Informações do processo HC 175645

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/09/2019 a 02/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 498.776 e Hc Nº 509.214 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2019

02/10/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 498.776 e Hc Nº 509.214 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Origem: 175645 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. PETIÇÃO INEPTA.
DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO.

Relatório

1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Rubens Luiz da Assunção em benefício próprio.

2. Na petição o paciente/impetrante aponta como autoridade coatora
o Ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, que negou
seguimento ao Habeas Corpus n. 489.776, em 21.5.2019.

Alega o impetrante ter sido condenado pela prática de homicídio
qualificado à pena de vinte e quatro anos de reclusão, em regime inicial
fechado.

Afirma estar “inconformado com a sentença (pois foi contrária a prova
dos autos), [e] pleiteia a nulidade do júri, e subsidiariamente o ‘crime
continuado', pois a pena aplicada tornou-se exagerada (...)" (sic).

Requer “a nulidade do julgamento e reconhecimento do crime
continuado em grau mínimo de 1/6, ante o ato ilegal praticado, por essa via
estreita do presente mandamus; excepcionalmente, ante à ilegalidade poderá
de ofício conceder a ordem (...)" (sic).

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO .

3. A petição é confusa e revela a inépcia da petição inicial deste
habeas corpus , não havendo outra providência que o seu arquivamento.

Não cabe sequer adotar providência elucidativa pela incongruência
dos termos da petição, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal:

“HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ININTELIGÍVEL. PEDIDO NÃO
CONHECIDO. Impetração, que além de confusa, não apresenta a espécie de
constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em
que se funda o temor do paciente. Habeas corpus não conhecido" (HC n.
72.054/RJ, Relator o Ministro Francisco Rezek, DJ 8.9.1995).

4. A presente ação está deficientemente instruída, desacompanhada
de documentos referentes às decisões proferidas em todas as instâncias
antecedentes a impossibilitar a compreensão, menos ainda o exame do
pedido.

Sem dados passíveis de serem minimamente analisados para a
ciência plena do caso, de eventuais incidentes nele havidos e suas
consequências, o presente habeas corpus não pode ter seguimento por
carecer dos requisitos necessários ao válido processamento.

Confiram-se os precedentes a seguir:

“DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. ‘HABEAS
CORPUS' . NULIDADES. DEFESAS CONFLITANTES. SEVÍCIAS SOFRIDAS
PELO RÉU: FALTA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. OMISSÕES DA
SENTENÇA CONDENATÓRIA. INJUSTIÇA DESTA. NÃO ESTANDO O
PEDIDO DE ‘ HABEAS CORPUS' INSTRUÍDO COM CÓPIAS DE PEÇAS DO
PROCESSO, PELAS QUAIS SE PODERIA EVENTUALMENTE, CONSTATAR
A OCORRÊNCIA DAS FALHAS ALEGADAS, NÃO SE PODE SEQUER
VERIFICAR A CARACTERIZAÇÃO, OU NÃO, DO CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. ‘H.C.' NÃO CONHECIDO" (HC n. 71.254/RJ, Relator o Ministro
Sydney Sanches, DJ 24.2.1995).

“1. Habeas corpus: STF: competência originária: incidência da
Súmula 691-STF (‘Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de
habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus,
requerido a tribunal superior, indefere a liminar'). Não é dado analisar o mérito
das questões discutidas para, a partir daí, conhecer ou não do habeas corpus.

2. Habeas corpus: inviabilidade, no caso - dada a manifesta
deficiência da instrução do pedido -, do exame da questão de fundo para
ponderar do cabimento ou não, de eventual habeas corpus de ofício" (HC n.
87.048-AgR/SP, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 9.12.2005).

“AGRAVO   REGIMENTAL NO HABEAS   CORPUS.

CONSTITUCIONAL. PENAL MILITAR. PACIENTE DENUNCIADO POR
INFRAÇÃO DO ART. 290, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 1.
DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO PEDIDO. (…).

1. Não tendo sido juntado qualquer documento na impetração do
presente habeas corpus, não foi possível, no momento da prolação da
decisão ora agravada, ter ciência do que ocorreu no processo, motivo pelo
qual esta impetração não poderia ter seguimento, pois carente dos requisitos
necessários. Decisão agravada mantida. (…)

3. Agravo regimental ao qual se nega provimento" (HC n. 104.564-
AgR, de minha relatoria, DJe 27.5.2011).

5. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (§
1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) .

Comuniquem-se ao paciente/impetrante os termos desta decisão
e dê-se-lhe ciência de ter direito a advogado público, se não puder arcar
com os ônus de profissional de livre escolha.

Encaminhem-se cópias da inicial e da presente decisão ao
Defensor Público-Geral de São Paulo.

Publique-se.

Arquive-se.

Brasília, 25 de setembro de 2019.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

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Retirado da página 197 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 498.776 e Hc Nº 509.214 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 175645 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 1 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão