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Movimentações Ano de 2019
02/10/2019 Visualizar PDF
Origem: 175683 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR NO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A PRISÃO
PREVENTIVA: AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU
TERATOLOGIA. HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Uriel Pinto de Almeida, advogado, em benefício de Dylan Myashi Jacó da
Silva contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro
João Otávio de Noronha, pela qual, em 30.7.2019, indeferida a medida liminar
requerida no Habeas Corpus n. 524.008.
O caso
2. Consta dos autos ter sido o paciente preso em flagrante, em
30.5.2019, pela prática de tráfico ilícito de drogas, convertida a prisão em
preventiva.
3. A defesa impetrou o Habeas Corpus n.
2154616-35.2019.8.26.0000, no Tribunal de Justiça de São Paulo, que
denegou a ordem:
“Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Conversão da custódia derivada
do flagrante em preventiva. Ausência de fato novo. Mera reiteração de pedido
já analisado. Impetração não conhecida nesta parte. Alegação de nulidade de
inquérito policial por divergência de informações sobre a quantidade de
porções de drogas apreendidas. Apreciação inédita da matéria apta a
caracterizar supressão de instância. Ofício expedido à autoridade policial para
esclarecimento da questão. Constrangimento ilegal não verificado de plano.
Habeas Corpus conhecido em parte e, neste ponto, denegado liminarmente".
4. Contra esse acórdão foi impetrado o Habeas Corpus n. 524.008 no
Superior Tribunal de Justiça e, em 30.7.2019, o Presidente do Superior
Tribunal de Justiça, Ministro João Otávio de Noronha, indeferiu a medida
liminar.
5. Essa decisão é o objeto do presente habeas corpus, no qual o
impetrante alega que “ [e]xiste flagrante ilegalidade presente nos autos, hábil
a superar o entendimento sumulado!".
Sustenta que “[o] paciente primário e de bons antecedentes, não se
dedica à prática de crimes, trabalhador, não pertence a organização
criminosa".
Argumenta que “os policiais que realizavam a patrulha não
vislumbraram o paciente realizando NENHUM ato de mercancia, porém
estava portando pequena quantidade de droga para uso pessoal.
Infelizmente, o paciente é usuário de entorpecente".
Defende a ausência de requisitos para a prisão preventiva, cujo
decreto estaria fundado na gravidade abstrata do delito.
Assevera ser nulo o inquérito policial por “quebra da cadeia de
custódia da prova ", pelas divergências de informações presentes no auto de
constatação provisória e no relatório da autoridade policial quanto à
quantidade de drogas apreendida.
Defende que o juiz plantonista, na audiência de custódia, determinou
a destruição das drogas apreendidas “ e apenas uma pequena quantidade foi
mantida para contraprova" . Assim, alega que “eventual droga que foi
determinada para a destruição já se misturou com outras drogas que serão
destinadas para a destruição, quebrando assim a cadeia de custódia de
prova".
Assinala que o paciente “terá direito à aplicação da causa de
diminuição prevista na na Lei de Drogas! Neste avanço, em eventual
condenação, o regime a ser aplicado será menos gravoso que o fechado".
Eis o teor do requerimento e do pedido:
“Portodoexposto,requeroimpetrantea concessão da ordem em caráter
liminar, para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do presente,
ainda que mediante o cumprimento de medida cautelar diversa da prisão, com
a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor.
Ao final, pugna a concessão definitiva da ordem, confirmando a
decisão liminar de soltura do paciente, para que seja revogada a segregação
preventiva, concedendo- lhe a liberdade provisória e possa aguardar o
transito em julgado em liberdade".
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO .
6. A decisão questionada é monocrática, de natureza precária e
desprovida de conteúdo definitivo. O Presidente do Superior Tribunal de
Justiça, o Ministro João Otávio de Noronha, indeferiu a medida liminar
requerida, requisitou informações e determinou o encaminhamento do
processo ao Ministério Público Federal para, instruído o feito, dar-se o regular
prosseguimento do habeas corpus até o julgamento na forma pleiteada.
O exame do pedido formalizado naquele Superior Tribunal ainda não
foi concluído. A jurisdição ali pedida está pendente e o órgão judicial atua para
prestá-la na forma da lei.
7. Este Supremo Tribunal tem admitido, em casos excepcionais e em
circunstâncias fora do ordinário, o temperamento na aplicação da Súmula n.
691 do Supremo Tribunal Federal (“ Não compete ao Supremo Tribunal
Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que,
em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar"). Essa
excepcionalidade é demonstrada em casos de flagrante ilegalidade ou
contrariedade a princípios constitucionais ou legais na decisão questionada, o
que não ocorre na espécie vertente.
8. O juízo da Vara de Plantão da Comarca de Santos/SP converteu a
prisão em flagrante do paciente em preventiva pela quantidade e variedade de
entorpecentes apreendidos:
“(..) Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos
reunidos nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e
indícios suficientes de autoria, bem como da finalidade da traficância. Consta
que os policiais militares encontraram 21 porções de maconha, 96 de cocaína
e 19 pedras de "crack" com o indiciado. Indagado, o averiguado negou que
estava no local a traficar drogas. Em que pese as alegações da Defesa, nesta
fase devem ser prestigiados os depoimentos dos policiais que efetuaram a
prisão do indiciado. (...) É evidente que a grande quantidade e diversidade de
entorpecente encontrada, aliada às circunstâncias da prisão demonstram ser
o averiguado portador de personalidade dotada de acentuada periculosidade,
além de trazer indícios de seu envolvimento no crime organizado, a afastar,
em cognição sumária, o privilégio legal. Além disso, não exerce atividade lícita
comprovada, nem trouxe prova de residência fixa, de modo que a chance de
fuga é relevante. Embora tecnicamente primário, o averiguado foi
surpreendido com quantidade elevada de entorpecentes, sem justificativa
plausível para tanto. Finalmente, a soltura no presente momento formaria
verdadeiro incentivo à impunidade, aumentando consideravelmente a chance
de reincidência, para obtenção de lucro fácil na mercancia de entorpecente".
9. Pelas circunstâncias do ato praticado e com os fundamentos
apresentados no juízo de origem, mantidos pela autoridade apontada coatora,
há de se concluir não haver teratologia ou ilegalidade na decisão pela qual
imposta a prisão cautelar
Sem ingressar no mérito da causa, mas para afastar eventual
alegação de ilegalidade manifesta ou teratologia, tem-se, na espécie, que a
constrição da liberdade do paciente harmoniza-se com a jurisprudência deste
Supremo Tribunal em ser a periculosidade do agente, evidenciada pela
quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, motivo idôneo para a
custódia cautelar. Confiram-se, por exemplo, os seguintes julgados:
“Processual penal. Habeas Corpus. Tráfico Internacional de Drogas.
Associação para o tráfico. Prisão preventiva. Inadequação da via eleita. (…)
4. Ausência de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder
que justifique a concessão da ordem de ofício. Hipótese em que a prisão
preventiva foi decretada com base em aspectos objetivos da causa,
notadamente a natureza e a quantidade das drogas apreendidas (130 kg de
cocaína).
5. Rejeição da preliminar de deslocamento do feito para julgamento
do Plenário do STF.
Habeas Corpus não conhecido, revogada a liminar" (HC n. 145.570,
Relator o Ministro Marco Aurélio, Redator para o acórdão o Ministro Roberto
Barroso, Primeira Turma, DJe 1º.6.2018).
“HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO. O habeas
corpus mostra-se adequado quer se trate de ato individual, quer de
Colegiado. PRISÃO PREVENTIVA – PERICULOSIDADE. Ante o revelado em
interceptações telefônicas e outros elementos coligidos, inclusive apreensão
de substancial quantidade de drogas, tem-se como justificada a prisão
preventiva " (HC n. 139.654, Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma,
DJe 16.4.2018).
“HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE
MOTIVADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. É idônea a decisão que determinou a prisão preventiva lastreada
em elementos concretos para resguardar a ordem pública (CPP, art. 312), em
especial a indicação da quantidade e variedade de drogas apreendidas em
poder do paciente (mais de 160 porções de cocaína, 1 porção de ecstasy e 8
pontos de LSD).
2. Habeas corpus denegado" (HC n. 129.294, Relator o Ministro
Marco Aurélio, Redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes,
Primeira Turma, DJe 30.5.2017).
“Habeas corpus. 2. Tráfico de entorpecentes e associação para
tráfico. Conversão da prisão em flagrante em preventiva. 3. Apreensão de
grande quantidade de drogas (mais de 1 Kg de cocaína), de balança de
precisão e inúmeros petrechos para acondicionar a droga que seria
comercializada. Reconhecimento pelo acusado da propriedade e da
traficância. 4. Situação distinta do paciente do HC 133.289/SP. Ausência de
constrangimento ilegal. Prisão justificada. 5. Ordem denegada, cassando a
liminar anteriormente deferida " (HC n. 134.025, Relator o Ministro Gilmar
Mendes, Segunda Turma, DJe 21.10.2016).
“HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR: PRESSUPOSTOS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO: INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Este Supremo Tribunal assentou que a gravidade concreta do
crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente,
evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes
apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
Precedentes.
2. Ordem denegada" (HC n. 130.708, de minha relatoria, Segunda
Turma, DJe 6.4.2016).
10. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido da
impossibilidade de atuação judicial quando a decisão impugnada no habeas
corpus não tenha cuidado da matéria objeto do pedido apresentado na nova
ação pela inegável supressão de instância.
Inviável a análise da alegada quebra da cadeia de custódia da prova,
sob pena de supressão de instância. Nesse sentido, os seguintes
precedentes:
“PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA
DECISÃO QUE A DECRETA. SENTENÇA CONDENATÓRIA
SUPERVENIENTE. QUADRILHA OU BANDO. ART. 288, § 1º, DO CÓDIGO
PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.PREJUDICIALIDADE. I - Não pode o
Supremo Tribunal Federal apreciar situação processual nova diversa da
apresentada à autoridade tida por coatora, sob pena de supressão de
instância. II - A sentença condenatória superveniente, ainda que,
alegadamente e em tese, mantenha a inconsistência de fundamento do
decreto de prisão preventiva, é novo título justificador da prisão. III - Habeas
corpus prejudicado" (HC n. 87.775, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski,
DJ 13.4.2007).
“HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTENSÃO
DE DECISÃO FAVORÁVEL A CORRÉU. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA A
EXAME DO STJ. PROGRESSÃO DE REGIME. HC DEFERIDO PELO STJ
PARA AFASTAR O ÓBICE PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 2º DA LEI N.
8.072/90. Pretensão de reduzir a pena, por extensão de decisão favorável a
corréu. Não tendo a matéria sido submetida a exame do Superior Tribunal de
Justiça, o seu conhecimento, nesta Corte, implicaria supressão de instância.
Progressão de regime. Afastamento, pelo STJ, da norma que a proibia.
Habeas Corpus não conhecido" (HC n. 90.315, Relator o Ministro Eros Grau,
DJ 27.4.2007).
11. A jurisprudência deste Supremo Tribunal consolidou-se no sentido
de que “ a existência de condições subjetivas favoráveis (…) não obsta a
segregação cautelar, desde que presentes, nos autos, elementos concretos a
recomendar sua manutenção " (HC n. 154.394-AgR, Relator o Ministro Dias
Toffoli, Segunda Turma, DJe 24.8.2018).
12. Na espécie vertente, as circunstâncias expostas na inicial e os
documentos juntados comprovam ser imprescindível especial prudência na
análise do pleito por não se poder permitir, sem fundamentação suficiente, a
supressão da instância de origem.
A decisão liminar e precária proferida pelo Presidente do Superior
Tribunal de Justiça, Ministro João Otávio de Noronha, não exaure o cuidado
do que posto a exame, estando a ação ali em curso a aguardar julgamento
definitivo, como pedido pela parte.
Confiram-se, por exemplo, os julgados a seguir:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF.
TRÁFICO DE DROGRAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AUDIÊNCIA DE
CUSTÓDIA. USO ARBITRÁRIO DE ALGEMAS. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA.
1. Não se conhece de habeas corpus impetrado contra indeferimento
de liminar por Relator em habeas corpus requerido a Tribunal Superior.
Súmula 691. Óbice superável apenas em hipótese de manifesta ilegalidade
ou teratologia.
2. Inviável o exame das teses defensivas não analisadas pelo
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Precedentes.
3. Agravo regimental conhecido e não provido" (HC n. 160.507-AgR,
Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe 5.10.2018).
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E
PROCESSO PENAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES
E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/06.
ENUNCIADO Nº 691 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA
CAUTELAR. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. ‘Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido
a tribunal superior, indefere a liminar' - Enunciado n. 691 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
2. In casu, o paciente teve a prisão preventiva decretada no contexto
de apuração dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06.
3. A supressão de instância impede o conhecimento de
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 175683 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
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