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Movimentações Ano de 2019
15/10/2019 Visualizar PDF
Origem: 8125 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 11 de outubro de 2019.
Secretaria Judiciária
04/10/2019 Visualizar PDF
Origem: 8125 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo
Juízo da 2ª Vara da Comarca de Serrana, em face do Tribunal Superior do
Trabalho, no qual se discute a competência para processar e julgar ação
ajuizada por Lilian Marcela Marcolino em desfavor do Município de
Serrana/SP, em que se pleiteiam verbas trabalhistas previstas na CLT.
Consta da exordial da reclamação trabalhista que a parte autora
exerce a função de agente comunitário de saúde, tendo sido contratada
mediante aprovação em processo seletivo promovido pela administração
pública estadual.
A ação foi inicialmente proposta perante o Juízo da Vara do Trabalho
de Cravinhos/SP, que declarou-se incompetente para processar e julgar o
feito. (eDOC 1, p 25) O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou
provimento provimento ao recurso ordinário interposto. (eDOC 1, p 94)
Posteriormente, o Tribunal Superior do Trabalho, assentando que a
relação entre o Poder Público e servidor/empregado tem natureza de direito
público, manteve a determinação de remessa dos autos à justiça comum do
Estado (eDOC 2, p 156).
O Juízo de Direito da Comarca de Serrana, por sua vez, reconheceu
sua incompetência para apreciação da matéria e suscitou o presente conflito
de competência. (eDOC 1)
É o breve relatório.
Dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República,
por entender que o processo já está em condições de julgamento (art. 52,
parágrafo único, RISTF).
Decido.
O art. 102, inc. I, alínea “o", da Constituição da República estabelece
ser da competência do Supremo Tribunal Federal dirimir " conflitos de
competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre
Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal".
Na espécie dos autos, existe conflito de competência entre Tribunal
de Justiça estadual e o Tribunal Superior do Trabalho, visto que tanto a justiça
comum quanto a especializada declinaram de suas respectivas competências
para a apreciação da controvérsia instaurada nos autos.
Ressalto que esta Corte detém atribuição jurisdicional para,
originariamente, dirimir o presente conflito. Nesse sentido, cito o seguinte
julgado:
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZ ESTADUAL DE PRIMEIRA
INSTÂNCIA E TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAMENTO DO CONFLITO.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VERBAS PLEITEADAS QUANTO A
PERÍODO POSTERIOR À IMPLANTAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O Supremo Tribunal Federal é
competente para dirimir o conflito entre Juízo Estadual de primeira instância e
o Tribunal Superior do Trabalho, nos termos disposto no art. 102, I, "o", da
Constituição do Brasil. Precedente [CC n. 7.027, Relator o Ministro CELSO
DE MELLO, DJ de 1.9.95]. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que
compete exclusivamente à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação
de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à
instituição do Regime Jurídico Único. Precedente [AI n. 405.416 - AgR, Relator
o Ministro Carlos Velloso, DJ de 27.2.04]. 3. Hipótese em que as verbas
postuladas pelo reclamante respeitam a período posterior à implantação do
Regime Jurídico Único. Conflito conhecido para declarar a competência da
Justiça Estadual" (CC 7742, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJe
19.12.2008).
Com efeito, no que concerne à questão de fundo aqui tratada,
destaco que, no julgamento da ADI 3.395, o Plenário desta Corte decidiu que
o disposto no art. 114, I, da Constituição Federal não abrange as causas
instauradas entre o Poder Público e o servidor que lhe seja vinculado por
relação jurídico-administrativa. Confira-se a ementa do julgado:
“INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do
Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus
servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de
trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da justiça
comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004.
Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no
art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas
entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-
estatutária." (ADI 3.395 MC/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe
10.11.2006)
O alcance dessa decisão foi definido no julgamento da Reclamação
nº 4.872, de relatoria do Min. Marco Aurélio, Redator para Acórdão o Min.
Menezes Direito, Tribunal Pleno, DJ 7.11.2008, cuja ementa transcrevo:
“Constitucional. Reclamação. Ação civil pública. Servidores públicos.
Regime temporário. Justiça do Trabalho. Incompetência. 1. No julgamento da
ADI nº 3.395/DF-MC, este Supremo Tribunal suspendeu toda e qualquer
interpretação do inciso I do artigo 114 da Constituição Federal (na redação da
EC nº 45/04) que inserisse, na competência da justiça do Trabalho, a
apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a
ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-
administrativo. 2. As contratações temporárias para suprir os serviços públicos
estão no âmbito de relação jurídico-administrativa, sendo competente para
dirimir os conflitos a justiça comum e não a justiça especializada. 3.
reclamação julgada procedente."
O Plenário desta Corte, ao julgar a Rcl-AgR 4.489, Rel. Min. Marco
Aurélio, Redator para o Acórdão a Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJ
21.11.2008, ratificou esse entendimento, in verbis:
“RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUTORIDADE DE DECISÃO
PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ARTIGO 102, INCISO
I, ALÍNEA L, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR NA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395. CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS: ARTIGO 37, INCISO IX, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÕES AJUIZADAS POR SERVIDORES
TEMPORÁRIOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA comum. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A UMA RELAÇÃO
JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO E
RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. […] 2. Apesar de ser da competência da
justiça do Trabalho reconhecer a existência de vínculo empregatício regido
pela legislação trabalhista, não sendo lícito à justiça comum fazê-lo, é da
competência exclusiva desta o exame de questões relativas a vínculo jurídico-
administrativo. 3. Se, apesar de o pedido ser relativo a direitos trabalhistas, os
autores da ação suscitam a descaracterização da contratação temporária ou
do provimento comissionado, antes de se tratar de um problema de direito
trabalhista a questão deve ser resolvida no âmbito do direito administrativo,
pois para o reconhecimento da relação trabalhista terá o juiz que decidir se
teria havido vício na relação administrativa a descaracterizá-la. 4. No caso,
não há qualquer direito disciplinado pela legislação trabalhista a justificar a
sua permanência na justiça do Trabalho. 5. Agravo regimental a que se dá
provimento e reclamação julgada procedente. grifo nosso."
Por fim, destaque-se que a simples existência de pedidos da autora
fundamentados com base na CLT, não afasta a competência da justiça
comum, haja vista que a hipótese dos autos diz respeito a demanda
instaurada entre Poder Público e servidor a ele vinculado por relação de
ordem jurídico-administrativa.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.
AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL: ARTIGO 102, INCISO I, ALÍNEA L, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE
PROFISSIONAIS NA ÁREA DE SAÚDE: ARTIGO 37, INCISO IX, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CAUSA DE PEDIR
RELACIONADA A UMA RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. 1.
Incompetência da Justiça Trabalhista para o processamento e o julgamento
das causas que envolvam o Poder Público e servidores que sejam vinculados
a ele por relação jurídico-administrativa. 2. O eventual desvirtuamento da
designação temporária para o exercício de função pública, ou seja, da relação
jurídico-administrativa estabelecida entre as partes, não pode ser apreciado
pela Justiça do Trabalho. 3. Reclamação julgada procedente" (Rcl 4.464/GO,
Tribunal Pleno, relatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia, DJe
21.8.09).
“SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CAUSAS
INSTAURADAS ENTRE SERVIDOR E PODER PÚBLICO. VÍNCULO DE
ORDEM ESTATUTÁRIA OU JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM. OFENSA À ADI 3.395-MC. OCORRÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É de competência da
Justiça Comum o processamento e o julgamento dos dissídios entre o Poder
Público e seus servidores subordinados a regime jurídico estatutário, a teor do
que decidiu o STF na ADI (MC) 3.395, Min. Cezar Peluso, DJ de 10.11.06. 2.
Agravo regimental desprovido." (Rcl-AgR 6527, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira
Turma, DJe 16.10.2015)
“Agravo regimental Reclamação Administrativo e Processual Civil
Dissídio entre servidor e poder público ADI nº 3.395/DF-MC Incompetência da
Justiça do Trabalho. 1. Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a
existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder
público, fundadas em vínculo jurídico-administrativo. É irrelevante a
argumentação de que o contrato é temporário ou precário, ainda que
extrapolado seu prazo inicial, bem assim se o liame decorre de ocupação de
cargo comissionado ou função gratificada. 2. Não descaracteriza a
competência da Justiça comum, em tais dissídios, o fato de se requerer
verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a
prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da
relação jurídico-administrativa, visto que desvirtuada ou submetida a vícios de
origem, como fraude, simulação ou ausência de concurso público. Nesse
último caso, ultrapassa o limite da competência do STF a investigação sobre o
conteúdo dessa causa de pedir específica. 3. O perfil constitucional da
reclamação (art. 102, inciso I, alínea l, CF/1988) é o que confere a ela a
função de preservar a competência e garantir a autoridade das decisões deste
Tribunal. Em torno desses dois conceitos, a jurisprudência da Corte
estabeleceu parâmetros para a utilização dessa figura jurídica, dentre os quais
se destaca a aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das
decisões paradigmáticas do STF. 4. A reclamação constitucional não é a via
processual adequada para discutir a validade de cláusula de eleição de foro
em contrato temporário de excepcional interesse público, a qual deve ser
decidida nas instâncias ordinárias. 4. Agravo regimental não provido." (Rcl-
AgR 4626, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 1.6.2011)
Desse modo, compete à justiça comum estadual ou federal processar
e julgar demandas que envolvam servidor público, de um lado, e
Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, do outro, pois essas
relações evidenciam a natureza jurídico-administrativa dos contratos pelo
simples fato de envolverem pessoas jurídicas de direito público que não
dispõem de autonomia negocial para contratar, mas, ao contrário, estão
sujeitas a uma série de limitações de índole administrativa, como os princípios
da legalidade, do concurso público e da impessoalidade.
Ante o exposto, conheço do presente conflito negativo de
competência e declaro a competência da Justiça Comum estadual para
processar e julgar a causa (art. 955, parágrafo único, inciso I, do Código de
Processo Civil/2015).
Publique-se.
Brasília, 1º de outubro de 2019.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 8125 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?