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Movimentações Ano de 2019
29/10/2019 Visualizar PDF
Origem: 175663 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
1. O assessor Caio Salles prestou as seguintes informações:
O Juízo da Vara Plantão da Comarca de Campinas/SP, no processo
nº 1501776-39.2018.8.26.0548, converteu em preventiva a prisão em
flagrante do paciente, ocorrida em 2 de dezembro de 2018, ante a suposta
prática da infração prevista no artigo 33, cabeça (tráfico de drogas), da Lei nº
11.343/2006. Ressaltou necessária a custódia, aludindo à quantidade de
entorpecentes apreendidos – 135 microtubos contendo cocaína (60 gramas) e
247 com crack (37,7 gramas) –, à confissão e aos maus antecedentes.
O Ministério Público apresentou denúncia, imputando-lhe o
cometimento do referido delito. Narrou que os policiais militares, ao realizarem
abordagem, encontraram com o acusado quantidade de droga. Descreveu ter
sido localizado, mediante confissão, carrinho de coleta de sucata, no qual
havia o restante das substâncias. Atribuiu a conduta de trazer consigo e
guardar, para entrega a terceiros, os entorpecentes encontrados.
O Juízo da Segunda Vara Criminal da Comarca de Campinas/SP
condenou-o a 5 anos de reclusão, em regime inicial de cumprimento fechado,
e ao pagamento de 500 dias-multa. Concluiu comprovada a materialidade e a
autoria, considerada a confissão, tendo-a como corroborada por depoimentos
dos policiais militares que realizaram o flagrante. Negou o direito de recorrer
em liberdade, referindo-se à permanência dos motivos ensejadores da
preventiva, levando em conta a reincidência específica.
Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o habeas corpus nº
527.953/SP, liminarmente indeferido pela Relatora.
O impetrante sustenta desrespeitado o artigo 384 do Código de
Processo Penal, sublinhando extrapolados os limites da narrativa constante
da denúncia. Afirma estar a decisão, por meio da qual mantida, na sentença, a
prisão, desprovida de fundamentação, dizendo-a lastreada na gravidade
abstrata da imputação e na reincidência. Destaca indispensável,
anteriormente à custódia, a observância do contraditório.
Requer, no campo precário e efêmero, o afastamento da preventiva.
No mérito, busca a confirmação da providência.
Consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em
14 de outubro de 2019, revelou a interposição de apelação pela defesa,
pendente de exame.
A etapa é de apreciação da liminar.
2. O Juízo, na sentença, assentou comprovadas a materialidade e a
autoria delitivas, reportando-se à confissão, ocorrida no curso do processo-
crime, e aos depoimentos de policiais militares, no que confirmada a
apreensão, com o paciente, das substâncias narradas na denúncia. A
conclusão pela condenação deu-se ante os limites da narrativa da peça
acusatória, razão pela qual descabe cogitar de ofensa ao artigo 384 do
Código de Processo Penal.
A prisão em flagrante, a gradação do tráfico de drogas, considerada a
quantidade dos entorpecentes encontrados – 247 porções de crack e 135 de
cocaína –, e a reiteração delitiva indicam estar em jogo a preservação da
ordem pública. Na sentença, o Juízo frisou persistirem os motivos ensejadores
da custódia, tendo em vista a reincidência específica. Sem prejuízo do
princípio constitucional da não culpabilidade, a prisão mostrou-se viável,
levando em conta a periculosidade, ao menos sinalizada. Daí ter-se como
razoável o pronunciamento atacado. A inversão da ordem do processo-crime –
no que direciona a apurar para, selada a culpa, em verdadeira execução da
pena, prender – foi justificada, atendendo-se ao figurino legal.
O Pleno, no julgamento do habeas corpus nº 102.732, de minha
relatoria, concluiu prescindir, a prisão preventiva, de prévia manifestação da
defesa e de anterior ciência do destinatário, observado o risco de frustração e
a urgência inerente à medida. A conversão do flagrante em preventiva ocorreu
em audiência de custódia, após manifestação do defensor público presente no
ato.
3. Indefiro a liminar.
4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.
5. Publiquem.
Brasília, 24 de outubro de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
23/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 175663 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
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