Informações do processo ARE 1230336

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 20/09/2019 a 23/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Município de São Paulo

Movimentações Ano de 2019

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 15154325020168260090 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 12 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/09/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 15154325020168260090 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso
Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 2, Doc. 6):

“APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL -
IPTU - Exercício de 2014 - EXCEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE -
Imunidade recíproca reconhecida - CF, art. 150, VI, letra “a", parágrafos 2º e
3º - Sentença mantida - Reexame necessário não conhecido e recurso da
Municipalidade desprovido. "

No apelo extremo, com fundamento no art. 102, III, “a", da
Constituição Federal, a parte recorrente alega ter o acórdão recorrido violado
o art. 150, VI, “a", da Constituição Federal, uma vez que concedeu à recorrida
o benefício constitucional da imunidade tributária, sem observância dos
requisitos constitucionais (Doc. 10).

O Tribunal de origem inadmitiu o Recurso Extraordinário ao
fundamento de que incide o óbice da Súmula 279 do STF (Doc. 13).

No Agravo, a parte agravante sustenta que não pretende a
rediscussão do acervo fático probatório, mas apenas discutir a tese jurídica
adotada pelo acórdão recorrido (Doc. 17).

É o relatório. Decido.

Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente
de interesses subjetivos e particulares.

A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art.
1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com
meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de
demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema
controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o
cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa
única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a
jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no
tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar
argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel.
Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012).

Não havendo demonstração fundamentada da presença de
repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.

Mesmo que fosse possível superar esse grave óbice, o apelo
extraordinário não teria chances de êxito, uma vez que o acórdão recorrido,
ao decidir que a imunidade recíproca se estende às sociedades de economia
mista prestadoras de serviços públicos, decidiu em conformidade com os
parâmetros fixados por esta CORTE. A propósito, os seguintes precedentes:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – IMPOSTO PREDIAL E
TERRITORIAL URBANO (IPTU) – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA –
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – IMUNIDADE RECÍPROCA –
APLICABILIDADE – SUCUMBÊNCIA RECURSAL JUSTIFICADA, NO CASO,
PELA EXISTÊNCIA DE ‘TRABALHO ADICIONAL' PRODUZIDO PELA PARTE
VENCEDORA (CPC/15, ART. 85, § 11) – MAJORAÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA (10%) – PERCENTUAL (10%) QUE INCIDE SOBRE A VERBA
HONORÁRIA POR ÚLTIMO ARBITRADA – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA
DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC/15 –
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO." (RE 1.003.246-AgR, Rel. Min. CELSO DE
MELLO, Segunda Turma, DJe de 28/3/2017)

“DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
REQUISITOS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇOS PÚBLICOS.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA
CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. RECURSO
MANEJADO EM 1º.6.2016. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem,
nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência
firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a imunidade
tributária prevista na alínea “a" do art. 150, VI, da Constituição Federal
alcança a sociedade de economia mista prestadora de serviço público
essencial, sem caráter concorrencial. 2. As razões do agravo regimental não
se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão
agravada. 3. Considerado o trabalho adicional realizado em grau recursal,
majoro em 10% (dez por cento) os honorários anteriormente fixados,
obedecidos os limites previstos no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015. 4.
Agravo regimental conhecido e não provido." (ARE 944.558 AgR, Rel. Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 20/9/2016)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA
MISTA. SERVIÇO PÚBLICO. COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO.
EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. 1. A imunidade recíproca prevista no artigo
150, VI, a, da Constituição Federal, alcança as sociedades de economia mista
que prestam serviços público de administração portuária, mediante outorga da
União. Precedente: RE 253.472, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, DJe de
1º/2/2010. 2. In casu, a 1ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, prolatou acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COBRANÇA
DE IPTU. NÃO OCORRÊNCIA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, § 3º,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (ANOS)
PARA A PROPOSITURA DE EXECUÇÃO FISCAL, ART. 174, CTN.
SENTENÇA MERECEDORA DE PARCIAL REPARO, VEZ QUE A
PRESCRIÇÃO NÃO ABRANGEU O EXERCÍCIO DE 1997. PROVIDO APELO
DO EMBARGADO. DESPROVIDO APELO DO EMBARGANTE. 3. Agravo
regimental DESPROVIDO." (RE 749.006-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, DJe de 21/11/2013)

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.

Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10%
(dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias
(Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11).

Publique-se.

Brasília, 17 de setembro de 2019.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 342 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão