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Movimentações Ano de 2019
18/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 36906 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MARANHÃO
DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional com pedido liminar ,
proposta pelo Município de São Luís, em face de decisão proferida pelo Juízo
da 6ª Vara do Trabalho de São Luís e pelo Tribunal Regional do Trabalho da
16ª Região, nos autos do Processo 0018059-94.2015.5.16.0016.
Na petição inicial, a parte reclamante alega que a decisão reclamada
ofende a autoridade desta Corte, consubstanciada na ADI 3.395, que
suspendeu qualquer interpretação do art. 114, I, da Constituição Federal, na
redação dada pela EC 45/2004, que inclua na competência da Justiça do
Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus
servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de
caráter jurídico-administrativo.
Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão
reclamada. No mérito, pugna pela procedência da presente reclamação, a fim
de que seja cassado o ato reclamado.
Deferi o pedido de liminar para suspender o andamento do processo
de origem. (eDOC 15)
A autoridade reclamada prestou informações (eDOC 18).
Dispensei a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República,
por entender que o processo já está em condições de julgamento (RISTF, art.
52, parágrafo único).
É o relatório.
Decido.
As informações encaminhadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da
16ª Região dão conta que a decisão reclamada, proferida nos autos do
Processo 0018059-94.2015.5.16.0016, transitou em julgado na data de
12.9.2019 (eDOC 18, p. 4). Contudo, de acordo com o recibo de petição
eletrônica (eDOC 13), a presente reclamação foi ajuizada nesse mesmo dia
(16.9.2019), ou seja, após a ocorrência do trânsito em julgado do ato judicial
que se busca impugnar.
No ponto, ressalto que a jurisprudência desta Corte é no sentido de
que a reclamação não constitui sucedâneo recursal, somente sendo admitida
nos casos de processos sem trânsito em julgado, ou seja, com recurso
pendente, nos termos da Súmula 734 desta Corte, segundo o qual “ não cabe
reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se
alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal".
Nesses termos, o Código de Processo Civil de 2015, confirmando
essa jurisprudência, estabeleceu a inadmissibilidade da reclamação após o
trânsito em julgado da decisão impugnada, nos seguintes termos:
“Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério
Público para:
(…)
§ 5º É inadmissível a reclamação:
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada".
Desse modo, é inviável a reclamação contra o Processo
0018059-94.2015.5.16.0016, uma vez que a decisão impugnada transitou em
julgado para a parte reclamante. Cito, a propósito, precedentes de ambas as
turmas:
“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO MANEJADA PARA
DISCUTIR ATO JUDICIAL JÁ ACOBERTADO PELA COISA JULGADA. ART.
988, 5º, I, DO CPC/2015. SÚMULA 734/STF. RAZÕES RECURSAIS QUE
APENAS REPETEM, IPSIS LITTERIS, OS ARGUMENTOS TRAZIDOS EM
SEDE DE EMBARGOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Incabível
reclamação constitucional ajuizada para discutir ato decisório que já tenha
transitado em julgado e acobertado pela coisa julgada, a teor do art. 988, 5º, I,
do CPC/2015. Aplicação da Súmula 734 do STF. 2. Razões recursais de
Agravo Regimental que repetem, ipsis litteris, os argumentos já afastados em
sede de embargos declaratórios, a demonstrar total ausência de aptidão para
infirmar decisão monocrática. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no
sentido de que, nos casos em que as razões do recurso não impugnam os
fundamentos da decisão agravada ou deles estejam dissociadas, não resta
preenchido o requisito de regularidade formal disposto no artigo 317, 1º, do
RISTF e no artigo 1.021, §1º, do CPC/2015. 4. Agravo regimental não
conhecido". (Rcl 25.311 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe
6.6.2018)
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. SÚMULA 734 DO STF.
NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. 1. A Reclamação que ataca decisão em processo já transitado
em julgado esbarra no óbice do art. 988, § 5º, I, do CPC e da Súmula
734/STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de
multa, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), observado o disposto no art. 1.021, §
5º, do CPC". (Rcl 25.476 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe
22.8.2018)
Ante o exposto, revogo a liminar anteriormente deferida e nego
seguimento à reclamação (art. 21, § 1º, do RISTF).
Oficie-se o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região acerca do
conteúdo desta decisão.
Publique-se.
Brasília, 8 de novembro de 2019.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 36906 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MARANHÃO
20/09/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 36906 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MARANHÃO
DECISÃO: Decisão: Trata-se de reclamação constitucional com pedido
liminar , proposta pelo Município de São Luís, em face de decisão proferida
pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Luís e pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 16ª Região, nos autos do Processo 0018059-94.2015.5.16.0016.
Na petição inicial, a parte reclamante alega que a decisão reclamada
ofende a autoridade desta Corte, consubstanciada na ADI 3.395, que
suspendeu qualquer interpretação do art. 114, I, da Constituição Federal, na
redação dada pela EC 45/2004, que inclua na competência da Justiça do
Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus
servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de
caráter jurídico-administrativo.
Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão
reclamada. No mérito, pugna pela procedência da presente reclamação, a fim
de que seja cassado o ato reclamado.
É o relatório.
Passo à análise do pedido liminar.
A reclamação, tal como prevista no art. 102, I, “l", da Constituição e
regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para
preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade das suas
decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie
súmula vinculante (CF/88, art. 103-A, § 3º).
No caso, indica-se como paradigma de confronto a ADI n. 3.395/DF-
MC, cuja ementa transcrevo:
“INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do
Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus
servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de
trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça
Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004.
Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação.
O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange
as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado
por relação jurídico-estatutária." (ADI 3395 MC, Rel. Min. Cezar Peluso,
Tribunal Pleno, DJ 10.11.2006)
Com efeito, ressalto que o entendimento desta Corte, após o
julgamento da ADI 3.395, é que compete à Justiça Comum o julgamento de
causas instauradas entre o Poder Público e servidor a ele vinculado por
relação jurídico-administrativa, não cabendo à Justiça trabalhista sequer
discutir a legalidade da relação administrativa .
Cito, a propósito, decisão proferida pelo Plenário, no julgamento da
Rcl-AgR 7.426, de minha relatoria, DJe 10.10.2012, cuja ementa transcrevo:
“Agravo regimental em reclamação. 2. Servidor regido por vínculo de
natureza jurídico-administrativa. 3. Incompetência da Justiça do Trabalho,
conforme acórdão desta Corte no julgamento da ADI n. 3.395. 4. Ausência de
fundamento novo no recurso que seja apto a ilidir a decisão agravada 5.
Agravo regimental a que se nega provimento".
No mesmo sentido, confira-se a Rcl-AgR n. 7.157, Tribunal Pleno, de
relatoria do Ministro Dias Toffoli, DJe 19.3.2010, cujo acórdão está assim
ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.
REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. ADI nº 3.395/DF-MC. AUSÊNCIA DE
ARGUMENTOS SUSCEPTÍVEIS DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É competente a Justiça comum para processar e julgar ações para
dirimir conflitos entre o Poder Público e seus agentes, independentemente da
existência de vício na origem desse vínculo, dada a prevalência de sua
natureza jurídico-administrativa.
2. Prorrogação do prazo de vigência do contrato temporário não
altera a natureza jurídica de cunho administrativo que se estabelece
originalmente. 3. Agravo regimental não provido".
No presente feito, observo que o Tribunal reclamado entendeu que a
competência para julgar o presente feito seria da Justiça do Trabalho. Eis a
ementa desse julgado:
“PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DO RECLAMADO À
AUDIÊNCIA INAUGURAL. CONFIGURAÇÃO DE REVELIA E CONFISSÃO
FICTA. O não comparecimento da reclamada em audiência em que deveria
apresentar defesa implica em revelia, considerando-se relativamente
verdadeiros os fatos aduzidos na inicial, nos termos do art. 844, CLT. No caso
em exame, injustificada a ausência do recorrente, resta imodificável o
entendimento do juízo a quo quanto à aplicação da revelia e confissão ficta
em desfavor do ente público reclamado e à condenação deste no pagamento
das parcelas mencionadas no decisum. CONTRATO NULO. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA 01 DO TRT DA 16ª REGIÃO. A
jurisprudência desta Corte Regional Trabalhista consolidou-se no sentido de
que ‘ a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar as ações em
que se discute a nulidade do contrato de trabalho firmado com a
Administração Pública, face a não observância do disposto no art. 37, II, da
Constituição Federal de 1988' . FGTS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. É cediço
que o Excelso STF embora tenha revisto sua jurisprudência, passando a
entender que incide o prazo de 5 (cinco) anos referente à prescrição aplicável
à cobrança de valores não depositados no FGTS, conforme decisão proferida
em 13/11/2014, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE)
709212, com repercussão geral reconhecida, tal decisão teve seus efeitos
modulados. Assim, ante o caráter prospectivo ( ex nunc) conferido ao decisum
referenciado, o C. TST tratou de reformular a redação da Súmula nº 362, de
sorte que ficou determinada a observância do prazo prescricional quinquenal
apenas para os casos em que a ciência quanto ao não recolhimento da
parcela tenha ocorrido a partir de 13/11/2014 ou nas situações em que já
havia prazo prescricional em curso na referida data, aplicando-se, a partir daí,
a regra de transição elencada no item II do mencionado verbete. Na hipótese
em exame, o contrato vigorou no período de 18/03/2002 a 06/11/2015, logo,
correta a decisão de 1º grau ao reconhecer a prescrição trintenária quanto ao
não recolhimento do FGTS atinente ao período postulado na inicial.
SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88. AUSÊNCIA DE
PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL. A admissão de servidor
sem submissão prévia a concurso público, impõe que seja declarada a
nulidade do contrato, em face da inobservância do contido no artigo 37, II e
§2° da CF/88. Devidos, in casu, apenas os depósitos fundiários e saldo de
salários, por força da Súmula n.º 363 do TST. Recurso ordinário não provido."
(eDOC 9)
Desse modo, em primeira cognição, entendo que o Juízo reclamado,
ao assentar a competência da Justiça Trabalhista para julgar o presente feito,
violou a decisão desta Corte proferida na ADI 3.395.
Ante o exposto, reservando-me o direito a exame mais detido da
controvérsia por ocasião do julgamento do mérito, presentes os pressupostos
de periculum in mora e fumus boni iuris, defiro o pedido de liminar para
determinar a suspensão do Processo 0018059-94.2015.5.16.0016, até a
decisão final da presente reclamação.
Solicitem-se informações às autoridades reclamadas (art. 989, I,
NCPC).
Cite-se a parte beneficiária. (art. 989, III, NCPC)
Intime-se, se necessário, o reclamante para que forneça o endereço
da parte beneficiária do ato impugnado nesta sede reclamatória, sob pena de
extinção do feito. (arts. 319, II; 321; e 989, III, do NCPC)
Dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República,
por entender que o processo já está em condições de julgamento (RISTF, art.
52, parágrafo único).
Publique-se.
Brasília, 16 de setembro de 2019.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
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