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Movimentações Ano de 2019
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 36903 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: AMAZONAS
20/09/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 36903 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: AMAZONAS
DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar,
proposta pelo Estado do Amazonas, em face de ato do Tribunal de Justiça do
Estado do Amazonas, nos autos do Processo 4003239-92.2019.8.04.0000.
Na petição inicial, a parte reclamante sustenta que o juízo reclamado,
ao determinar o destaque dos honorários advocatícios dos valores principais
da ação, viola a Súmula Vinculante 47.
Alega que:
“(…) O entendimento sumulado não prescreve o direito do advogado
da parte vencedora receber diretamente da parte sucumbente, de forma
destacada e independente do crédito principal, os honorários decorrentes de
contrato firmado entre o vencedor e seu patrono para a prestação do serviço
de advocacia.
Isto porque o contrato de prestação de serviço profissional de
advocacia decorre de relação negocial exclusiva entre o patrono e a parte que
o contrata, não havendo qualquer participação do sucumbente. Assim, as
convenções particulares foram firmadas entre o advogado e a parte, sem
qualquer participação do Poder Público, não podendo este vincular." (eDOC 1,
p. 8)
Diante disso, conclui que patente, portanto, a burla ao sistema
previsto no artigo 100 da Constituição Federal, acarretando prejuízos ao
orçamento estatal, devendo a decisão atacada ser anulada para impedir o
destaque dos honorários contratuais do montante principal da execução.
(eDOC 1, p. 12)
Requer assim a concessão de liminar para suspender os efeitos da
decisão reclamada e, ao final, a cassação do ato reclamado.
É o relatório.
Dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República,
por entender que o processo já está em condições de julgamento (RISTF, art.
52, parágrafo único).
Decido.
No caso, observo que a autoridade reclamada, assim se manifestou:
“Diante do teor da petição de fls. 415, encaminhe-se os autos à
Contadoria Judicial para desmembrar os créditos dos Exequentes e de seu
Patrono, incluindo no cálculo de fl. 408 os honorários contratuais (como
amortização) pactuados em 20%.
Solicita-se ainda, seja elaborado cálculo em separado para os
honorários, incluindo os sucumbenciais e os contratuais.
Apresentados os novos cálculos, intime-se as partes por Ato
Ordinatório para, querendo, manifestarem-se sobre eles.
Caso não haja objeções, requisite-se o pagamento na forma da lei e
com as cautelas de estilo." (eDOC 3)
Por sua vez, a decisão desta Corte indicada como afrontada, a
Súmula Vinculante 47, tem o seguinte o teor: Os honorários advocatícios
incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao
credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá
com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada
ordem especial restrita aos créditos dessa natureza .
A referida súmula foi aprovada na Sessão Plenária de 27.5.2015,
tendo como base de sua fundamentação o RE-RG 564.132, Rel. Min. Eros
Grau, Red. P/ Acórdão, Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe 9.2.2015. Eis a
ementa do referido julgado:
“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO
FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE
ESTADO-MEMBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE
NATUREZA ALIMENTAR, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM O DÉBITO
PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO. TITULARES
DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AUTÔNOMO.
REQUERIMENTO DESVINCULADO DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO
REQUISITÓRIO PRINCIPAL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE
REPARTIÇÃO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR
PRECATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE
§ 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO"
Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal ratificou a natureza de
prestação alimentícia dos honorários de sucumbência devidos ao
advogados, uma vez que constituem a contraprestação ao trabalho prestado.
Por outro lado, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a
Súmula Vinculante 47 não se aplica aos honorários contratuais , uma vez
que estes decorrem de relação jurídica entre particulares (advogado e cliente).
Nesses termos, a determinação de adimplemento de honorários
decorrentes de cláusula de contrato de prestação de serviço firmado entre a
parte vencedora e seu patrono, por meio de precatório ou requisição de
pequeno valor, de forma destacada do montante principal, é matéria que não
possui aderência estrita com o entendimento consubstanciado na Súmula
Vinculante nº 47.
Nesse sentido, cito precedentes de ambas as Turmas desta Corte:
“AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. SÚMULA VINCULANTE 47. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. 1. A Súmula
Vinculante nº 47 não alcança o debate relativo ao fracionamento de execução
contra a Fazenda Pública para pagamento, separado do montante principal,
de créditos decorrentes de honorários advocatícios contratuais. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido". (Rcl 26254 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso,
Primeira Turma, DJe 7.2-2018)
“Agravo regimental na reclamação. Adimplemento de honorários
contratuais decorrentes de negócio jurídico firmado entre particulares. Súmula
Vinculante nº 47. Ausência de aderência estrita. Agravo regimental não
provido. 1. A Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais,
resultante do contrato firmado entre advogado e cliente, não alcançando
aquele que não fez parte do acordo. 2. A pretensão de adimplemento de
honorários decorrentes de cláusula de contrato de prestação de serviço
firmado entre a parte vencedora e seu patrono por meio de precatório ou
requisição de pequeno valor de forma destacada do montante principal é
matéria que não possui aderência estrita com o entendimento
consubstanciado na Súmula Vinculante nº 47. 3. A aderência estrita do objeto
do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmas é requisito de
admissibilidade da reclamação constitucional. 4. Agravo regimental não
provido". (Rcl 23886 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe
15.2.2017)
Assim, não se verifica similitude entre o decidido no ato reclamado e
o assentado por esta Corte na Súmula Vinculante 47/STF, o que acarreta a
inadmissibilidade da ação, por ausência de pressuposto de cabimento
necessário.
Cabe ressaltar, ademais, que eventual desacerto da decisão
reclamada, no que toca à possibilidade ou impossibilidade de expedição de
RPV para pagamento de honorários contratuais, deve ser objeto de
impugnação pelas vias recursais ordinárias, não sendo admitida, conforme
jurisprudência pacífica da Corte, a utilização de reclamação constitucional
como sucedâneo recursal.
“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. ALEGADA CONTRARIEDADE À
DECISÃO PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 848.767:
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR
RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO". (Rcl 22923
AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 30.3.2016)
Assim, inadmissível esta reclamação, tendo em vista a utilização
desta via processual como sucedâneo recursal.
Finalmente, registre-se que o Código de Processo Civil de 2015
determina a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de
15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação (art. 989, III).
Consoante o art. 319, II, c/c o art. 321 do CPC/2015, é ônus da parte
reclamante indicar o endereço atualizado do beneficiário da decisão
impugnada, sob pena de indeferimento da inicial.
A citação é dispensável em casos, como o presente, de
improcedência liminar do pedido. Entretanto, na eventualidade de interposição
de recurso, deverá a parte reclamante fornecer o endereço da parte
beneficiária do ato impugnado nesta sede reclamatória, para fins de
observância do art. 332, § 4º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego seguimento à reclamação e julgo prejudicado o
pedido de tutela provisória. (art. 21, § 1º, do RISTF)
Publique-se.
Brasília, 18 de setembro de 2019.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
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