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Movimentações Ano de 2019
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 36909 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
20/09/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 36909 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, proposta pelo
Município de Cruzeiro contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região (Processo nº 0012453-69.2017.5.15.0040), que teria violado as
Súmulas Vinculantes 10 e 37 ao conceder reajuste salarial a servidor
municipal com base no princípio da isonomia.
A parte reclamante informa, inicialmente, que foi proposta, na Vara do
Trabalho de Cruzeiro, ação trabalhista em que se postula “ o pagamento de
diferenças salariais com relação ao ano de 2016 até 2017, sob o argumento
de que nesse ano o Poder Legislativo e o Poder Executivo efetivaram a
revisão geral anual de seus servidores em patamares diferentes " (doc. 1, fl. 3).
Aduz, mais, que o autor da ação trabalhista alegou “ que no exercício de 2016
foi concedida revisão geral anual de vencimentos dos servidores sem
respeitar o disposto no art. 37, X, da CF, pois a Lei Municipal nº 4.456/2016,
que concedeu revisão no importe de 10,67%, foi aplicada apenas aos
servidores do Poder Legislativo e os Agentes Políticos (Prefeito, Vice-Prefeito
e Vereadores) em detrimento da Lei Municipal nº 4.479/2016, que concedeu a
revisão anual aos servidores do Executivo no importe de 7%, restando uma
diferença de 3,67%. Alega que referidas Leis Municipais não podiam conter
índices distintos, afrontando aos princípios da isonomia e legalidade " (doc. 1,
fl. 3). Prossegue, dizendo que “ foi proferida r. sentença de primeiro grau que
houve por bem julgar procedente o pedido formulado pelo Reclamante, que
condenou o Município a (...) pagar ao reclamante: - diferenças salariais, no
percentual de 3,67% sobre o salário-base, bem como reflexos em férias + 1/3,
13º salário e FGTS (que será depositado em conta vinculada) ". Anota que,
“ contra esta r. decisão a Municipalidade interpôs Recurso Ordinário que foi
improvido, através do v. Acórdão da 9ª Câmara, mantendo a r. sentença de
piso. O Município então ajuizou recurso de revista, que não foi admitido pelo
Douto Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 15º
Região, dessa decisão foi interposto Agravo de Instrumento, que está sob
análise " (doc. 1, fls. 3-4).
Sustenta, em síntese, que “a vinculação estabelecida pelo Judiciário
do reajuste concedido por Lei aos servidores do Poder Executivo ao mesmo
índice concedido aos servidores do Poder Legislativo, configura a concessão
de isonomia por decisão judicial, em cabal, chapada mesmo, afronta ao
disposto em Súmula Vinculante 37, deste C. STF" (doc. 11, fl. 11).
Requer, ao final, “a concessão, sem prévia oitiva da parte adversa, da
tutela de evidência, em sede liminar, a fim de que sejam suspensas a decisão
ora reclamada até final julgamento desta Reclamação Constitucional "(doc. 1,
fl. 15). No mérito, pede “ a confirmação da medida liminar e o julgamento pela
procedência da presente Reclamação, inclusive de modo monocrático (art.
161, parágrafo único, do RISTF), para que, com espeque no art. 992, do CPC,
seja reformado o v. Acórdão reclamado e, consequentemente, a r. sentença
de primeiro grau que o v. Acórdão o substituiu nos termos do art. 1.008 do
CPC para efeitos de se observar o enunciado da Súmula Vinculante n° 37 e
declarar indevida a isonomia pleiteada " (doc. 1, fl. 16).
É o relatório. Decido.
A respeito do cabimento da reclamação para o Supremo Tribunal
Federal, dispõe o art. 102, I, l, e o art. 103-A, caput e § 3º, ambos da
Constituição Federal:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da
autoridade de suas decisões;
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por
provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após
reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir
de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos
demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta,
nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão
ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula
aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo
Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou
cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida
com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Veja-se também o art. 988, I, II e III, do Código de Processo Civil de
2015:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério
Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de
decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade
Os parâmetros de controle invocados são a Súmula Vinculante 10 e a
Súmula Vinculante 37, que dizem o seguinte:
Súmula Vinculante 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF,
artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare
expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder
público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Súmula Vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem
função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o
fundamento de isonomia.
Importante ressaltar o contexto próprio e específico dos precedentes,
a seguir descritos, que deram origem à Súmula Vinculante 37:
A questão central a ser discutida nestes autos refere-se à
possibilidade de o Poder Judiciário ou a Administração Pública aumentar
vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares,
regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia,
independentemente de lei. Inicialmente, salienta-se que, desde a Primeira
Constituição Republicana, 1891, em seus artigos 34 e 25, já existia
determinação de que a competência para reajustar os vencimentos dos
servidores públicos é do Poder Legislativo, ou seja, ocorre mediante edição de
lei. Atualmente, a Carta Magna de 1988, artigo 37, X, trata a questão com
mais rigor, uma vez que exige lei específica para o reajuste da remuneração
de servidores públicos. A propósito, na Sessão Plenária de 13.12.1963, foi
aprovado o enunciado 339 da Súmula desta Corte, (...). Dos precedentes que
originaram essa orientação jurisprudencial sumulada, resta claro que esta
Corte, pacificou o entendimento no sentido de que aumento de vencimentos
de servidores depende de Lei e não pode ser efetuado apenas com suporte
no princípio da isonomia. (…) Registre-se que, em sucessivos julgados, esta
Corte tem reiteradamente aplicado o Enunciado 339 da Súmula do STF,
denotando que sua inteligência permanece atual para ordem constitucional
vigente.(RE 592.317 RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, Pleno, DJe de
10.11.2014).
Ressalto que, segundo entendimento pacificado no Supremo Tribunal
Federal, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa,
aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia,
conforme preceitua o Enunciado n. 339 da Súmula desta Corte, nem ao
próprio legislador é dado, segundo o art. 37, XIII da Constituição Federal,
estabelecer vinculação ou equiparação de vencimentos. (ARE 762.806 AgR,
Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 18.9.2013).
Na presente hipótese tem razão o reclamante. Transcrevo, na parte
de interesse, o ato impugnado (doc. 3, fls. 153):
Esta Câmara julgou vários casos envolvendo o mesmo Município,
com a mesma matéria, razão pela qual, por economia e celeridade
processuais, adoto, como razões de decidir, os fundamentos do V. acórdão
proferido no Recurso Ordinário interposto no processo de nº
0010497-18.2017.5.15.0040, de relatoria do Excelentíssimo Senhor Juiz João
Batista da Silva [votação unânime; demais componentes do órgão julgador:
Desembargador Gerson Lacerda Pistori e esta Magistrada], publicado em
6/6/2018, que, por sua vez, acompanhou os fundamentos do V. Acórdão
proferido no Recurso Ordinário interposto no processo de nº
0010521-46.2017.5.15.0040, de relatoria do Excelentíssimo Senhor
Desembargador Gerson Lacerda Pistori reproduzindo-os, “ in verbis":
3. Das diferenças salariais - revisão geral e anual em índice distinto -
Leis Municipais 4.456/2016 e 4.479/2016
O MM. Julgador de origem acolheu a tese autoral e condenou ao
pagamento das diferenças salariais pleiteadas, no percentual de 3,67% sobre
o salário-base, em razão de concessão de reajustes a título de revisão geral
anual em índices distintos aos servidores municipais, respectivamente, pelas
Leis Municipais nº 4.456 e 4.479, ambas de 2016.
Insurge-se o recorrente em face da referida decisão, contudo sem
nenhuma razão.
Conforme muito bem fundamentado na origem, depreende-se da
análise das referidas legislações que a Lei Municipal nº 4.479, de 27/4/2016
(...), em seu art. 1º, concedeu revisão salarial de 7% (sete por cento), devida a
partir de fevereiro/2016, a todos os servidores públicos vinculados ao Poder
Executivo, estendendo, em seu parágrafo 1º, aos servidores inativos,
pensionistas e servidores das autarquias municipais.
A Lei Municipal nº 4.456, de 03/2/2016 (...), por seu turno, em seu art.
1º, concedeu reposição salarial de 10,67% (dez vírgula sessenta e sete por
cento) a todos os servidores públicos da Câmara Municipal, extensivo aos
vencimentos dos servidores inativos e pensionistas e aos subsídios dos
Vereadores, do Prefeito, do Vice-prefeito e dos Secretários Municipais
(parágrafo único do art. 1º e art. 2º).
Restou devidamente comprovada, portanto, a violação ao disposto no
artigo 37, X, da CF/88 que impõe a concessão de reajuste sem distinção de
índices a título de revisão geral anual, o que efetivamente não foi observado
pelo recorrente, que concedeu aumento maior aos servidores da Câmara
Municipal, Vereadores, Prefeito e vice, bem como aos Secretários Municipais.
Vale esclarecer que a jurisprudência tem admitido a adoção de
índices distintos de atualização quando o objetivo for a adequação dos
vencimentos dos servidores ao salário mínimo nacional (a título de exemplo,
vide o RR 602-09.2012.5.15.0040). Contudo, esta não é a situação dos autos.
Não há como dar guarida à tese defensiva no sentido de que o
Sindicato competente havia assinado acordo coletivo concordando com o
índice de 7%, à exata medida que o contrato entre as partes não pode, por
óbvio, se sobrepor a preceito constitucional.
Por tais razões, nada a ser alterado na r. sentença que condenou ao
pagamento das diferenças salariais pleiteadas, no percentual de 3,67%,
proveniente da diferença de índices existentes entre as aludidas leis
municipais.
Com efeito, o provimento judicial impugnado, ao analisar pleitos
formulados em decorrência das Leis Municipais 4.456/16 e 4.479/16,
reconheceu como devidos percentuais a título de revisão geral anual, o que
resultou em concessão de aumento remuneratório sem previsão legal, em
clara ofensa à Súmula Vinculante 37.
Essa tem sido a conclusão adotada em casos assemelhados,
envolvendo, por exemplo, o Município de Mogi Guaçu (Rcl 28.428, Rel. Min.
DIAS TOFFOLI, Dje de 11/12/2017; Rcl 24.467, Rel. Min. CELSO DE MELLO,
DJe de 1º/8/16; Rcl 22.324, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 29/6/2016; Rcl
24.469, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 29/6/2016).
Na mesma linha de raciocínio, também os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONCESSÃO DE
REAJUSTE DE 13,23% A SERVIDOR PÚBLICO POR DECISÃO JUDICIAL.
RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. DECISÃO DE ÓRGÃO
FRACIONÁRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE AFASTA A
INCIDÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL. SÚMULAS VINCULANTES 10 E 37.
VIOLAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recentes
pronunciamentos desta Corte são no sentido de que a determinação judicial
de incorporação da vantagem referente aos 13,23% (Lei 10.698/2003) importa
ofensa às Súmulas Vinculantes nº 10 e 37. 2. In casu, a decisão reclamada
concluiu que a Lei 10.698/2003 possui caráter de verdadeira revisão geral
anual, afastando a aplicação do artigo 1º da referida Lei. 3. Decisão de órgão
fracionário que, embora não tenha expressamente declarado a
inconstitucionalidade da referida norma, afastou sua aplicação, sem
observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição
Federal), e, consectariamente, do enunciado da Súmula Vinculante nº 10. 4.
Agravo regimental desprovido. (Rcl 23.443 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, julgado em 5/5/2017).
RECLAMAÇÃO AGRAVO INTERNO SERVIDOR PÚBLICO
INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM DE 13,23% CONCESSÃO DE
REAJUSTE, PELO PODER JUDICIÁRIO, COM BASE NO PRINCÍPIO DA
ISONOMIA INADMISSIBILIDADE RESERVA DE LEI E POSTULADO DA
SEPARAÇÃO DE PODERES SÚMULA VINCULANTE Nº 37/STF
APLICABILIDADE AO CASO PRECEDENTES PARECER DA
PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO PROVIMENTO DA
POSTULAÇÃO RECURSAL RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (Rcl
24.272 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em
17/3/2017)
Cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas envolvendo a
mesma municipalidade, julgando procedente o pedido ou concedendo medida
liminar: Rcl 36175, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/8/2019; Rcl 36269,
Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 16/08/2019; Rcl 35618 MC, Rel.
Min. CELSO DE MELLO, DJe de 1º/8/2019; Rcl 35614 TP, Rel. Min. ROSA
WEBER, DJe de 1º/8/2019; Rcl 35267 MC, Rel. Min. GILMAR MENDES,
julgado em 11/6/2019; e Rcl 36652, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe
de 6/9/2019.
Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o
pedido, de forma seja cassado o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região, nos autos do Processo nº
0012453-69.2017.5.15.0040.
Publique-se.
Brasília, 17 de setembro de 2019.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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