Informações do processo RCL 36891

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 20/09/2019 a 12/12/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Município de São Luís
  • Reclamado
    • Juíza de Direito da 5ª Vara do Trabalho de São Luís

Movimentações Ano de 2019

12/12/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral do Município de São Luís
  • Juíza de Direito da 5ª Vara do Trabalho de São Luís
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO
DECISÕES E DESPACHOS

Origem: 36891 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MARANHÃO

DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional com pedido liminar ,
proposta pelo Município de São Luís, em face de decisão proferida pelo Juízo
da 5ª Vara do Trabalho de São Luís, nos autos do Processo
0016585-86.2018.5.16.0015.

Na petição inicial, a parte reclamante alega que a decisão reclamada
ofende a autoridade desta Corte, consubstanciada na ADI 3.395, que
suspendeu qualquer interpretação do art. 114, I, da Constituição Federal, na
redação dada pela EC 45/2004, que inclua na competência da Justiça do
Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus
servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de
caráter jurídico-administrativo.

Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão
reclamada. No mérito, pugna pela procedência da presente reclamação, a fim
de que seja cassado o ato reclamado.

Deferi a liminar para determinar a suspensão do feito na origem até a
decisão final da presente reclamação. (eDOC 16)

Citado, o Sindicato dos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem do
Estado do Maranhão apresentou contestação requerendo a improcedência da
reclamação, consoante eDOC 20.

Dispensei a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República,
por entender que o processo já está em condições de julgamento (RISTF, art.
52, parágrafo único).

É o relatório.

Decido.

A reclamação, tal como prevista no art. 102, I, “l", da Constituição e
regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para
preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade das suas
decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie
súmula vinculante (CF/88, art. 103-A, § 3º).

No caso, indica-se como paradigma de confronto a ADI n. 3.395/DF-
MC, cuja ementa transcrevo:

“INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do
Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus
servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de
trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça
Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004.
Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação.

O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange
as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado
por relação jurídico-estatutária." (ADI 3395 MC, Rel. Min. Cezar Peluso,
Tribunal Pleno, DJ 10.11.2006)

Com efeito, ressalto que o entendimento desta Corte, após o
julgamento da ADI 3.395, é que compete à Justiça Comum o julgamento de
causas instauradas entre o Poder Público e servidor a ele vinculado por
relação jurídico-administrativa, não cabendo à Justiça trabalhista sequer
discutir a legalidade da relação administrativa .

Cito, a propósito, decisão proferida pelo Plenário, no julgamento da
Rcl-AgR 7.426, de minha relatoria, DJe 10.10.2012, cuja ementa transcrevo:

“Agravo regimental em reclamação. 2. Servidor regido por vínculo de

natureza jurídico-administrativa. 3. Incompetência da Justiça do Trabalho,
conforme acórdão desta Corte no julgamento da ADI n. 3.395. 4. Ausência de
fundamento novo no recurso que seja apto a ilidir a decisão agravada 5.
Agravo regimental a que se nega provimento".

No mesmo sentido, confira-se a Rcl-AgR n. 7.157, Tribunal Pleno, de
relatoria do Ministro Dias Toffoli, DJe 19.3.2010, cujo acórdão está assim
ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.
REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. ADI nº 3.395/DF-MC. AUSÊNCIA DE
ARGUMENTOS SUSCEPTÍVEIS DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É competente a Justiça comum para processar e julgar ações para
dirimir conflitos entre o Poder Público e seus agentes, independentemente da
existência de vício na origem desse vínculo, dada a prevalência de sua
natureza jurídico-administrativa.

2. Prorrogação do prazo de vigência do contrato temporário não
altera a natureza jurídica de cunho administrativo que se estabelece
originalmente. 3. Agravo regimental não provido".

Destaco ainda o julgamento da Rcl-AgR 8.909, Rel. Min. Marco
Aurélio, Redator para acórdão Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe
21.8.2017. Naquela oportunidade, o Ministro Dias Toffoli, acompanhando a
divergência instaurada pela Ministra Cármen Lúcia, bem resumiu o
entendimento desta Corte acerca da competência da justiça comum a partir
do julgamento da ADI-MC 3.395, assentando:

“a) Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a
validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas
em vínculo jurídico-administrativo.

b) A Justiça comum é competente para o exame de litígios baseados
em contratação temporária para exercício de função pública instituída por lei
local em vigência antes ou depois da CF/88, não atraindo a competência da
Justiça do Trabalho a alegação de desvirtuamento do vínculo.

c) A existência de pedidos fundados na CLT ou no FGTS não
descaracteriza a competência da Justiça comum.

d) É competência da Justiça comum conhecer de dissídios
envolvendo o exercício de cargos em comissão".

A esse propósito, confira-se a ementa do referido julgado:

“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL.
RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO.
CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A RELAÇÃO JURÍDICO-
ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395: PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO". (Rcl-AgR 8.909, Rel. Min. MARCO
AURÉLIO, Redator para acórdão Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe
21.8.2017)

Dessa forma, conclui-se que compete apenas à Justiça comum
pronunciar-se sobre a validade e a eficácia das relações entre servidores
e o Poder Público, fundadas em vínculo jurídico administrativo, ainda
que contratados sem a observância do concurso público após a
Constituição Federal de 1988.

No presente feito, observo que o Juízo reclamado entendeu que a
competência para julgar o presente feito seria da Justiça do Trabalho. Eis
trecho desse julgado:

“A competência é determinada pelo pedido e pela causa de pedir, e
no caso desta Especializada, as matérias que estão submetidas à sua
competência encontram-se previstas no art. 114 da Constituição Federal.

De acordo com a redação do inciso I do dispositivo constitucional
acima referido, verifica-se que compete à Justiça do Trabalho processar e
julgar as ações oriundas da relação de trabalho, pouco importando quais as
pessoas envolvidas, na medida em que, após o advento da EC 45/2004, a
competência da Justiça Laboral deixou de ser firmada em razão das pessoas
envolvidas (empregado x empregador), passando a abranger as relações de
trabalho como um todo, ou seja, a competência foi determinada em razão da
matéria.

No caso em tela, segundo a narrativa fática exposta na peça
vestibular, pode-se perceber que o(a) reclamante pleiteia obrigação de fazer
decorrentes de suposto vínculo empregatício que manteve com Ente Público,
causa de pedir que atrai a competência desta Justiça Especializada para
apreciação da matéria.

A decisão do E. STF, nos autos da ADIN 3395-6/2005, retirou do
âmbito da competência desta Especializada apenas as relações entre os
entes públicos e seus empregados/servidores que possuem vínculo de
natureza administrativa/estatutária, o que não é o caso dos autos, na medida
em que o município reclamado não se desincumbiu do ônus de demonstrar
que o vínculo entre os litigantes no período vindicado teve como base o
regime estatutário." (eDOC 13)

Nesses termos, entendo que o juízo reclamado, ao consignar a
competência da Justiça Trabalhista para julgar o Processo
0016585-86.2018.5.16.0015, violou a decisão desta Corte proferida na ADI
3.395, sobretudo em razão do alcance dado a essa decisão no julgamento da
Reclamação 4.872, de relatoria do Min. Marco Aurélio, Redator para acórdão
Min. Menezes Direito, Tribunal Pleno, DJ 7.11.2008, que assentou a
competência da Justiça Comum para analisar a ocorrência de desvirtuamento
da contratação temporária para o exercício da função pública, cuja ementa
transcrevo:

“Constitucional. Reclamação. Ação civil pública. Servidores públicos.
Regime temporário. Justiça do Trabalho. Incompetência. 1. No julgamento da
ADI nº 3.395/DF-MC, este Supremo Tribunal suspendeu toda e qualquer
interpretação do inciso I do artigo 114 da Constituição Federal (na redação da
EC nº 45/04) que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a
apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a
ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-
administrativo. 2. As contratações temporárias para suprir os serviços públicos
estão no âmbito de relação jurídico-administrativa, sendo competente para
dirimir os conflitos a Justiça comum e não a Justiça especializada. 3.
reclamação julgada procedente".

Dessarte, é claro o desajuste entre a decisão emanada dos Juízos
reclamados e a autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal na ADI-MC 3.395, uma vez que a Justiça Laboral é incompetente para
dirimir controvérsias entre entes políticos e os servidores a eles vinculados por
relação jurídico-administrativa, como ocorre no presente caso.

Sobre o tema, confira-se, a propósito, o seguinte precedente:

“Administrativo e Processual Civil. Dissídio entre servidor temporário
e o poder público. ADI nº 3.395/DF-MC. Competência da Justiça comum.
Reclamação julgada procedente. 1. Compete à Justiça comum pronunciar-se
sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o
poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo temporário. 2. Não
descaracteriza a competência da Justiça comum o fato de se requererem
verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a
prevalência da questão de fundo, a qual diz respeito à própria natureza da
relação jurídico-administrativa, ainda que desvirtuada ou submetida a vícios
de origem. 3. Agravo regimental provido e reclamação julgada procedente
para se anularem os atos decisórios proferidos pela Justiça do Trabalho e se
determinar o envio dos autos de referência à Justiça comum". (Rcl 4351 MC-
AgR, rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 13.4.2016)

Ante o exposto, confirmo a liminar anteriormente deferida e julgo
procedente a presente reclamação para reconhecer a incompetência da
Justiça do Trabalho para julgamento do feito com a remessa imediata do
Processo 0016585-86.2018.5.16.0015 para a justiça comum.

Publique-se.

Brasília, 9 de dezembro de 2019.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 280 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral do Município de São Luís
  • Juíza de Direito da 5ª Vara do Trabalho de São Luís
Tipo: RECLAMAÇÃO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 36891 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MARANHÃO


Retirado da página 7 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/09/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral do Município de São Luís
  • Juíza de Direito da 5ª Vara do Trabalho de São Luís
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 36891 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MARANHÃO

DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional com pedido liminar ,
proposta pelo Município de São Luís, em face de decisão proferida pelo Juízo
da 5ª Vara do Trabalho de São Luís, nos autos do Processo
0016585-86.2018.5.16.0015.

Na petição inicial, a parte reclamante alega que a decisão reclamada
ofende a autoridade desta Corte, consubstanciada na ADI 3.395, que
suspendeu qualquer interpretação do art. 114, I, da Constituição Federal, na
redação dada pela EC 45/2004, que inclua na competência da Justiça do
Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus
servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de
caráter jurídico-administrativo.

Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão
reclamada. No mérito, pugna pela procedência da presente reclamação, a fim
de que seja cassado o ato reclamado.

É o relatório.

Passo à análise do pedido liminar.

A reclamação, tal como prevista no art. 102, I, “l", da Constituição e
regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para
preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade das suas
decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie
súmula vinculante (CF/88, art. 103-A, § 3º).

No caso, indica-se como paradigma de confronto a ADI n. 3.395/DF-
MC, cuja ementa transcrevo:

“INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do
Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus
servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de
trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça
Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004.
Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação.

O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange
as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado
por relação jurídico-estatutária." (ADI 3395 MC, Rel. Min. Cezar Peluso,
Tribunal Pleno, DJ 10.11.2006)

Com efeito, ressalto que o entendimento desta Corte, após o
julgamento da ADI 3.395, é que compete à Justiça Comum o julgamento de
causas instauradas entre o Poder Público e servidor a ele vinculado por
relação jurídico-administrativa, não cabendo à Justiça trabalhista sequer
discutir a legalidade da relação administrativa .

Cito, a propósito, decisão proferida pelo Plenário, no julgamento da
Rcl-AgR 7.426, de minha relatoria, DJe 10.10.2012, cuja ementa transcrevo:

“Agravo regimental em reclamação. 2. Servidor regido por vínculo de
natureza jurídico-administrativa. 3. Incompetência da Justiça do Trabalho,
conforme acórdão desta Corte no julgamento da ADI n. 3.395. 4. Ausência de
fundamento novo no recurso que seja apto a ilidir a decisão agravada 5.
Agravo regimental a que se nega provimento".

No mesmo sentido, confira-se a Rcl-AgR n. 7.157, Tribunal Pleno, de
relatoria do Ministro Dias Toffoli, DJe 19.3.2010, cujo acórdão está assim
ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.
REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. ADI nº 3.395/DF-MC. AUSÊNCIA DE

ARGUMENTOS SUSCEPTÍVEIS DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É competente a Justiça comum para processar e julgar ações para
dirimir conflitos entre o Poder Público e seus agentes, independentemente da
existência de vício na origem desse vínculo, dada a prevalência de sua
natureza jurídico-administrativa.

2. Prorrogação do prazo de vigência do contrato temporário não
altera a natureza jurídica de cunho administrativo que se estabelece
originalmente. 3. Agravo regimental não provido".

No presente feito, observo que o Juízo reclamado entendeu que a
competência para julgar o presente feito seria da Justiça do Trabalho. Eis
trecho desse julgado:

“A competência é determinada pelo pedido e pela causa de pedir, e
no caso desta Especializada, as matérias que estão submetidas à sua
competência encontram-se previstas no art. 114 da Constituição Federal.

De acordo com a redação do inciso I do dispositivo constitucional
acima referido, verifica-se que compete à Justiça do Trabalho processar e
julgar as ações oriundas da relação de trabalho, pouco importando quais as
pessoas envolvidas, na medida em que, após o advento da EC 45/2004, a
competência da Justiça Laboral deixou de ser firmada em razão das pessoas
envolvidas (empregado x empregador), passando a abranger as relações de
trabalho como um todo, ou seja, a competência foi determinada em razão da
matéria.

No caso em tela, segundo a narrativa fática exposta na peça
vestibular, pode-se perceber que o(a) reclamante pleiteia obrigação de fazer
decorrentes de suposto vínculo empregatício que manteve com Ente Público,
causa de pedir que atrai a competência desta Justiça Especializada para
apreciação da matéria.

A decisão do E. STF, nos autos da ADIN 3395-6/2005, retirou do
âmbito da competência desta Especializada apenas as relações entre os
entes públicos e seus empregados/servidores que possuem vínculo de
natureza administrativa/estatutária, o que não é o caso dos autos, na medida
em que o município reclamado não se desincumbiu do ônus de demonstrar
que o vínculo entre os litigantes no período vindicado teve como base o
regime estatutário." (eDOC 13)

Desse modo, em primeira cognição, entendo que o Juízo reclamado,
ao assentar a competência da Justiça Trabalhista para julgar o presente feito,
violou a decisão desta Corte proferida na ADI 3.395.

Ante o exposto, reservando-me o direito a exame mais detido da
controvérsia por ocasião do julgamento do mérito, presentes os pressupostos
de periculum in mora e fumus boni iuris, defiro o pedido de liminar para
determinar a suspensão do Processo 0016585-86.2018.5.16.0015, até a
decisão final da presente reclamação.

Solicitem-se informações à autoridade reclamada (art. 989, I, NCPC).

Cite-se a parte beneficiária. (art. 989, III, NCPC)

Intime-se, se necessário, o reclamante para que forneça o endereço
da parte beneficiária do ato impugnado nesta sede reclamatória, sob pena de
extinção do feito. (arts. 319, II; 321; e 989, III, do NCPC)

Dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República,
por entender que o processo já está em condições de julgamento (RISTF, art.
52, parágrafo único).

Publique-se.

Brasília, 18 de setembro de 2019.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 265 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão