Informações do processo HC 175687

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/09/2019 a 27/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Aresp Nº 1.450.829 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2019

27/09/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Aresp Nº 1.450.829 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Origem: 175687 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: GOIÁS

Decisão:

Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática,
proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, no ARESP
1.450.829, deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para
destrancar o inquérito policial e determinar que sejam concluídas as
diligências em noventa dias.

Narra o impetrante que: a) a paciente foi presa em flagrante por ter
supostamente tentado furtar certa quantia em dinheiro da empresa em que
trabalhou por mais de quinze anos; b) o flagrante foi forjado pela empresa
com a intenção de demiti-la por justa causa; c) em 26.04.2013, foi iniciado o
inquérito policial; d) o TJGO determinou o trancamento do inquérito, contudo,
o STJ reverteu a decisão, concedendo o prazo de noventa dias para a
conclusão das diligências; e) o prazo foi descumprido e até a presente data
não foi oferecida a denúncia; f) a paciente sofre constrangimento ilegal por
excesso de prazo na conclusão das diligências policiais.

À vista dos argumentos acima, pugna pelo trancamento do inquérito
policial.

É o relatório. Decido .

1. 1. Cabimento do habeas corpus:

1.1. Inicialmente, destaco que esta Corte tem posição firme pela
impossibilidade de admissão de habeas corpus impetrado contra decisão
proferida por membro de Tribunal Superior, visto que, a teor do artigo 102, I,
“i", da Constituição da República, sob o prisma da autoridade coatora, a
competência originária do Supremo Tribunal Federal somente se perfectibiliza
na hipótese em que Tribunal Superior, por meio de órgão colegiado, atue em
tal condição. Nessa linha, cito o seguinte precedente:

“É certo que a previsão constitucional do habeas corpus no artigo 5º,
LXVIII, tem como escopo a proteção da liberdade. Contudo, não se há de
vislumbrar antinomia na Constituição Federal, que restringiu a competência
desta Corte às hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido
por Tribunal Superior. Entender de outro modo, para alcançar os atos
praticados por membros de Tribunais Superiores, seria atribuir à Corte
competência que não lhe foi outorgada pela Constituição. Assim, a
pretexto de dar efetividade ao que se contém no inciso LXVIII do artigo 5º da
mesma Carta, ter-se-ia, ao fim e ao cabo, o descumprimento do que previsto
no artigo 102, I, “i", da Constituição como regra de competência,
estabelecendo antinomia entre normas constitucionais.

Ademais, com respaldo no disposto no artigo 34, inciso XVIII, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode o relator negar
seguimento a pedido improcedente e incabível, fazendo-o como porta-
voz do colegiado. Entretanto, há de ser observado que a competência do
Supremo Tribunal Federal apenas exsurge se coator for o Tribunal
Superior (CF, artigo 102, inciso I, alínea “i"), e não a autoridade que
subscreveu o ato impugnado. Assim, impunha-se a interposição de
agravo regimental" (HC 114557 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,
julgado em 12/08/2014, grifei).

Não se inaugura a competência deste Supremo nas hipóteses em
que não esgotada a jurisdição antecedente, visto que tal proceder acarretaria
indevida supressão de instância, dado o cabimento de agravo regimental.
Precedentes:

“Há óbice ao conhecimento de habeas corpus impetrado contra
decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça, c uja jurisdição, à falta
de manejo de agravo regimental ao Colegiado, não se esgotou. "(HC
123926, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em
14/04/2015, grifei).

“Inexistindo deliberação colegiada do Superior Tribunal de Justiça a
respeito da questão de fundo suscitada pelo impetrante, não compete ao
Supremo Tribunal Federal analisá-la originariamente, sob pena de indevida
supressão de instância." (HC 124561 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10/02/2015).

No caso concreto , por contrariar frontalmente a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus não merece conhecimento, na
medida em que ataca decisão monocrática proferida no STJ.

2. Análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício no
caso concreto:

Devido ao caráter excepcional da superação da jurisprudência da
Corte, a concessão da ordem de ofício configura providência a ser tomada tão
somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que a
ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção
de quaisquer provas ou colheita de informações, o que, no caso concreto,
não se verifica.

Em 10.05.2019, o STJ concedeu prazo de noventa dias para a
conclusão das diligências pela autoridade policial. A parte insurge-se quanto
ao excesso de prazo na conclusão do inquérito e quanto ao descumprimento
do prazo estipulado na decisão do STJ.

Verifico que essa nova situação fática trazida pelo impetrante, relativa
à inobservância do prazo determinado pela Corte Superior, não foi apreciada
pelas instâncias antecedentes. Desse modo, o conhecimento originário por
esta Corte configuraria supressão de instância. Calha enfatizar que Supremo
não detém competência para revisar, em habeas corpus e diretamente, atos
jurisdicionais emanados das instâncias ordinárias:

Inviável o exame das teses defensivas não analisada pelo Superior
Tribunal de Justiça e pela Corte Estadual, sob pena de indevida supressão de
instâncias. Precedentes. (RHC 135560 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER,
Primeira Turma, julgado em 21/10/2016)

A inexistência de manifestação do STJ sobre o mérito da impetração
impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de incorrer-se em
indevida supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de
competência descritos no art. 102 da Constituição Federal. (HC 135949,
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em
04/10/2016)

A supressão de instância impede o conhecimento de Habeas Corpus
impetrado per saltum, porquanto ausente o exame de mérito perante a Corte
Superior. (HC 130375 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,
julgado em 13/09/2016)

3. Posto isso, com fulcro no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento
ao habeas corpus .

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 25 de setembro de 2019.

Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 89 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Aresp Nº 1.450.829 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 175687 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: GOIÁS


Retirado da página 3 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão