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Movimentações Ano de 2019
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 175662 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 175662 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO : Registro , preliminarmente, por relevante, que se mostra
regimentalmente viável , no Supremo Tribunal Federal, o julgamento imediato,
monocrático ou colegiado, da ação de “habeas corpus", independentemente
de parecer do Ministério Público, sempre que a controvérsia versar matéria
objeto de jurisprudência prevalecente no âmbito desta Suprema Corte,
valendo assinalar , quanto ao aspecto ora ressaltado, que este Tribunal, em
decisões colegiadas ( HC 103.955/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC
107.200/RS , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), reafirmou a possibilidade
processual do julgamento do próprio mérito da ação de “ habeas corpus" sem
prévia manifestação da douta Procuradoria-Geral da República, desde que
observados os requisitos estabelecidos no art. 192 do RISTF, na redação
dada pela Emenda Regimental nº 30/2009:
“ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DA AÇÃO DE
‘ HABEAS CORPUS '
– Mostra-se regimentalmente viável, no Supremo Tribunal Federal, o
julgamento imediato, monocrático ou colegiado, da ação de ‘habeas corpus',
independentemente de parecer do Ministério Público, sempre que a
controvérsia versar matéria objeto de jurisprudência prevalecente no âmbito
desta Suprema Corte. Emenda Regimental nº 30/2009. Aplicabilidade , ao
caso, dessa orientação. "
( HC 109.544-MC/BA , Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Tendo em vista essa delegação regimental de competência ao
Relator da causa, impõe-se reconhecer que a presente controvérsia ajusta-
se à jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em
exame, o que possibilita seja proferida decisão monocrática sobre o litígio
em questão.
Trata-se de “habeas corpus" impetrado contra decisão que,
emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, acha-se consubstanciada em
acórdão assim ementado:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO ‘HABEAS CORPUS'. FURTO
QUALIFICADO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REGIME INICIAL ABERTO.
INVIABILIDADE. EXECUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante o entendimento desta Corte , nas hipóteses em que
as circunstâncias judiciais forem favoráveis, é possível, ao réu reincidente
específico, que haja sofrido a imposição de pena inferior a 4 anos, a fixação
do modo semiaberto para o início de seu cumprimento. Súmula n. 269 do
STJ.
2. Uma vez esgotadas as instâncias ordinárias , nada obsta o início
da execução da reprimenda, conforme orientação deste Superior Tribunal e
da Suprema Corte.
3. Agravo regimental não provido ."
( HC 527.015-AgRg/SP , Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ –
grifei )
Busca-se , nesta sede processual, ( a ) a conversão da pena
privativa de liberdade em sanções restritivas de direitos ou ,
alternativamente , ( b ) o ingresso do ora paciente em regime de execução de
pena menos gravoso ( aberto ).
Sendo esse o contexto, passo a examinar a presente causa. E , ao
fazê-lo , verifico não assistir razão à parte impetrante.
Observo , desde logo, não se legitimar , na espécie, a pretendida
substituição da pena privativa de liberdade por sanção restritiva de direitos,
eis que o ora paciente é reincidente específico, não preenchendo , por isso
mesmo , os requisitos a que se refere o art. 44 do CP ( HC 93.515/PR , Rel.
Min. MARCO AURÉLIO – HC 118.236/SP , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – HC
121.138-AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – HC 129.714/SP , Rel. Min. MARCO
AURÉLIO – HC 130.411/SP , Red. p/ o acórdão Min. EDSON FACHIN – HC
138.981-AgR/SC , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – RHC 123.080/BA ,
Rel. Min. LUIZ FUX, v.g.):
“' HABEAS CORPUS' – SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS ( CP , ART. 44) –
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS
NECESSÁRIOS À SUBSTITUIÇÃO PENAL POSTULADA – PACIENTE
REINCIDENTE – POSSIBILIDADE DE REFERIDA CONVERSÃO, ‘ DESDE
QUE, EM FACE DA CONDENAÇÃO ANTERIOR, A MEDIDA SEJA
SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL E A REINCIDÊNCIA NÃO SE TENHA
OPERADO EM VIRTUDE DA PRÁTICA DO MESMO CRIME' ( CP , ART. 44, §
3º) – ‘SURSIS' – CARÁTER SUBSIDIÁRIO – BENEFÍCIO LEGAL QUE
SOMENTE INCIDIRÁ, SE E QUANDO INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÃO RESTRITIVA DE
DIREITOS ( CP , ART. 77, INCISO III) – ‘ HABEAS CORPUS' DEFERIDO ."
( HC 92.722/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO)
“' HABEAS CORPUS'. PENAL. RÉU CONDENADO POR
ESTELIONATO (ART. 171 DO CP). PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
INFERIOR A 4 ANOS. REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA
REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MATÉRIA
NÃO EXAMINADA NAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
‘HABEAS CORPUS' CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
DENEGADO .
I – As alíneas ‘b' e ‘c' do § 2º do art. 33 do Código Penal dispõem,
expressamente, como pressuposto para a fixação dos regimes
prisionais nelas estabelecidos (semiaberto e aberto) a não reincidência
do condenado, sendo irrelevante o ‘quantum' de pena fixado na
condenação .
II – A matéria relativa à possibilidade de substituição da pena
corporal por restitiva de direitos não foi examinada pelo Superior Tribunal
de Justiça, e o seu conhecimento por esta Corte levaria à indevida supressão
de instância e ao extravasamento dos limites de competência do STF
descritos no art. 102 da Constituição Federal.
III – As condicionantes impostas no § 3º do art. 44 do Código
Penal impedem que o réu reincidente seja beneficiado com a
substituição da pena privativa de liberdade pela sanção restritiva de
direitos, não sendo, portanto, o caso de concessão da ordem de ofício .
IV – ‘Habeas corpus' parcialmente conhecido e, nessa extensão,
denegado ."
( HC 113.736/SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei )
Vale referir , ainda, ante a pertinência de seu contéudo, fragmento
da decisão que o eminente Ministro ALEXANDRE DE MORAES, como
Relator , proferiu no âmbito do HC 173.659/SP , que veiculou pretensão
assemelhada à deduzida nesta sede processual:
“ Por outro lado, a conversão de pena corporal em restritiva de
direitos é condicionada ao preenchimento dos requisitos objetivos (pena
inferior a 4 anos e que o crime tenha sido cometido sem violência ou grave
ameaça) e subjetivos (prognose acerca da suficiência da substituição)
elencados no art. 44 do Código Penal. Ressalte-se que, mesmo em caso
de reincidência, a substituição da pena poderá ser aplicada, desde que
atendida a dupla exigência do § 3º do referido art. 44: a medida seja
socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em
virtude da prática do mesmo crime .
Na espécie, as instâncias ordinárias consignaram a
impossibilidade de substituição da reprimenda , entendimento chancelado
pelo STJ, por se tratar de paciente reincidente específico . Logo, o
afastamento da medida, em consonância com o § 3º do art. 44 do CP, não
enseja constrangimento ilegal ." ( grifei )
Registro , de outro lado, no que diz respeito à suscitada ilegalidade
na fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena, que o
Supremo Tribunal Federal tem entendido que o fato de o sentenciado haver
sofrido condenação a pena igual ou inferior a 04 (quatro) anos de reclusão
não lhe confere, só por si, o direito público subjetivo à obtenção de regime
prisional menos gravoso ( RTJ 148/490-491 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES,
v.g. ).
É que o preceito inscrito no art. 33, § 2º, “ c ", do Código Penal não
obriga o magistrado sentenciante, mesmo tratando-se de réu primário e
sujeito a pena igual ou inferior a quatro anos de prisão, a fixar , desde logo,
o regime penal aberto.
Como se sabe, a norma legal em questão permite ao juiz impor ao
sentenciado regime penal mais severo, desde que o faça , no entanto, em
decisão suficientemente motivada ( RTJ 141/545 – RTJ 151/212, v.g.).
Assim , a opção pelo regime menos gravoso constitui mera faculdade legal
reconhecida ao magistrado, consoante enfatizado pela jurisprudência do
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