Informações do processo ARE 1233683

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 20/09/2019 a 23/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2019

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 00022915220158260032 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 14 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/09/2019 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 00022915220158260032 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. CRIME DE POSSE DE MUNIÇÃO. ARTIGO 12 DA
LEI 10.826/2003. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, XXXV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE
JURISDIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. POSSE DE MUNIÇÃO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a
reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário manejado, com

arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou:

“APELAÇÃO CRIMINAL – Posse ilegal de munição de arma de fogo
– Recurso da Defesa – Absolvição por atipicidade – Improcedência – A
apreensão apenas de munição, desacompanhada da arma de fogo e em
pequena quantidade, não descaracteriza o delito previsto no art. 12 do
Estatuto do Desarmamento – Princípio da insignificância – Inocorrência –
Impossibilidade – Pena necessária na hipótese dos autos – Além disso, o
postulado da insignificância não se aplica nos crimes previstos no Estatuto do
Desarmamento, consoante entendimento do STJ – Penas e regime prisional
adequados à espécie – Condenação mantida" . (Doc. 3, p. 118)

Não foram opostos embargos de declaração.

Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, XXXV, da Constituição
Federal. (Doc. 3, p. 126-137)

Argumenta, em síntese, que “[n]ão é admissível que num Estado
Democrático de Direito, garantias e direitos fundamentais do ser humano
sejam mitigados como consequência da utilização do Direito Penal como um
símbolo, ignorando sua função básica d tutela de bens jurídicos de maior
relevância. A importância dos bens resguardados pelos tipos de perigo
abstrato é indiscutível, mas o Direito Penal não é o único nem o mais
adequado meio de protegê-los". (Doc. 3, p. 134)

O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário, por
entender que as alegações encontrariam óbice na Súmula 282 do STF e que
a matéria apresenta índole infraconstitucional. (Doc. 3, p. 164-165)

É o relatório. DECIDO .

O agravo não merece prosperar.

Com efeito, da análise dos autos é possível observar que a parte se
valeu dos meios recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada
por decisões fundamentadas, embora contrárias aos seus interesses. Assim,
não resta caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido,
ARE 740.877-AgR, rel. min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de
4/6/2013, o qual possui a seguinte ementa:

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo. 3. Alegação de ausência de prestação jurisdicional. Decisão
fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura
negativa de prestação jurisdicional. Precedente: AI-QO-RG 791.292 de minha
relatoria, DJe 13.8.2010. 4. Afronta aos princípios do devido processo legal,
da ampla defesa e do contraditório, se dependente do reexame prévio de
normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, o
que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 5. Alegação de
ofensa ao princípio da legalidade. Enunciado 636 da Súmula desta Corte. 6.
Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento."

Ademais, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância
com a jurisprudência prevalecente deste Supremo Tribunal. Deveras, esta
Corte já firmou entendimento no sentido da constitucionalidade dos crimes de
perigo abstrato previstos no Estatuto do Desarmamento, consoante se pode
observar dos seguintes julgados:

“HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. ALEGAÇÃO DE
ATIPICIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA. ORDEM DENEGADA. 1. O tipo
penal do art. 14, da Lei n 10.826/03, ao prever as condutas de portar, deter,
adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que
gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar
arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em
desacordo com determinação legal e regulamentar, contempla crime de mera
conduta, sendo suficiente a ação de portar ilegalmente a munição. 2.
Objetiva-se, assim, antecipar a punição de fatos que apresentam potencial
lesivo à população, prevenindo a prática de crimes. Precedentes. 3. Ordem
denegada." (HC 119.154, rel. min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de
11/12/2013)

“PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME
DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (ART. 12 DA LEI Nº
10.826/2003). ARMA DESMUNICIADA. TIPICIDADE. CRIME DE MERA
CONDUTA OU PERIGO ABSTRATO. PRECEDENTES. TUTELA DA
SEGURANÇA PÚBLICA E DA PAZ SOCIAL. ABOLITIO CRIMINIS
TEMPORÁRIA (ARTS. 30 E 32 DA LEI N. 10.826/03). NÃO INCIDÊNCIA.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.

1. A arma de fogo mercê de desmuniciada mas portada sem
autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar
configura o delito de porte ilegal previsto no art. 10, caput, da Lei nº
9.437/1997, crime de mera conduta e de perigo abstrato.

2. Deveras, o delito de porte ilegal de arma de fogo tutela a
segurança pública e a paz social, e não a incolumidade física, sendo
irrelevante o fato de o armamento estar municiado ou não. Tanto é assim
que a lei tipifica até mesmo o porte da munição, isoladamente .
Precedentes: HC 104206/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJ de
26/8/2010; HC 96072/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, Dje de
8/4/2010; R HC 91553/DF, rel. Min. Carlos Britto, 1ª Turma, DJe de 20/8/2009.

3. In casu, o recorrente foi autuado em flagrante, porquanto em
cumprimento de mandados de busca e apreensão e de prisão expedidos em
seu desfavor, foi encontrada em sua residência um revólver calibre 38, marca
Rossi, em desacordo com a determinação legal ou regulamentar.

4. Os artigos 30 e 32 da Lei 10.826/2003 estabeleceram o prazo de
180 (cento e oitenta) dias para os possuidores e proprietários de armas de

fogo as regularizarem ou as entregarem às autoridades competentes,
descriminalizando, temporariamente, as condutas típicas de possuir ou ser
proprietário de arma de fogo. Esse período iniciou-se em 23 de dezembro de
2003 e encerrou-se no dia 23 de junho de 2005, sendo, posteriormente,
prorrogado até 23/10/2005, conforme Medida Provisória 253/2005, e
estendido até 31 de dezembro de 2008, nos termos da Medida Provisória
417/2008, convertida na Lei 11.706/2008. A Lei 11.922/2009, prorrogou,
novamente, este prazo para 31 de dezembro de 2009.

5. No caso sub examine, a a arma foi encontrada em poder do
paciente em 27/4/2010, portanto, posteriormente, as sucessivas prorrogações
legais para a entrega espontânea ou regularização das armas de fogo em
desacordo com a previsão legal e que descriminalizaram temporariamente a
conduta de possuir arma de fogo de uso permitido, por isso não houve a
abolitio criminis para a conduta imputada ao recorrente.

6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido." (RHC 117.566,
rel. min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 16/10/2013 – grifei)

“DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. CRIME DE
PERIGO ABSTRATO.

1. O art. 5º, LIII, da Constituição não foi objeto de apreciação pelo
acórdão do Tribunal de origem, de modo que o recurso extraordinário carece,
no ponto, do necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e
356/STF.

2. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal no sentido de ser típica a conduta de porte ilegal de
arma ou munição, independentemente da potencialidade lesiva. Precedentes.

3. Não foram ofendidas as garantias da inafastabilidade do controle
jurisdicional, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa,
uma vez que as partes recorrentes tiveram acesso a todos os meios de
impugnação previstos na legislação processual, havendo o acórdão recorrido
examinado todos os argumentos e motivado suas conclusões de forma
satisfatória.

3. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 900.105-AgR,
rel. min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 14/10/2015)

No mesmo sentido, confiram-se ainda as decisões monocráticas,
transitadas em julgado, proferidas no ARE 822.177, rel. min. Gilmar Mendes,
DJe de 4/8/2014, e no ARE 864.139, rel. min. Cármen Lúcia, DJe de
11/2/2015, assim ementada:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. AGRAVO
NO QUAL NÃO SE INFIRMA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA:
INVIABILIDADE. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TIPICIDADE DO DELITO DE PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. CRIME DE
PERIGO ABSTRATO: DECISÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO. “ (ARE 864.139, rel. min. Cármen Lúcia, DJe de 11/2/2015)

Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21,
§1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 18 de setembro de 2019.

Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 364 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão