Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF
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sentido de dar andamento regular ao processo, inexistindo mora apta a
justificar a revogação da segregação cautelar.
O maior prazo para o julgamento da ação penal decorre das
peculiaridades do feito, notadamente pela declinação de competência para
julgamento da ação penal, necessidade de expedição de carta precatória para
oitiva de testemunhas e realização dos interrogatórios, pluralidade de réus
(três) representados por advogados distintos e inúmeros pedidos de liberdade
provisória, não havendo notícia de que o feito tenha permanecido parado por
inércia do Juízo processante.
A propósito, colaciono os seguintes precedentes:
(…)
Cumpre registrar que esta Corte Superior possui entendimento firme
no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente,
como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice,
por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os
requisitos legais da cautela.
Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as
circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para manutenção da ordem pública.
A propósito:
(…)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal
capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.
Diante do exposto, voto no sentido de não conhecer do presente
habeas corpus”.
Com efeito, em relação ao alegado excesso de prazo, observo que o
Tribunal a quo consignou que “o Juízo singular tem diligenciado no sentido de
dar andamento regular ao processo, inexistindo mora apta a justificar a
revogação da segregação cautelar. O maior prazo para o julgamento da ação
penal decorre das peculiaridades do feito, notadamente pela declinação de
competência para julgamento da ação penal, necessidade de expedição de
carta precatória para oitiva de testemunhas e realização dos interrogatórios,
pluralidade de réus (três) representados por advogados distintos e inúmeros
pedidos de liberdade provisória, não havendo notícia de que o feito tenha
permanecido parado por inércia do Juízo processante”.
Nesse contexto, impende consignar que a jurisprudência desta Corte
é no sentido de que a complexidade dos fatos e do procedimento permite seja
ultrapassado o prazo legal. Nesse sentido, trago à guisa de exemplo, os
seguintes julgados:
“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL. PENAL. ALEGAÇÃO DE DEMORA INJUSTIFICADA
PARA O JULGAMENTO DE APELAÇÃO CRIMINAL. COMPLEXIDADE DO
FEITO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIAL. RECURSO AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO. 1. Não se há cogitar de desídia judicial na tramitação
do recurso de apelação da defesa no Tribunal Regional Federal da Terceira
Região. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste
Supremo Tribunal no sentido de não ser procedente a alegação de excesso
de prazo quando a complexidade justifica a tramitação mais alongada do
processo. 2. Recurso ao qual se nega provimento”. (RHC nº 132.322,
Segunda Turma Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 07/04/2016)
“Habeas corpus. 2. Formação de quadrilha, receptação e estelionato.
3. Pedido de liberdade provisória. 4. Demonstrada a necessidade da
segregação provisória para garantia da ordem pública e aplicação da lei
penal, tendo em vista a comprovação da periculosidade do acusado, líder de
organização criminosa. Alta probabilidade de que, em liberdade até o trânsito
em julgado da ação penal, dê prosseguimento às atividades ilícitas.
Precedentes. 5. Alegação de excesso de prazo na formação da culpa. Não
ocorrência. Complexidade do feito (pluralidade de réus, defensores e
testemunhas). Processo concluso aguardando sentença. 6. Ausência de
constrangimento ilegal. Ordem denegada”. (HC nº 131.055, Segunda Turma,
Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 08/03/2016)
“HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CONHECIMENTO. OPERAÇÃO POLICIAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CABIMENTO. COMPLEXIDADE DA
INVESTIGAÇÃO. DEFERIMENTO DE MEDIDA INVESTIGATIVA.
POSTERIOR DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. VALIDADE. JUÍZO
APARENTE. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Não se admite habeas corpus
substitutivo de recurso ordinário constitucional, sob pena de desvirtuamento
das regras e prazos processuais, peremptoriamente previstos em lei. 2. É
possível a prorrogação do prazo de autorização para interceptação telefônica,
ainda que sucessivamente, especialmente quando, em razão do número de
fatos e investigados, o caso seja dotado de complexidade que demande uma
investigação diferenciada, profícua e contínua. 3. Segundo a teoria do juízo
aparente, não há nulidade na medida investigativa deferida por magistrado
que, posteriormente, vem a declinar da competência por motivo superveniente
e desconhecido à época da autorização judicial. 4. Caracteriza-se indevida
supressão de instância o enfrentamento de argumento não analisado pela
instância a quo. 5. Habeas corpus não conhecido, revogando-se a liminar
anteriormente deferida”. (HC nº 120.027, Primeira Turma, Rel. Min. Edson
Fachin, DJe de 24/11/2015)
Outrossim, esta Corte sufraga o entendimento acerca da
impossibilidade de a razoável duração do processo ser aferida de modo
dissociado das especificidades da hipótese sub examine. Nesse sentido,
verbis:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO
DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
1. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a
Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da
dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo
habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio,
em manifesta burla ao preceito constitucional. 2. Prisão preventiva decretada
forte na garantia da ordem pública, presentes as circunstâncias concretas
reveladas nos autos. Precedentes. 3. A razoável duração do processo não
pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das
peculiaridades do caso concreto. 4. Agravo regimental conhecido e não
provido”. (HC 125.144-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de
28/06/2016)
Cumpre destacar, ainda, que o exame da procedência das alegações
defensivas demandaria indevida incursão na moldura fática delineada nos
autos. Desta sorte, cabe assinalar que o habeas corpus é ação inadequada
para a valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado
nos autos. Destarte, não se revela cognoscível a insurgência que não se
amolda à estreita via eleita. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CRFB/88, ART.
102, I, D E I. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DE
COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CARACTERIZADA. CUSTÓDIA PREVENTIVA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ELEMENTOS CONCRETOS A
JUSTIFICAR A MEDIDA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”. (HC 130.439, rel.
min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 12/5/2016)
Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao writ, com fundamento no artigo
21, § 1º do RISTF. Prejudicado o exame do pedido liminar.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Int..
Brasília, 19 de setembro de 2019.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 175.662 (609)
ORIGEM : 175662 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
PACTE.(S) : DENILSON SANTOS DE DEUS
IMPTE.(S) : MARIO JOEL MALARA (19921/SP)
COATOR(A/S)(ES):SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO: Registro, preliminarmente, por relevante, que se mostra
regimentalmente viável, no Supremo Tribunal Federal, o julgamento imediato,
monocrático ou colegiado, da ação de “habeas corpus”, independentemente
de parecer do Ministério Público, sempre que a controvérsia versar matéria
objeto de jurisprudência prevalecente no âmbito desta Suprema Corte,
valendo assinalar, quanto ao aspecto ora ressaltado, que este Tribunal, em
decisões colegiadas (HC 103.955/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC
107.200/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), reafirmou a possibilidade
processual do julgamento do próprio mérito da ação de “habeas corpus” sem
prévia manifestação da douta Procuradoria-Geral da República, desde que
observados os requisitos estabelecidos no art. 192 do RISTF, na redação
dada pela Emenda Regimental nº 30/2009:
“POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DA AÇÃO DE
‘HABEAS CORPUS'
– Mostra-se regimentalmente viável, no Supremo Tribunal Federal, o
julgamento imediato, monocrático ou colegiado, da ação de ‘habeas corpus',
independentemente de parecer do Ministério Público, sempre que a
controvérsia versar matéria objeto de jurisprudência prevalecente no âmbito
desta Suprema Corte. Emenda Regimental nº 30/2009. Aplicabilidade, ao
caso, dessa orientação.”
(HC 109.544-MC/BA, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Tendo em vista essa delegação regimental de competência ao
Relator da causa, impõe-se reconhecer que a presente controvérsia ajusta-
se à jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em
exame, o que possibilita seja proferida decisão monocrática sobre o litígio
em questão.
Trata-se de “habeas corpus” impetrado contra decisão que,
emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, acha-se consubstanciada em
acórdão assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO ‘HABEAS CORPUS'. FURTO
Processos na página
HC 175662Confirma a exclusão?