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Movimentações Ano de 2019
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 36895 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: AMAZONAS
20/09/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 36895 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: AMAZONAS
DECISÃO
Trata-se de Reclamação ajuizada contra decisão proferida pelo
Tribunal Superior do Trabalho (Processo Ag-AIRR-982-46.2015.5.11.0005),
que teria desrespeitado a medida cautelar deferida na Petição 7.755, de
minha relatoria.
Na inicial, a parte autora sustenta, em síntese, que: (a) a questão
controvertida tem origem em Reclamação Trabalhista nº
982- 46.2015.5.11.0005, por meio da qual pretende o Autor o pagamento
de diferenças salariais decorrentes do cômputo dos adicionais decorrentes da
prestação de serviço em condições especiais dentro do limite definido pela
RMNR (fl. 4); (b) insatisfeita com o v. acórdão do TRT da 11ª Região, a
PETROBRAS interpôs o devido Recurso de Revista, o qual foi denegado,
levando à interposição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. O
Exmo. Min. Relator da 7ª Turma do TST negou seguimento ao Agravo
de Instrumento em Recurso de Revista, o que ensejou em interposição de
Agravo Interno, no qual se pediu a suspensão do processo, em cumprimento
à decisão do Exmo. Min. Alexandre de Moraes na Pet nº 7.755. No entanto, a
7ª Turma do TST negou provimento ao Agravo Interno empresarial (fl. 4); (c)
irresignada, a PETROBRAS opôs embargos de declaração, pedindo uma
manifestação específica sobre o pedido de suspensão do feito. Todavia, a c.
7ª Turma do TST negou provimento aos embargos de declaração,
rejeitando o pedido de suspensão do feito (fl. 5); (d) data maxima venia, a
decisão reclamada deveria ter observado a determinação de suspensão
nacional proferida na Medida Cautelar na Petição 7.755/DF, por isso, a
decisão reclamada deve ser cassada em razão dos seguintes fundamentos:
(i) clara ofensa à decisão de suspensão nacional proferida nos autos da
Medida Cautelar na Petição 7.755/DF; (ii) clara ofensa à decisão proferida
nos autos da Medida Cautelar na Reclamação 31.532/RJ, que definiu que
“nos termos da lei processual, somente escapa à suspensão determinada
pelo relator da repercussão geral o recurso extraordinário intempestivo". (iii) a
lide objeto da Reclamação Trabalhista envolve discussão exatamente da
matéria constitucional que originou a suspensão nacional dos feitos, qual
seja, as violações aos arts. 5°, "caput", e 7°, V e XXVI, todos da CRFB/88,
restando clara a violação à norma que trata da obrigatoriedade de obediência
à suspensão nacional dos feitos (fls. 9/10). Requer a concessão de medida
liminar, a ser confirmada ao final, para cassar a decisão reclamada,
determinando-se a imediata suspensão do processo nos termos da decisão
proferida na PET 7755 MC .
É o relatório. Decido.
A respeito do cabimento da Reclamação para o SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, dispõem os arts. 102, I, “l", e 103-A, caput e § 3º,
ambos da Constituição Federal:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da
autoridade de suas decisões;
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por
provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após
reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir
de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos
demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta,
nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão
ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula
aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo
Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou
cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida
com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Veja-se também o art. 988, I, II e III, do Código de Processo Civil de
2015:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério
Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de
decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade;
O parâmetro de confronto invocado é o decidido na Petição 7.755
MC, de minha relatoria.
Em decisão publicada no dia 27/7/2018, o Min. DIAS TOFFOLI, em
razão do recesso desta CORTE, concedeu a tutela provisória para “obstar os
efeitos do julgamento proferido pelo TST, nos autos dos IRRs nºs
21900-13.2011.5.21.0012 e 118-26.2011.5.11.0012, bem como para manter
suspensos, nos Tribunais e Juízos em que se encontrarem, as ações
individuais e coletivas que discutem essa matéria, qualquer que seja a fase de
sua tramitação, até final deliberação desta Suprema Corte acerca do tema, ou
ulterior deliberação, em sentido contrário, do Ministro relator ".
Tal determinação foi confirmada por mim, em decisão publicada em
13/8/2019, nos seguintes termos:
Pois bem: por sua exatidão, a decisão do eminente Ministro Vice-
Presidente merece ser confirmada .
De um lado, as razões do requerente indicam a presença de
fundamentos constitucionais relevantes na decisão tomada pelo Egrégio
Tribunal Superior do Trabalho. Assim, mostra-se robusta a suposição de que o
futuro recurso extraordinário comportará conhecimento.
De outro lado, a determinação para que o julgado produza efeitos
antes mesmo de sua publicação pode precipitar situação de fato de difícil
reparação para a requerente. Conforme amplamente noticiado, a questão
controvertida reproduz-se em milhares de ações, o que dá contornos
bilionários aos valores em disputa. Eventual decisão do SUPREMO favorável
à parte demandada na causa principal pode se mostrar ineficaz, caso se
tolere a aplicação prematura do precedente do TST nas múltiplas demandas.
Pelo exposto, RATIFICO A DECISÃO PUBLICADA em 6/8/2018,
estendendo-a inclusive às ações rescisórias em curso sobre a matéria, as
quais devem permanecer suspensas nos Tribunais em que se encontrem.
Na presente hipótese, assiste razão à reclamante. Observo que a
controvérsia dos autos gira em torno do direito aos índices de reajustamento
dos salários dos funcionários da Petrobras concedidos através de Acordos
Coletivos de Trabalho, tema diretamente relacionado ao objeto da PET 7.755
MC, por envolver o denominado RMNR (Remuneração Mínima por Nível e
Regime).
Posteriormente ao decidido na PET 7.755 MC, e a despeito da
determinação de suspensão todos os processos que versem sobre essa
matéria, a autoridade reclamada, em inconteste afronta a esta decisão, negou
seguimento ao recurso interposto, pelo qual se pretendia o sobrestamento do
processo, conforme a determinação de suspensão nacional proferida na
Medida Cautelar na Petição 7.755.
Cumpre ressaltar, por oportuno, que o recurso interposto pelo ora
reclamante tinha por objeto a reforma de decisão do TRT da 11º Região, que
negou provimento ao recurso ordinário patronal que discutia o tema RMNR -
Remuneração Mínima de Nível e Registro, em acórdão assim ementado (doc.
4, fl. 1) :
DIFERENÇA SALARIAL. CÁLCULO DO COMPLEMENTO DA
REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME ESTABELECIDA EM
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO (RMNR). INTELIGÊNCIA DA SÚMULA
TRANSITÓRIA Nº 01 DESTE EG. TRT. A complementação de RMNR dever
ser calculada com base no salário básico mais vantagem pessoal, como
previsto em acordo coletivo, sem incluir outras parcelas que decorrem das
condições adversas de trabalho, tais como, no caso dos autos, adicional de
periculosidade, adicional de tempo de serviço, adicional de permanência no
Estado do Amazonas e outras verbas similares habitualmente pagas ao
Reclamante. Inteligência da Súmula Transitória nº 01 deste Egrégio Tribunal e
da recente decisão da SDI - I do TST. Recurso Ordinário Conhecido e Provido.
Nessas circunstâncias, em que a matéria em discussão é alcançada
pelo objeto do paradigma de controle indicado, acrescido ao fato de o Tribunal
reclamado ter indeferido, em data ulterior, ao pedido de suspensão do
Processo 982-46.2015.5.11.0005, há manifesta ofensa ao decidido na PET
7.755, de minha relatoria.
No mesmo sentido, cumpre destacar o recente julgado da colenda
Primeira Turma desta SUPREMA CORTE, assim ementado:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA
RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO À TUTELA PROVISÓRIA
CONCEDIDA NA PET 7755. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE AÇÕES
INDIVIDUAIS E COLETIVAS QUE VERSEM SOBRE O TEMA EM QUESTÃO.
ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL RECLAMADO APÓS A DECISÃO
CAUTELAR NA PET 7755. MANIFESTA OFENSA AO QUE DECIDIDO POR
ESTA SUPREMA CORTE NA PET 7755. RECLAMAÇÃO JULGADA
PROCEDENTE. ALEGAÇÕES INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Ministro Presidente desta SUPREMA CORTE concedeu a tutela
provisória na PET 7755, para “ obstar os efeitos do julgamento proferido pelo
TST, nos autos dos IRRs 21900-13.2011.5.21.0012 e 118-26.2011.5.11.0012,
bem como para manter suspensos, nos Tribunais e Juízos em que se
encontrarem, as ações individuais e coletivas que discutem essa matéria,
qualquer que seja a fase de sua tramitação, até final deliberação desta
Suprema Corte acerca do tema, ou ulterior deliberação, em sentido contrário,
do Ministro relator ". Tal determinação foi por mim ratificada, por meio de
decisão publicada em 13/8/2019.
2. O Tribunal reclamado, posteriormente ao decidido na PET 7.755
MC, e a despeito da determinação de suspensão todos os processos que
versem sobre essa matéria, proferiu acórdão em inconteste afronta a esse
julgado.
3. Nessas circunstâncias, em que a matéria em discussão é
alcançada pelo objeto do paradigma de controle indicado, acrescido ao fato de
o Tribunal reclamado ter procedido, em data ulterior, ao julgamento de
apelação cível versando sobre o tema, há manifesta ofensa ao decidido na
Pet. 7.755.
4. Recurso de agravo a que se nega provimento (Rcl 33.812 AgR,
Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 29/5/2019).
Registro, ainda, nessa mesma linha, as seguintes decisões
monocráticas proferidas por eminentes Ministros deste TRIBUNAL: Rcl
31.591, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 4/9/2018; Rcl 34.310, Rel. Min.
ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 24/4/2019; e Rcl 34.708, Rel. Min.
EDSON FACHIN, DJe de 21/5/2019; e Rcl 35.287, Rel. Min. ALEXANDRE DE
MORAES, DJe de 17/6/2019.
Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o
pedido, de forma que seja cassado o ato reclamado e DETERMINO, por
consequência, a suspensão do andamento do Processo
982-46.2015.5.11.0005, até posterior pronunciamento na PET 7.755.
Por fim, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-
Geral da República.
Comunique-se.
Publique-se.
Brasília, 18 de setembro de 2019.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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