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Movimentações Ano de 2019
12/12/2019 Visualizar PDF
Origem: 36897 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional, ajuizada por João
Carlos Dionísio, contra acórdão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da
4ª Região, nos autos nº 5085151-55.2014.4.04.7000.
A parte sustenta que tem direito a receber a diferença dos
pagamentos do FGTS corrigidos pelo INPC, IPCA ou outro índice que reponha
perdas inflacionárias, e não pela taxa referencial. No entanto, relata que
recurso extraordinário interposto teve o seu seguimento obstado, assim como
o agravo que se seguiu.
Alega que houve, dessa forma, descumprimento de determinações do
STF constantes da ADI nº 5.090/DF e do RE nº 611.503/SP.
A autoridade reclamada prestou informações. (eDOC 13)
A Caixa Econômica Federal, em contestação, alega que não houve
confronto a decisões do STF e que o Juízo reclamado agiu em consonância
com o já decidido por esta Corte quanto à ausência da repercussão geral da
controvérsia. (eDOC 18)
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral da República
posicionou-se no sentido de que não há que se falar em usurpação de
competência, tendo em vista que a negativa de seguimento ao recurso
extraordinário observou o entendimento do STF de que é infraconstitucional o
presente debate, razão pela qual ausente a repercussão geral. (eDOC 21)
É o relatório.
Decido.
Destaco inicialmente que a reclamação, tal como prevista no art. 102,
I, l, da Constituição e regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo
Civil e 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem
cabimento para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade
das suas decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial
que contrarie súmula vinculante (CF/88, art. 103-A, § 3º).
No que se refere ao processo-paradigma citado pela reclamante, RE
nº 611.503/SP (Tema 360), identifico que a matéria tratada naqueles autos
(constitucionalidade do parágrafo único do art. 741 do CPC/1973, referente à
inexigibilidade, nas execuções contra a Fazenda Pública, de título judicial
fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional) não possui
aderência estrita com o acórdão reclamado.
Não obstante a isso, em suas razões, a parte reclamante também
sustenta violação ao decidido pelo STF na ADI 5.090/DF, fundada na negativa
de suspensão do processo na origem.
De fato, o Ministro Roberto Barroso deferiu medida cautelar nos autos
ADI 5.090 para determinar a imediata suspensão de todos os feitos que
envolvam a correção dos depósitos nas contas vinculadas ao FGTS pela taxa
referencial. Na oportunidade, assentou o seguinte:
Considerando: (a) a pendência da presente ADI 5090, que sinaliza
que a discussão sobre a rentabilidade do FGTS ainda será apreciada pelo
Supremo e, portanto, não está julgada em caráter definitivo, estando sujeita a
alteração (plausibilidade jurídica); (b) o julgamento do tema pelo STJ e o não
reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo, o que poderá ensejar o
trânsito em julgado das decisões já proferidas sobre o tema (perigo na
demora); (c) os múltiplos requerimentos de cautelar nestes autos; e (d) a
inclusão do feito em pauta para 12/12/2019, defiro a cautelar, para determinar
a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento
do mérito pelo Supremo Tribunal Federal. (DJe 9.9.2019)
Assim, entendo existir plausibilidade jurídica na tese defendida pelo
reclamante.
O descumprimento da decisão proferida por esta Corte em ação de
controle concentrado com efeitos vinculantes pelo Juízo de origem
vulnerabiliza o próprio mecanismo jurídico de correção da conformidade
vertical de ato infraconstitucional com a Constituição. Assim, verifico a
necessidade de suspensão do processo na origem, nos termos da decisão
proferida pelo Ministro Roberto Barroso na ADI 5.090/DF.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para determinar o
sobrestamento do Processo 0049504-65.2014.4.01.3800, em trâmite no
Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, até o
pronunciamento definitivo desta Corte na ADI 5.090/DF.
Publique-se.
Brasília, 10 de dezembro de 2019.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
24/10/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 36897 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
DESPACHO: Nada a prover.
Retornem os autos à Secretaria para aguardar o cumprimento da
Carta de Citação postal da interessada Caixa Econômica Federal (eDOC 14),
bem como o transcurso do prazo para a apresentar a respectiva contestação
(art. 989, III, CPC).
Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República pelo
prazo de 5 dias (art. 991, CPC).
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2019.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 36897 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
20/09/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 36897 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
DESPACHO: Trata-se de reclamação constitucional com pedido liminar,
ajuizada por João Carlos Dionísio, contra decisão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, nos autos do Processo 5085151-55.2014.4.04.7000.
Assim, requisitem-se informações à autoridade reclamada no prazo
de 10 dias (art. 989, I, CPC); em seguida, cite-se o interessado para,
querendo, apresentar contestação (art. 989, III, CPC).
Intime-se, se necessário, o reclamante para que forneça a
qualificação e o endereço da parte beneficiária do ato impugnado nesta sede
reclamatória, sob pena de extinção do feito (arts. 319, II; 321; e 989, III, do
CPC).
Apresentadas as informações e a contestação, dê-se vista dos autos
à Procuradoria-Geral da República pelo prazo de 5 dias (art. 991, CPC). Após,
retornem os autos à conclusão.
Publique-se.
Brasília, 17 de setembro de 2019.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
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