Informações do processo ADPF 621

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/09/2019 a 15/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações Ano de 2019

15/10/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Origem: 621 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SANTA CATARINA

DECISÃO

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL. LISTA TRÍPLICE. CLASSE JURISTA. JUIZ EFETIVO.
RELAÇÃO DE PARENTESCO: ADVOGADO E MEMBRO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. ALEGADA CONTRARIEDADE A PRECEITOS FUNDAMENTAIS
DE ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL.
ADOÇÃO DO RITO DO ART. 10 DA LEI N. 9.868/1999. PROVIDÊNCIAS
PROCESSUAIS.

Relatório

1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental, com
requerimento de medida cautelar, ajuizada pelo partido Solidariedade “em
face de entendimento consolidado pelo Tribunal Superior Eleitoral sobre Lista
Tríplice e na Resolução n. 23.517/2017 que incorre em violação ao caput do
artigo 1º, artigo 2º, caput, incisos II e LIV do artigo 5º, § 4º do artigo 60, inciso
III do § 1º do artigo 120 e § 2º do artigo 121 da Constituição Federal e artigo
128 da LOMAN" (e-doc. 1).

2. O autor assevera que “o ato estatal do qual resulta a lesão que se

pretende reparar consubstancia-se na interpretação inadequada conferida na
LT n. 0601042-02.2018/SC pelo e. Tribunal Superior Eleitoral, abaixo o
excerto: ‘LISTA TRÍPLICE. JUIZ EFETIVO. CLASSE JURISTA. ADVOGADO
INDICADO. RELAÇÃO DE PARENTESCO. MEMBRO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. 1. Os Drs. Wilson Pereria Júnior e Karula Genoveva Batista Trentin
Lara Corrêa atenderam aos requisitos exigidos para compor a lista tríplice. 2.
O Dr. Thiago Camargo D'Ivanenko também preencheu as exigências contidas
na Res. - TSE 23.517, salvo em relação ao art. 9º, que estabelece: “Aplica-se
ao procedimento de formação de lista tríplice a disciplina prevista na
resolução do Conselho Nacional de Justiça que versa sobre nepotismo no
âmbito do Poder Judiciário". 3. O indicado é filho de desembargador
integrante do Tribunal de Justiça que definiu a lista tríplice, embora se trate de
sua primeira indicação e seu genitor não tenha participado da sessão de
escolha dos advogados. 4. A jurisprudência desta Corte Superior, com
divergências recorrentes na apreciação de inúmeras listas tríplices em que se
controverte a indicação de parentes de membros de Tribunais de Justiça, tem
assinalado que não há falar em nepotismo se o parente do indicado não
participa do processo de votação. Ressalva do relator, reputados os votos
convergentes dos integrantes do Supremo Tribunal Federal e as
circunstâncias apuradas sobre as diversas listas encaminhadas a este
Tribunal, para fins de mudança prospectiva de entendimento, com adoção de
critério objetivo na matéria" (fl. 3, e-doc. 1).

Discorre sobre a evolução do entendimento do Tribunal Superior
Eleitoral quanto à relação de parentesco com membros do Tribunal de Justiça
de advogado indicado para compor a lista tríplice para concorrer à vaga de
juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais: “primeiro entendeu que a relação de
parentesco entre o advogado indicado com membro do Tribunal de Justiça
não impediria sua indicação para disputar a vaga de juiz no Tribunal Regional
Eleitoral, ainda que o desembargador membro do TJ participasse da votação;
Depois entendeu que a relação de parentesco não impediria a indicação
desde que o desembargador membro do TJ não participasse do processo de
votação; Depois passou a entender que a relação de parentesco impediria a
indicação do advogado, por configurar prática de nepotismo; Por último firmou
entendimento de que que a vedação de indicação incidiria inclusive em casos
no qual o advogado é juiz do Tribunal Regional Eleitoral postulando sua
recondução ao cargo" (fl. 12, e-doc. 1).

Alega que “o Tribunal Superior Eleitoral, ao analisar o caso em
espeque, com escopo na Resolução nº 23.517/2017, ampliou o seu campo de
atuação interpretando de modo a estiolar diretamente o preceito constitucional
da segurança jurídica, ante a inequívoca mudança brusca do entendimento
acerca da lista tríplice para preenchimento das vagas de juízes dos Tribunais
Regionais Eleitorais, na classe dos advogados" (fl. 3, e-doc. 1).

Acrescenta que “o Tribunal Superior, assim, revisitou o seu
posicionamento, reverberando que seria adotado o critério objetivo do
parentesco ‘para aferição do nepotismo com efeitos prospectivos, a ser
aplicado apenas às listas votadas após o referido julgamento'. Concluindo ‘da
análise detida da transcrição dos debates, observa-se que o julgado
paradigma não ventilou as hipóteses de candidatura à recondução ou à
titularização, quando o indicado já participava do Regional na qualidade de
membro substituto'" (fl. 3, e-doc. 1).

Assevera que, “em relação à estabilidade (dimensão dinâmica da
segurança jurídica), o qual não impede a imutabilidade do direito, mas, sim,
impede que haja mudanças que atinjam situações já consolidadas e que seja
desprovida de critérios previamente definidos, é que se impõe em relação ao
entendimento delineado pelo TSE na LT nº 0601042-02.2018/SC com efeitos
prospectivos, uma regra de transição em relação às candidaturas à
recondução e à titularização" (fl. 4, e-doc. 1).

Sustenta que, “caso haja uma mudança na forma como
tradicionalmente o Tribunal Superior Eleitoral interpretava o art. 9º, da
Resolução nº 23.517/2017, deverá ser previsto um regime de transição" (fl. 4,
e-doc. 1), pois “a tutela a segurança jurídica se concretiza a partir da
inviabilidade de frustrar expectativas legitimamente fundadas, haja vista que o
próprio TSE não delineou sobre a respectiva matéria (em relação às hipóteses
de candidatura à recondução e à titularização) devendo, portanto, para fins de
preservação de atos já constituídos e o atingimento dos efeitos deles
decorrentes, que seja respeitada a regra contida no art. 23, LINDB, e crie-se
uma regra de transição para aplicar um novo entendimento quanto às
candidaturas de recondução ou de titularização, quando o indicado já
participar de Regional na qualidade de membro substituto" (fl. 6, e-doc. 1).

Pondera que, “caso o Tribunal Superior Eleitoral amplie o campo de
incidência da tese fixada quando do julgamento da LT nº
0601042-02.2018/SC, deverá aplicar um novo regime de transição, com a
modulação para efeitos prospectivos. (...) Portanto, o estiolamento ao preceito
constitucional resta aferido na interpretação dada pelo TSE, haja vista que se
criou um impedimento não previsto na legislação que regula a carreira da
magistratura, conforme se verifica no art. 128, LOMAN: Art. 128. Nos
Tribunais, não poderão ter assento na mesma Turma, Câmara ou Seção,
parentes consanguíneos ou afins em linha reta, bem como em linha colateral
até o terceiro grau" (fl. 6, e-doc. 1).

Ressalta que “a tese da vedação à indicação de parentes de
membros dos Tribunais de Justiça, fixada por ocasião do julgamento da LT nº
0601042-02.2018/SC, conforme o entendimento pacificado pelo Tribunal
Superior Eleitoral e pelas técnicas hermenêuticas, as normas restritivas de
direito devem ser interpretadas sob a lógica da legalidade estrita, sendo

vedada a sua interpretação extensiva, o que não vem sendo observado,
conforme se verifica nos recentes casos sob a análise do TSE " (fl. 7, e-doc.
1).

Argumenta que “o TSE, sob o fundamento de dar aplicabilidade à
vedação de nepotismo, terminou por criar uma hipótese de inelegibilidade,
não prevista na Constituição, tornando inelegíveis para a disputa da vaga de
juiz no tribunal regional eleitoral advogados que sejam parentes de membros
do Tribunal de Justiça do Estado" (fl. 21, e-doc. 1).

3. Requer medida cautelar, “nos termos do artigo 5º, caput, e § 3º, da
Lei nº 9.882/1999, para determinar a suspensão dos efeitos das decisões
prolatadas pelo TSE que inovam no ordenamento jurídico trazendo óbices
inexistentes para a escolha de juristas nas vagas dos Tribunais Regionais
Eleitorais aqui indigitados até o julgamento final desta Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental [e,] em menor extensão, para
determinar a suspensão nos casos de recondução de juízes eleitorais" (fls. 29
e 30, e-doc. 1).

4.  No mérito, pede seja reconhecida lesão aos preceitos
fundamentais apontados por ofensa “ao caput do artigo 1º, artigo 2º, caput,
incisos II e LIV do artigo 5º, § 4º do artigo 60, inciso III do § 1º do artigo 120 e
§ 2º do artigo 121 da Constituição Federal [para que] seja declarado que,
consoante legítima interpretação da Constituição Federal, a interpretação
dada pelo TSE (com arrimo na Resolução nº 23.517/2017) malfere o que
dispõe o art. 37, da Constituição Federal, bem como o art. 128, da LOMAN,
devendo, portanto, ser afastada qualquer interpretação que contrarie as
exegeses normativas" (fl. 30, e-doc. 1).

Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.

5. Nos termos do caput do art. 1º da Lei n. 9.882/1999, o objeto da
arguição de descumprimento de preceito fundamental é “ evitar ou reparar
lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público" .

Cabe arguição “quando for relevante o fundamento da controvérsia
constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal,
incluídos os anteriores à Constituição" (inc. I do parágrafo único do art. 1º da
Lei n. 9.882/1999).

6. A admissão desse importante instrumento de controle objetivo de
constitucionalidade depende da inexistência de outros meios processuais
aptos e eficazes para evitar que ato do Poder Público produza efeitos lesivos
a preceito fundamental suscitado, como disposto no § 1º do art. 4º da Lei n.
9.882/1999.

7. Adoto o rito do art. 10 da Lei n. 9.868/1999 , na qual se dispõe
sobre o processo e o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da
ação declaratória de constitucionalidade, aplicável à arguição de
descumprimento de preceito fundamental, de acordo com a jurisprudência
deste Supremo Tribunal.

A adoção desse rito processual não obsta o reexame dos requisitos
de cabimento da presente ação, em especial quanto à existência de relevante
controvérsia constitucional e à observância do princípio da subsidiariedade.

Requisitem-se, com urgência e prioridade, informações ao
Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, a serem prestadas no prazo
máximo e improrrogável de cinco dias.

Na sequência, vista à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-
Geral da República para manifestação na forma da legislação vigente, no
prazo máximo e prioritário de três dias cada (§ 1º do art. 10 da Lei n.
9.868/1999).

Publique-se.

Brasília, 11 de outubro de 2019.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

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Retirado da página 78 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 621 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SANTA CATARINA


Retirado da página 1 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão