Informações do processo RCL 36894

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 20/09/2019 a 05/12/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Agravado
    • Não Indicado

Movimentações Ano de 2019

05/12/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

Origem: 36894 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO

Entidades Administrativas / Administração Pública
FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
Atualização de Conta


Retirado da página 83 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/10/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO
DECISÕES E DESPACHOS

Origem: 36894 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

Trata-se de reclamação proposta por Antonio Palaro contra acórdão
proferido nos autos do processo 5084978-31.2014.4.04.7000, o qual tramita
no Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4.

O reclamante alega, em síntese, que a autoridade reclamada, ao
obstar o processamento de agravo em recurso extraordinário, teria usurpado a
competência do Supremo Tribunal Federal.

Sustenta que

“[e]ste Colendo Supremo Tribunal Federal, em seu entendimento do
ADI 5090 e RE 611503, determinou a repercussão geral, no qual á discutido a
irregularidade da aplicação da TR.

Portanto, não há como deixar de reconhecer que o Recurso
Extraordinário, em verdade este datado de todos os requisitos para que seja
apreciado pelo STF, estando amparado da Repercussão Geral, e devidamente
fundamentado no art. 102, III alínea ‘a', da CF/88, fazendo-se mister seu
conhecimento e seu provimento" (pág. 11 da petição inicial).

Requer, ao final, a procedência da reclamação

“[...] cassando[-se] a decisão denegatória de Recurso Extraordinário
dos autos n.º 5084978-31.2014.4.04.7000, que violou diretamente
entendimento do Supremo Tribunal Federal, para que o Recurso
Extraordinário possa ser devidamente apreciado" (pág. 11 da petição inicial).

Intimada a manifestar-se, o reclamante prestou informações
(documento eletrônico 7).

É o relatório necessário. Decido.

Bem reexaminados os autos, dispenso as informações da autoridade
reclamada.

Deixo, também, de ouvir a Procuradoria-Geral da República uma vez
que há jurisprudência firmada nesta Corte sobre a matéria versada nos autos
(art. 52, parágrafo único, do RISTF).

Extrai-se da decisão reclamada:

“Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de negativa de
seguimento do recurso extraordinário, conforme o Tema 787/STF.

Alega a parte agravante, em síntese, que a declaração de
inconstitucionalidade da TR na ADI 5090 e no RE 611503 (Tema 360),
afastando a TR como índice de atualização monetária, ensejaria no
acolhimento do recurso.

Intimada, a outra parte não apresentou resposta.

É o relatório.

VOTO

O STF em precedentes atualizados vem adotando a mesma tese
aplicada no presente feito. Confira-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 787 DA
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. REJEIÇÃO.

[...]

3. O STF, no julgamento ARE 848.240-RG (Rel. Min. TEORI

ZAVASCKI, Tema 787), rejeitou a repercussão geral da matéria em debate e
fixou a seguinte tese: “Não tem repercussão geral a questão da aplicação da
Taxa Referencial – TR como índice de correção monetária dos depósitos
efetuados nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
– FGTS". 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1168428 AgR,
Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em
14/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 05-02-2019
PUBLIC 06-02-2019)

[...]

Cumpre referir que, na ADI n° 5.090, não houve qualquer ato
decisório que determinasse a suspensão de processos, pelo que
permanece hígida a tese firmada no Tema 787/STF.

Por fim, no que se refere ao RE 611503 (Tema 360), o recurso não
merece provimento, porquanto as razões do inconformismo revelam-se
dissociadas dos fundamentos do ato judicial ora impugnado" (págs. 2-3 do
documento eletrônico 8 – grifos no original).

Com efeito, verifico a plena regularidade do procedimento adotado
pelo TRF da 4ª Região, que manteve decisão que aplicou o disposto no art.
1.030, I, a , do Código de Processo Civil - CPC, o qual determina a negativa de
seguimento a recurso extraordinário cuja questão constitucional debatida
nesta Corte Suprema não tenha reconhecido a existência de repercussão
geral ou que esteja em conformidade com entendimento deste Tribunal
exarado no regime de repercussão geral, verbis:

“Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal,
o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15
(quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-
presidente do tribunal recorrido, que deverá:

I – negar seguimento:

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à
qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de
repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão
que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal
Federal exarado no regime de repercussão geral " (grifei).

Inexiste, portanto, usurpação da competência desta Corte.

Além disso, o Supremo Tribunal Federal - STF já se pronunciou, em
mais de uma oportunidade, pelo não cabimento da reclamação ajuizada com
o específico propósito de corrigir eventuais equívocos na aplicação, pelos
tribunais, do instituto da repercussão geral. Asseverou o Plenário, no
julgamento da Rcl 7.569/SP, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, e do AI
760.358-QO/SE, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que a correção de
possíveis desacertos deve ser realizada pelo próprio Tribunal de origem, “seja
em juízo de retratação, seja por decisão colegiada ", já que “ não está
exercendo competência do STF, mas atribuição própria " (grifei).

Esse posicionamento foi posteriormente ratificado no julgamento dos
seguintes feitos: Rcl 9.471-AgR/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes; Rcl 9.155-AgR/
SP, Rel. Min. Ayres Britto; Rcl 11.250-AgR/RS, de minha relatoria; Rcl 12.701-
AgR/RJ, Rel. Min. Celso de Mello; e Rcl 7.578-AgR/SP, Rel. Min. Joaquim
Barbosa. Os dois últimos precedentes citados, firmados pelo Plenário desta
Corte, possuem as seguintes ementas, respectivamente:

“RECLAMAÇÃO - D ECISÃO QUE NEGA TRÂNSITO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PORQUE NÃO RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL NELE
SUSCITADA - ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA
SUPREMA CORTE - INOCORRÊNCIA - INADMISSIBILIDADE DO USO DA
RECLAMAÇÃO COMO INSTRUMENTO DESTINADO A QUESTIONAR A
APLICAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DO SISTEMA DE
REPERCUSSÃO GERAL - PRECEDENTES FIRMADOS PELO PLENÁRIO
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RCL 7.547/SP, REL. MIN. ELLEN
GRACIE - RCL 7.569/SP, REL. MIN. ELLEN GRACIE - AI 760.358-QO/SE,
REL. MIN. GILMAR MENDES) - INCOGNOSCIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO
RECONHECIDA PELA DECISÃO AGRAVADA - LEGITIMIDADE -
CONSEQÜENTE EXTINÇÃO ANÔMALA DO PROCESSO DE RECLAMAÇÃO
- RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO" (grifei).

“CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. RECLAMAÇÃO
CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO.

Não cabe reclamação constitucional para correção da alegada
aplicação equivocada de precedente que firma inexistir repercussão geral da
matéria constitucional.

Precedentes.

Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento"
(grifei).

Esse entendimento voltou a ser proclamado pelo Plenário desta Corte
no julgamento, em 20/3/2013, da Rcl 15.165-AgR/MT, de relatoria do Ministro
Teori Zavascki, ocasião em que se ratificou o entendimento no sentido de que
“não cabe recurso ou reclamação ao STF para rever decisão do tribunal de
origem que aplica a sistemática da repercussão geral, a menos que haja
negativa motivada do juiz em se retratar para adotar a decisão da Suprema
Corte" (Informativo STF nº 699).

No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte: Rcl
21.249/SP, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 23.593/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes; e
Rcl 23.616, Rel. Min. Luiz Fux.

Importante ressaltar que, no presente caso, no momento do ato
reclamado, proferido em 14/8/2019, não havia provimento de conteúdo
vinculante na ADI 5.090, de relatoria do Ministro Roberto Barroso.

Observo que esta Suprema Corte já entendeu, inclusive, não caber
reclamação com fundamento em descumprimento de decisão do Supremo
Tribunal Federal em processo cujo julgamento não foi concluído, ainda que
haja maioria de votos proferidos em determinado sentido (Rcl 4.119-AgR/BA,
Rel. Min. Cármen Lúcia).

Ao analisar Rcl 23.746/SP, que aponta como um dos paradigmas o
despacho proferido na ADI 5.090-MC/DF, o Ministro Roberto Barroso
consignou que

“[...] o processo é manifestamente inadmissível. Com efeito, a parte
não desenvolveu alegação de usurpação de competência ou violação de
decisão desta Corte. Afirmou-se, em verdade, que decisão do Plenário Virtual
no ARE 848.240 (Rel. Min. Teori Zavascki), em que se afirmou a ausência de
repercussão geral da questão relativa à incidência da TR nos depósitos de
FGTS, não se coadunaria com o trâmite da ADI 5.090, que versa sobre a
matéria. Ocorre que, além da autonomia processual relativa entre os dois
regimes processuais, não foi proferido qualquer provimento de mérito naquela
ação direta, que se pudesse alegar existir força vinculante ou superação do
precedente do Plenário Virtual".

Ao julgar a Rcl 23.742-AgR/SP, de relatoria do Ministro Edson Fachin,
a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal declarou que:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DIREITO
TRIBUTÁRIO. FGTS. ADI 5.090 . PARADIGMA COM EFEITOS
VINCULANTES. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.

1. O paradigma apontado não possui efeitos vinculantes, porque
não houve julgamento do qual se haure autoridade com aptidão para
propiciar a via da reclamação .

2.  As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos da
decisão recorrida e da realidade processual, uma vez que não atacou sua
fundamentação específica. Súmula 284 do STF.

3. Agravo regimental a que se nega provimento" (grifei).

A Segunda Turma, ao julgar a Rcl 33.531-AgR/CE, da relatoria do
Ministro Gilmar Mendes, também decidiu caso idêntico no mesmo sentido:

“Ementa: Agravo regimental em reclamação. 2. Aplicação da taxa
referencial como índice de correção monetária dos depósitos efetuados na
conta vinculada ao FGTS. 3. ADI 5.090. Paradigma sem efeitos vinculantes. 4.
Aplicação da sistemática da repercussão geral. Tema 787. 5. Usurpação de
competência do STF. Inocorrência. Precedentes. 6. Reclamação como
sucedâneo recursal. Inadmissibilidade 7. Ausência de argumentos capazes de
infirmar a decisão agravada. 8. Negado provimento ao agravo regimental".

Quanto à alegação de violação à decisão desta Corta no RE 611.503/
SP (Tema 360) da repercussão geral, verifico que não existe correlação entre
a discussão no presente caso e o paradigma apontado, que tem por objeto a
constitucionalidade do artigo 741 e outros dispositivos do CPC de 1973.

A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que os atos
reclamados devem guardar estrita aderência ao conteúdo das decisões do
STF. Nesse sentido, colho de precedente do Plenário:

“[...] Os atos questionados em qualquer reclamação nos casos em
que se sustenta desrespeito à autoridade de decisão do Supremo Tribunal
Federal hão de se ajustar, com exatidão e pertinência, aos julgamentos
desta Suprema Corte invocados como paradigmas de confronto, em ordem a
permitir, pela análise comparativa, a verificação da conformidade, ou
não, da deliberação estatal impugnada em relação ao parâmetro de
controle emanado deste Tribunal " (Rcl 6.534-AgR/MA, Rel. Min. Celso de
Mello, Pleno - grifei).

Isso posto, nego seguimento a esta reclamação (art. 21, § 1°, do
RISTF).

O reclamante, em caso de eventual interposição de recurso, deverá
indicar o valor atualizado da causa (art. 292 do CPC).

Publique-se.

Brasília, 15 de outubro de 2019.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

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Retirado da página 225 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 36894 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ


Retirado da página 7 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/09/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 36894 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

Intime-se a parte para que indique a parte beneficiária do ato
reclamado, com as informações para a citação, bem como o valor da causa,
segundo o disposto nos artigos 319, II, e V; e 321, do CPC.

Uma vez cumprida a diligência, requisitem-se informações à
autoridade reclamada (art. 989, I, do CPC).

Publique-se.

Brasília, 18 de setembro de 2019.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator


Retirado da página 265 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão