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Movimentações Ano de 2019
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 36910 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
20/09/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 36910 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada contra
decisão proferida pela Ministra Relatora do AIRR 12389-49.2016.5.03.0098 do
Tribunal Superior do Trabalho, que teria desrespeitado o decidido por esta
CORTE nos autos do ARE 1121633 (Rel. Min. GILMAR MENDES).
A parte reclamante informa, de início, que cuida-se de “Agravo de
Instrumento interposto perante o Tribunal Superior do Trabalho, autos nº
0012389-49.2016.5.03.0098, cujo objeto de análise versa sobre validade de
norma coletiva que suprime horas ‘in itinere' e trazem disposições acerca do
tempo à disposição " (doc. 1, fl. 5). Sustenta, em síntese, que o tema posto “ao
crivo do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (VALIDADE DE NORMA
COLETIVA), ao contrário do entendimento da ilustre Ministra Relatora, é
matéria cuja repercussão geral e transcendência já foram reconhecidas pelo
próprio Excelso STF, em decisão proferida no ARE 1121633 " (doc. 1, fl. 3).
Argumenta que, “dessa forma, não poderia a ilustre Ministra Relatora denegar
seguimento ao Agravo de Instrumento interposto regularmente ao fundamento
de ausência dos indicadores de transcendência " (doc. 1, fl. 4).
Requer, ao final, o deferimento da medida liminar requerida “A FIM
DE SUSPENDER OS EFEITOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA
DA ILUSTRE MINISTRA RELATORA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA, NOS
AUTOS Nº 0012389-49.2016.5.03.0098, E POR CONSEGUINTE,
DETERMINAR A IMEDIATA SUSPENSÃO DOS AUTOS PRINCIPAIS
0012389-49.2016.5.03.0098, ATÉ QUE SE TENHA A DECISÃO FINAL E O
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL SOBRE O TEMA ". No mérito, pede que seja julgada
“ INTEGRALMENTE PROCEDENTE da presente Reclamação Constitucional,
para que seja determinado que o Colendo TST reforme seu julgamento pela
ausência de transcendência em uma questão com tema já firmado como de
repercussão geral, e assim realize seu juízo de admissibilidade, concedendo
assim a possibilidade da causa chegar a esse Excelso STF, se for este o
caso, para que seja preservada a autoridade de suas decisões, cuja
vinculação é obrigatória para todos os Tribunais Pátrios, tornando sem efeito a
eficácia da decisão monocrática em sede de Agravo de Instrumento, da lavra
da ilustre Ministra Relatora Kátia Magalhães Arruda que denegou seguimento
ao Agravo de Instrumento regularmente interposto, ao fundamento de
inobservância dos requisitos indicadores da transcendência (arts. 896-A, §§ 1º
e 5º, da CLT) " (doc. 1, fl. 11).
É o relatório. Decido.
A respeito do cabimento da reclamação para o Supremo Tribunal
Federal, dispõem os arts. 102, I, l e 103-A, caput e § 3º, ambos da
Constituição Federal:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da
autoridade de suas decisões;
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por
provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após
reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir
de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos
demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta,
nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão
ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula
aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo
Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou
cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida
com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Veja-se também o art. 988, I, II e III, do Código de Processo Civil de
2015:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério
Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de
decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade;
O parâmetro de confronto invocado é o decidido no RE 1121633 (Rel.
Min. GILMAR MENDES).
Após o reconhecimento da repercussão geral matéria constitucional
referente ao Tema 1046 – Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou
restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente – o Ministro
Relator determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais
ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional,
nos termos do artigo 1035, § 5º, do CPC, uma vez que o plenário virtual do
STF reconheceu a repercussão geral do tema (DJe de 1º/8/2019).
Na presente hipótese, assiste razão à Reclamante. Os documentos
demonstram que a presente demanda versa, entre outros temas, sobre a
validade de cláusula referente às horas “in itinere" previsto em acordo coletivo
de trabalho, matéria relacionada diretamente ao Tema 1046 da Repercussão
Geral.
Posteriormente ao decidido no RE 1121633, e a despeito da
determinação de suspensão todos os processos que versem sobre essa
matéria, a autoridade reclamada, em inconteste afronta a esta decisão, negou
seguimento ao agravo de instrumento interposto, sob os seguintes
fundamentos (doc. 20):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017.
VIGÊNCIA DA IN Nº 40/TST
CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo
instrumento.
TRANSCENDÊNCIA HORAS IN ITINERE. FATOS ANTERIORES À
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUPRESSÃO TOTAL DO DIREITO.
“CONTRAPARTIDAS". INVALIDADE DO ACORDO COLETIVO
Exame de ofício da decisão recorrida: o TRT registrou que a
reclamada fornecia transporte para seus empregados e que ela, ante a
incompatibilidade de horários do início da jornada de trabalho e o do
transporte público regular, não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o
local de trabalho não era de difícil acesso. Ademais, a Corte Regional
consignou que as convenções coletivas preveem que não seja computado
como trabalho o tempo gasto no deslocamento entre a residência e o local de
trabalho, e vice-versa. Registrou ainda que, a partir do ACT de 2015, a
reclamada passou a prever, as seguintes “contraprestações" à supressão das
horas in itinere: a) não realização do desconto correspondente ao valor do
vale-transporte, de 6% sobre a remuneração do empregado; e b) fornecimento
de crédito em cartão alimentação, no valor de R$ 4,20 por dia de trabalho. A
propósito, a Corte Regional concluiu que: I- o empregador não poderia sequer
realizar o desconto de 6% sobre a remuneração do empregado, tendo em
vista a ausência de transporte público para o local de trabalho, de forma que
tal “benesse" (item “a"- desconto referente ao vale-transporte) não pode ser
considera contrapartida; b) o valor fornecido a título de auxílio-alimentação
revela-se irrisório frente ao valor que seria devido em razão das horas de
deslocamento. Nesse contexto, o TRT entendeu que são invalidas as normas
coletivas que suprimem o direito às horas in itinere.
(…)
Quanto aos temas acima, não há transcendência política, pois não
constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do
Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por
reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado.
Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em
torno de interpretação da legislação trabalhista.
Não há transcendência econômica quando se conclui que o valor da
causa é de R$ 150.000,00, o valor da condenação é de R$ 30.000,00, a parte
recorrente tem capital social de R$ 61.000.000,00, a matéria probatória não
pode ser revisada no TST e, em exame preliminar, não se constata o
desrespeito pela instância recorrida à atual, notória e iterativa jurisprudência
do TST, notadamente aquela firmada no sentido de que: a) a invalidade da
disposição coletiva que suprime o direito a horas de percurso sem a
comprovada de existência previsão de contrapartida mais vantajosa, em se
tratando de fatos anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017; b) ultrapassado
o limite máximo de dez minutos diários, concernentes às variações de horário
do registro de ponto, será considerada como extra a totalidade do tempo que
exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do
empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao
longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc); c) a
partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao
art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo
coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a
jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras; e d) o
entendimento consagrado na Súmula nº 85 do TST não se aplica ao regime
compensatório na modalidade “banco de horas", que somente pode ser
instituído por negociação coletiva.
Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A,
§ 1º, parte final, da CLT).
Não havendo transcendência quanto à causa discutida no recurso de
revista, nega-se provimento ao agravo de instrumento.
Pelo exposto, sendo manifesta a inadmissibilidade do recurso de
revista, o que atrairia o disposto no art. 896-A, § 2º, da CLT, nego provimento
ao agravo de instrumento nos termos do art. 896-A, § 5º, da CLT ( “É
irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento
em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria" ),
determinando a baixa imediata dos autos, independentemente da interposição
de recurso ou de pedido de reconsideração, os quais são incabíveis.
Consta, no sítio eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho, que o
processo originário encontra-se em fase recursal, seguindo a sua tramitação
junto ao Juízo reclamado. Portanto, nessas circunstâncias, em que a matéria
em discussão é alcançada pelo objeto do paradigma de controle indicado,
somada à ausência de sobrestamento do andamento da demanda originária,
há manifesta ofensa ao decidido no RE 1121633 (Rel. Min. GILMAR
MENDES).
No mesmo sentido, cito recentes decisões monocráticas envolvendo
casos análogos: RCL 36347, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 29/8/2019;
RCL 36478, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 4/9/2019; e RCL
36664, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 12/9/2019.
Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o
pedido, de forma seja cassado o ato reclamado e DETERMINO, por
consequência, a suspensão do andamento do Processo AIRR
12389-49.2016.5.03.0098, em curso perante o Tribunal Superior do Trabalho
Região, até posterior pronunciamento no ARE 1121633 (Rel. Min. GILMAR
MENDES).
Nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-
Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 17 de setembro de 2019.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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