES).

Por fim, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-
Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 18 de setembro de 2019.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 264 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão