Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF
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havendo que se falar em desproporcionalidade da medida.
4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.”
(HC 139.717-AgR/SC, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – grifei)
Vê-se, desse modo, que o reconhecimento da reincidência no caso
ora em exame justifica a aplicação da restrição contida no art. 33, § 2º, “c”,
do Código Penal.
Sendo assim, e em face das razões expostas, indefiro o pedido de
“habeas corpus”, restando prejudicado, em consequência, o exame da
medida liminar requerida.
Arquivem-se estes autos.
Publique-se.
Brasília, 19 de setembro de 2019.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 175.677 (610)
ORIGEM : 175677 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :SÃO PAULO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA
PACTE.(S) : SERGIO DE OLIVEIRA DA SILVA
IMPTE.(S) : MERHEJ NAJM NETO (175970/SP) E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES):RELATOR DO HC Nº 529.176 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. MEDIDA LIMINAR
INDEFERIDA. INFORMAÇÕES. VISTA À PROCURADORIA-GERAL DA
REPÚBLICA.
Relatório
1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Merhej Najm Neto e Diogo de Paula Papel, advogado, em benefício de
Sérgio de Oliveira da Silva, contra decisão do Ministro Jorge Mussi, do
Superior Tribunal de Justiça, pela qual, em 28.8.2019, indeferida a medida
liminar requerida no Habeas Corpus n. 529.176.
O caso
2. Consta dos autos ter sido o paciente preso em flagrante pela
prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sendo essa prisão
convertida em preventiva.
3. Em 11.7.2019, o paciente foi condenado à pena de um ano, onze
meses e dez dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de
cento e noventa e quatro dias-multa, pela prática do crime previsto no caput
do art. 33 c/c o inc. III do art. 40 da Lei n. 11.343/2006.
Foi negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade nos
seguintes termos:
“O réu permaneceu preso durante toda a instrução processual. Foi
condenado nesta quadra pela prática de crime gravíssimo, situado no topo de
uma pirâmide que tem em sua base delitos de menor e até maior gravidade,
tais como furtos, roubos, receptações, lesões corporais e homicídios. Trata-se
de delito que diuturnamente retira a tranquilidade dessa e de outras cidades
da região, cujas populações atualmente se veem às voltas com traficantes
disseminando o uso de drogas entre os jovens, seus filhos. Diante desta
conjuntura reputo como precipitada a sua soltura nesta ocasião, eis que isso
invariavelmente ameaçará a ordem pública. Por estes motivos nego-lhe o
direito de recorrer em liberdade”.
4. A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de São
Paulo, que denegou a ordem:
“HABEAS CORPUS. Paciente condenado como incurso no artigo 33,
caput da Lei 11.343/06. Pedido de reconhecimento do direito de recorrer em
liberdade. Impossibilidade. Vedação ao recurso em liberdade bem justificada
na sentença. Somente a ilegalidade flagrante da decisão poderia levar ao
conhecimento do constrangimento ilegal, fundado na negativa do apelo em
liberdade. Necessidade da custódia para assegurar a ordem pública
verificada. Análise do acerto ou desacerto do regime prisional fixado na
sentença que deve ser feita no recurso ordinário específico, qual seja, a
apelação, via mais ampla e compatível com o cotejo dos elementos de
convicção coligidos nos autos principais. Writ conhecido em parte e denegado
na parte conhecida”.
5. Contra esse acórdão foi impetrado o Habeas Corpus n. 529.176 no
Superior Tribunal de Justiça e, em 26.8.2019, o Relator, Ministro Jorge Mussi,
indeferiu a medida liminar.
6. Essa decisão é o objeto do presente habeas corpus, no qual os
impetrantes alegam que “é perfeitamente possível à fixação do regime aberto
e a conversão da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos,
conforme recentes decisões não apenas do STJ, como também deste STF”.
Sustentam que, “considerando o quantum da condenação (1 ano e 11
meses e 10 dias), e o fato de não terem sido apontadas circunstâncias
desfavoráveis, levaram a fixação da pena base no mínimo legal, além da
causa especial de diminuição ter sido concedida em sua fração máxima,
possibilitam ao Paciente o direito de iniciar a pena em regime aberto, em
conformidade com o disposto no art. 33, §§2º e 3º, c.c. art. 59, ambos do
Código Penal”.
Afirmam que “a sentença impugnada, apesar de fixar a pena base do
paciente no mínimo legal, impôs o regime inicial mais gravoso com base na
hediondez do delito e na sua gravidade abstrata, em oposição ao enunciado
Súmula n. 440 do STJ, e os enunciados das Súmulas 718 e 719 deste
Supremo Tribunal Federal (…)”.
Argumentam que, como “a individualização da pena pressupõe
logicidade e harmonia argumentativa, não é possível que as circunstâncias
judiciais valoradas positivamente na dosimetria da pena – e sendo o réu não
reincidente –, ampare a adoção de regime mais gravoso que o recomendado
pelo tempo de pena”.
Eis o teor do requerimento e do pedido:
“Evidenciado que determinada prisão constituíra constrangimento
ilegal, a esse Egrégio Tribunal - guardião da Carta Constitucional - cumpre
outorgar ao paciente o remédio legal, a fim de que se lhe ponha termo.
É, pois, essa petição para requerer a V. Exa. que conceda
liminarmente ao paciente, como escudo, como instrumento protetor, a ordem
de habeas-corpus, a fim de lhe possibilitar aguardar o julgamento final do
presente recurso de Apelação no regime aberto.
Nestes termos em que pede e espera deferimento, essa com os
inclusos documentos, e, após as informações da Digna Autoridade ora
apontada como Coatora, pede e espera deferimento”.
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
7. Neste exame preambular, a exposição dos fatos e a verificação das
circunstâncias presentes e comprovadas na ação conduzem ao indeferimento
da medida liminar requerida, não verificada, de plano, plausibilidade jurídica
dos argumentos apresentados na inicial.
8. A decisão questionada é monocrática, de natureza precária e
desprovida de conteúdo definitivo. O Ministro Jorge Mussi, do Superior
Tribunal de Justiça, indeferiu a medida liminar, requereu informações às
instâncias antecedentes e determinou o encaminhamento do processo ao
Ministério Público Federal para, instruído o feito, dar-se o regular
prosseguimento do habeas corpus até o julgamento na forma pleiteada.
O exame do pedido formalizado naquele Superior Tribunal ainda não
foi concluído. A jurisdição ali pedida está pendente e o órgão judicial atua para
prestá-la na forma da lei.
Não foi juntada aos autos cópia da decisão pela qual convertida a
prisão em flagrante do paciente em preventiva, documento indispensável para
o exame do pedido formulado nesta impetração.
9. Embora ausentes os fundamentos necessários ao deferimento da
medida liminar, os argumentos trazidos aos autos impõem o prosseguimento
da presente ação para análise da questão de forma mais detida, com a
complementação da instrução do pedido pelas informações a serem
prestadas pelo juízo de origem e com o parecer da Procuradoria-Geral da
República.
10. Pelo exposto, indefiro a medida liminar requerida.
Oficie-se ao juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de
Barretos/SP para, com urgência, no prazo máximo de quarenta e oito
horas, prestar informações pormenorizadas quanto ao alegado na
presente impetração, acompanhadas de senha para acesso dos autos
eletrônicos no sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Remetam-se, com os ofícios, cópias da inicial e da presente
decisão.
11. Prestadas as informações, vista à Procuradoria-Geral da
República.
Publique-se.
Brasília, 18 de setembro de 2019.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
HABEAS CORPUS 175.688 (611)
ORIGEM : 175688 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO
PACTE.(S) : RODRIGO MATHEUS VICTAL CASTAGINI
IMPTE.(S) : ALEX SANDRO OCHSENDORF (162430/SP) E
OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES):RELATOR DO HC Nº 461.709 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO:
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRODUÇÃO DE PROVAS. DEFICIÊNCIA
NA INSTRUÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF.
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra decisão que indeferiu a cautelar requerida nos autos do HC
461.709, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça.
2. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12
anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no
art. 159, §1º, do Código Penal. Irresignada, a defesa apelou. O Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso. Em seguida,
interpôs recurso extraordinário e especial, não admitidos. Ato contínuo,
sobrevieram os respectivos agravos. O Supremo Tribunal Federal negou
seguimento ao agravo em recurso extraordinário; e o Superior Tribunal de
Justiça, por sua vez, não conheceu do agravo em recurso especial, ocasião
em que também se determinou “o envio de cópia dos autos ao Juízo da
condenação, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis para a
Processos na página
HC 175677 • HC 175688Confirma a exclusão?