Informações do processo HC 175677

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 23/09/2019 a 20/11/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 529.176 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2019

20/11/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 529.176 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Origem: 175677 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INDEFERIMENTO DE
MEDIDA LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO
DE MÉRITO DO HABEAS CORPUS: CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL IMPUGNADO. PERDA
SUPERVENIENTE DE OBJETO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO.

Relatório

1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Merhej Najm Neto e Diogo de Paula Papel, advogados, em benefício de
Sérgio de Oliveira da Silva, contra decisão do Ministro Jorge Mussi, do
Superior Tribunal de Justiça, pela qual, em 28.8.2019, indeferida a medida
liminar requerida no Habeas Corpus n. 529.176.

O caso

2. Consta dos autos ter sido o paciente preso em flagrante pela
prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sendo essa prisão
convertida em preventiva.

3. Em 11.7.2019, o paciente foi condenado à pena de um ano, onze
meses e dez dias de reclusão, em regime inicial fechado, e cento e noventa e
quatro dias-multa pela prática do crime previsto no caput do art. 33 c/c o inc.
III do art. 40 da Lei n. 11.343/2006.

Foi negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade nos
seguintes termos:

“O réu permaneceu preso durante toda a instrução processual. Foi
condenado nesta quadra pela prática de crime gravíssimo, situado no topo de
uma pirâmide que tem em sua base delitos de menor e até maior gravidade,
tais como furtos, roubos, receptações, lesões corporais e homicídios. Trata-se
de delito que diuturnamente retira a tranquilidade dessa e de outras cidades
da região, cujas populações atualmente se veem às voltas com traficantes
disseminando o uso de drogas entre os jovens, seus filhos. Diante desta
conjuntura reputo como precipitada a sua soltura nesta ocasião, eis que isso
invariavelmente ameaçará a ordem pública. Por estes motivos nego-lhe o
direito de recorrer em liberdade ".

4. A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de São
Paulo, que denegou a ordem:

“HABEAS CORPUS. Paciente condenado como incurso no artigo 33,
caput da Lei 11.343/06. Pedido de reconhecimento do direito de recorrer em
liberdade. Impossibilidade. Vedação ao recurso em liberdade bem justificada
na sentença. Somente a ilegalidade flagrante da decisão poderia levar ao
conhecimento do constrangimento ilegal, fundado na negativa do apelo em
liberdade. Necessidade da custódia para assegurar a ordem pública
verificada. Análise do acerto ou desacerto do regime prisional fixado na
sentença que deve ser feita no recurso ordinário específico, qual seja, a
apelação, via mais ampla e compatível com o cotejo dos elementos de
convicção coligidos nos autos principais. Writ conhecido em parte e denegado
na parte conhecida" .

5. Contra esse acórdão foi impetrado o Habeas Corpus n. 529.176 no
Superior Tribunal de Justiça e, em 26.8.2019, o Relator, Ministro Jorge Mussi,
indeferiu a medida liminar.

6. Essa decisão é o objeto do presente habeas corpus, no qual os
impetrantes alegam “ possível a fixação do regime aberto e a conversão da
pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, conforme recentes
decisões não apenas do STJ, como também deste STF ".

Sustentam que, “considerando o quantum da condenação (1 ano e 11
meses e 10 dias), e o fato de não terem sido apontadas circunstâncias
desfavoráveis, levaram a fixação da pena base no mínimo legal, além da
causa especial de diminuição ter sido concedida em sua fração máxima,
possibilitam ao Paciente o direito de iniciar a pena em regime aberto, em
conformidade com o disposto no art. 33, §§2º e 3º, c.c. art. 59, ambos do
Código Penal ".

Asseveram que “a sentença impugnada, apesar de fixar a pena base
do paciente no mínimo legal, impôs o regime inicial mais gravoso com base
na hediondez do delito e na sua gravidade abstrata, em oposição ao
enunciado Súmula n. 440 do STJ, e os enunciados das Súmulas 718 e 719
deste Supremo Tribunal Federal ".

Argumentam que, como “a individualização da pena pressupõe
logicidade e harmonia argumentativa, não é possível que as circunstâncias
judiciais valoradas positivamente na dosimetria da pena – e sendo o réu não
reincidente –, ampare a adoção de regime mais gravoso que o recomendado
pelo tempo de pena ".

Eis o teor do requerimento e do pedido:

“Evidenciado que determinada prisão constituíra constrangimento
ilegal, a esse Egrégio Tribunal - guardião da Carta Constitucional - cumpre
outorgar ao paciente o remédio legal, a fim de que se lhe ponha termo.

É, pois, essa petição para requerer a V. Exa. que conceda
liminarmente ao paciente, como escudo, como instrumento protetor, a ordem
de habeas-corpus, a fim de lhe possibilitar aguardar o julgamento final do
presente recurso de Apelação no regime aberto.

Nestes termos em que pede e espera deferimento, essa com os
inclusos documentos, e, após as informações da Digna Autoridade ora
apontada como Coatora, pede e espera deferimento ".

7. Em 19.9.2019, indeferi a medida liminar requerida, requisitei
informações e determinei vista à Procuradoria-Geral da República.

8. O juízo de origem prestou informações e a Procuradoria-Geral da
República opinou pela prejudicialidade da impetração:

“HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE
JULGAMENTO DO MÉRITO. REVOGAÇÃO DA CAUTELAR. PERDA DE
OBJETO. PREJUDICIALIDADE DO WRIT".

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO .

9. A presente impetração está prejudicada. Consta do sítio do
Superior Tribunal de Justiça que, em 24.10.2019, o Ministro Jorge Mussi não
conheceu do Habeas Corpus n. 529.176, mas concedeu a ordem de ofício
“ para permitir que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do recurso
de apelação, sem prejuízo de que nova prisão seja ordenada, por fato
superveniente, que demonstre a necessidade da medida ou da fixação de
medidas cautelares diversas da prisão, desde que de forma fundamentada ".

10. Este habeas corpus foi impetrado contra ato do Ministro Jorge
Mussi, do Superior Tribunal de Justiça, que, em 28.8.2019, indeferiu a medida
liminar no Habeas Corpus n. 529.176.

Precária a decisão objeto da impetração, foi substituída pelo
julgamento de mérito no Superior Tribunal de Justiça, gerando a perda
superveniente de objeto deste habeas corpus. Assim, por exemplo:

“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO
PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO
FORMALIZADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO
LIMINAR EM HABEAS CORPUS ENDEREÇADO A TRIBUNAL SUPERIOR.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 691/STF PELA AUTORIDADE
APONTADA COMO COATORA. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE EVIDENTE OU TERATOLOGIA. DESCABIMENTO DE
SUPERAÇÃO SUMULAR. SUBSTITUIÇÃO DO ATO INICIALMENTE
ATACADO. PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A teor da Súmula 691/STF, é inadmissível a superposição de
habeas corpus contra decisões denegatórias de liminar, salvo em hipóteses
excepcionais, em que o impetrante demonstre a existência de flagrante
ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão hostilizada.

2. Inocorrência das hipóteses de excepcional superação do verbete
sumular.

3. Substituição do título questionado no STJ. Prejudicado o habeas

corpus por perda superveniente do objeto.

4. Agravo regimental desprovido" (HC n. 141.156-AgR, Relator o
Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 15.2.2018).

“AGRAVO   REGIMENTAL NO HABEAS   CORPUS.

CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA: PRESSUPOSTOS. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR
POR DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HABEAS CORPUS
INDEFERIDO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSTERIOR
JULGAMENTO DEFINITIVO DA IMPETRAÇÃO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULO: PREJUÍZO. ALTERAÇÃO DO QUADRO
FÁTICO-JURÍDICO: PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.

1. Substituído o título judicial questionado no Superior Tribunal de
Justiça, prejudicado está o habeas corpus por perda superveniente de objeto.

2. Agravo regimental ao qual se nega provimento" (HC n. 135.010-
AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 20.9.2016).

“HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INDEFERIMENTO
DE LIMINAR. SÚMULA 691/STF. SUBSTITUIÇÃO DO ATO APONTADO
COMO COATOR. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO.

1. Não se conhece de habeas corpus impetrado contra indeferimento
de liminar por Relator em habeas corpus requerido a Tribunal Superior.
Súmula 691. Óbice superável apenas em hipótese de teratologia.

2. A superveniência de decisão colegiada de Tribunal Superior
corresponde a novo ato a desafiar ação própria.

3. Não mais se cogita de excesso de prazo da prisão ante o
julgamento de mérito da ação penal.

4. Ordem de habeas corpus prejudicada, com a cassação da liminar
anteriormente deferida " (HC n. 113.748, Relator o Ministro Marco Aurélio,
Redatora para o acórdão a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe
30.10.2014).

11. Pelas mudanças processadas no quadro fático-jurídico após a
impetração, julgo prejudicado o presente habeas corpus (inc. IX do art. 21
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 5 de novembro de 2019.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

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Retirado da página 181 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 529.176 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 175677 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 529.176 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 175677 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. MEDIDA LIMINAR
INDEFERIDA. INFORMAÇÕES. VISTA À PROCURADORIA-GERAL DA
REPÚBLICA.

Relatório

1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Merhej Najm Neto e Diogo de Paula Papel, advogado, em benefício de
Sérgio de Oliveira da Silva, contra decisão do Ministro Jorge Mussi, do
Superior Tribunal de Justiça, pela qual, em 28.8.2019, indeferida a medida
liminar requerida no Habeas Corpus n. 529.176.

O caso

2. Consta dos autos ter sido o paciente preso em flagrante pela
prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sendo essa prisão
convertida em preventiva.

3. Em 11.7.2019, o paciente foi condenado à pena de um ano, onze
meses e dez dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de
cento e noventa e quatro dias-multa, pela prática do crime previsto no caput
do art. 33 c/c o inc. III do art. 40 da Lei n. 11.343/2006.

Foi negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade nos
seguintes termos:

“O réu permaneceu preso durante toda a instrução processual. Foi
condenado nesta quadra pela prática de crime gravíssimo, situado no topo de
uma pirâmide que tem em sua base delitos de menor e até maior gravidade,
tais como furtos, roubos, receptações, lesões corporais e homicídios. Trata-se
de delito que diuturnamente retira a tranquilidade dessa e de outras cidades
da região, cujas populações atualmente se veem às voltas com traficantes
disseminando o uso de drogas entre os jovens, seus filhos. Diante desta
conjuntura reputo como precipitada a sua soltura nesta ocasião, eis que isso
invariavelmente ameaçará a ordem pública. Por estes motivos nego-lhe o
direito de recorrer em liberdade ".

4. A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de São
Paulo, que denegou a ordem:

“HABEAS CORPUS. Paciente condenado como incurso no artigo 33,
caput da Lei 11.343/06. Pedido de reconhecimento do direito de recorrer em
liberdade. Impossibilidade. Vedação ao recurso em liberdade bem justificada
na sentença. Somente a ilegalidade flagrante da decisão poderia levar ao
conhecimento do constrangimento ilegal, fundado na negativa do apelo em
liberdade. Necessidade da custódia para assegurar a ordem pública
verificada. Análise do acerto ou desacerto do regime prisional fixado na
sentença que deve ser feita no recurso ordinário específico, qual seja, a
apelação, via mais ampla e compatível com o cotejo dos elementos de
convicção coligidos nos autos principais. Writ conhecido em parte e denegado
na parte conhecida" .

5. Contra esse acórdão foi impetrado o Habeas Corpus n. 529.176 no
Superior Tribunal de Justiça e, em 26.8.2019, o Relator, Ministro Jorge Mussi,
indeferiu a medida liminar.

6. Essa decisão é o objeto do presente habeas corpus, no qual os
impetrantes alegam que “ é perfeitamente possível à fixação do regime aberto
e a conversão da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos,
conforme recentes decisões não apenas do STJ, como também deste STF ".

Sustentam que, “considerando o quantum da condenação (1 ano e 11
meses e 10 dias), e o fato de não terem sido apontadas circunstâncias
desfavoráveis, levaram a fixação da pena base no mínimo legal, além da
causa especial de diminuição ter sido concedida em sua fração máxima,
possibilitam ao Paciente o direito de iniciar a pena em regime aberto, em
conformidade com o disposto no art. 33, §§2º e 3º, c.c. art. 59, ambos do
Código Penal ".

Afirmam que “a sentença impugnada, apesar de fixar a pena base do

paciente no mínimo legal, impôs o regime inicial mais gravoso com base na
hediondez do delito e na sua gravidade abstrata, em oposição ao enunciado
Súmula n. 440 do STJ, e os enunciados das Súmulas 718 e 719 deste
Supremo Tribunal Federal (…) ".

Argumentam que, como “a individualização da pena pressupõe
logicidade e harmonia argumentativa, não é possível que as circunstâncias
judiciais valoradas positivamente na dosimetria da pena – e sendo o réu não
reincidente –, ampare a adoção de regime mais gravoso que o recomendado
pelo tempo de pena ".

Eis o teor do requerimento e do pedido:

“Evidenciado que determinada prisão constituíra constrangimento
ilegal, a esse Egrégio Tribunal - guardião da Carta Constitucional - cumpre
outorgar ao paciente o remédio legal, a fim de que se lhe ponha termo.

É, pois, essa petição para requerer a V. Exa. que conceda
liminarmente ao paciente, como escudo, como instrumento protetor, a ordem
de habeas-corpus, a fim de lhe possibilitar aguardar o julgamento final do
presente recurso de Apelação no regime aberto.

Nestes termos em que pede e espera deferimento, essa com os
inclusos documentos, e, após as informações da Digna Autoridade ora
apontada como Coatora, pede e espera deferimento ".

Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO .

7. Neste exame preambular, a exposição dos fatos e a verificação das
circunstâncias presentes e comprovadas na ação conduzem ao indeferimento
da medida liminar requerida, não verificada, de plano, plausibilidade jurídica
dos argumentos apresentados na inicial.

8. A decisão questionada é monocrática, de natureza precária e
desprovida de conteúdo definitivo. O Ministro Jorge Mussi, do Superior
Tribunal de Justiça, indeferiu a medida liminar, requereu informações às
instâncias antecedentes e determinou o encaminhamento do processo ao
Ministério Público Federal para, instruído o feito, dar-se o regular
prosseguimento do habeas corpus até o julgamento na forma pleiteada.

O exame do pedido formalizado naquele Superior Tribunal ainda não
foi concluído. A jurisdição ali pedida está pendente e o órgão judicial atua para
prestá-la na forma da lei.

Não foi juntada aos autos cópia da decisão pela qual convertida a
prisão em flagrante do paciente em preventiva, documento indispensável para
o exame do pedido formulado nesta impetração.

9. Embora ausentes os fundamentos necessários ao deferimento da
medida liminar, os argumentos trazidos aos autos impõem o prosseguimento
da presente ação para análise da questão de forma mais detida, com a
complementação da instrução do pedido pelas informações a serem
prestadas pelo juízo de origem e com o parecer da Procuradoria-Geral da
República.

10. Pelo exposto, indefiro a medida liminar requerida .

Oficie-se ao juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de
Barretos/SP para, com urgência, no prazo máximo de quarenta e oito
horas, prestar informações pormenorizadas quanto ao alegado na
presente impetração, acompanhadas de senha para acesso dos autos
eletrônicos no sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Remetam-se, com os ofícios, cópias da inicial e da presente
decisão.

11. Prestadas as informações, vista à Procuradoria-Geral da
República .

Publique-se.

Brasília, 18 de setembro de 2019.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

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