Informações do processo HC 175695

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 23/09/2019 a 04/12/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2019

04/12/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

Origem: 175695 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por maioria, conheceu do agravo regimental e
negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro
Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.11.2019 a 19.11.2019.

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA
DE DIREITOS. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA.

1. Na linha da jurisprudência desta Corte Suprema, “A mera
reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de
fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação
anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus"

(HC 146.334-AgR/PR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 23.10.2017); e

“a jurisprudência deste Supremo Tribunal já assentou a inadmissibilidade de
habeas corpus em que se reitera pretensão veiculada em impetração anterior
já examinada e denegada"
(HC 129.705-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª
Turma, DJe 14.12.2015)
.

2. O objeto do presente writ foi apreciado por esta Suprema Corte nos
autos do HC 149.389/SP, de minha relatoria.

3. Inviável o exame de teses defensivas não analisadas pelo Superior
Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Precedentes.

4. Agravo regimental conhecido e não provido.


Retirado da página 75 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/12/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

Ata da Ducentésima Octogésima Distribuição realizada em 27 de
novembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 175695 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por maioria, conheceu do agravo regimental e
negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro
Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.11.2019 a 19.11.2019.


Retirado da página 176 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/10/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 175695 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Liberdade Provisória


Retirado da página 62 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/10/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

Origem: 175695 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Em 20.9.2019, neguei seguimento ao presente habeas corpus. A
Defesa, intimada da decisão monocrática em 25.9.2019, manejou agravo
regimental em 27.9.2019.

Ante o exposto, encaminhem-se os autos ao Ministério Público
Federal para manifestação. Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se.

Brasília, 02 de outubro de 2019.

Ministra Rosa Weber

Relatora


Retirado da página 35 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/09/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Origem: 175695 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Vistos etc.

Trata-se de habeas corpus, impetrado por Carlos Alberto Telles e
outra em favor de Carlos Henrique Guerino Cabral, contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no
HC 516.313/SP.

O paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses
de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de tráfico de
drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006). Naquela oportunidade, o magistrado de
primeiro grau concedeu o direito de o paciente recorrer em liberdade.

Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu
provimento ao recurso ministerial para redimensionar a pena para 5 (cinco)
anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado.

A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de
Justiça, que, via decisão monocrática da lavra do Ministro Sebastião Reis
Júnior, indeferiu liminarmente o HC 516.313/SP. Após, manejado, sem
sucesso, agravo regimental.

No presente writ, o Impetrante sustenta a possibilidade de aplicação
da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, no patamar máximo, com
repercussão na substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos e no regime inicial menos gravoso. Assevera a primariedade e bons
antecedentes ostentados pelo paciente, além da inexistência de provas de
dedicação ou integração do paciente à organização criminosa. Requer, em
medida liminar e no mérito, o redimensionamento da pena, a substituição de
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a fixação de regime
inicial diverso do fechado.

É o relatório.

Decido.

Extraio do ato dito coator:

“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DROGAS.
DOSIMETRIA. REITERAÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.

1. Inviável o agravo regimental que não impugna os fundamentos da
decisão agravada. Aplicação do entendimento consolidado na Súmula
182/STJ.

2. Já analisada a matéria nesta Corte, quando do julgamento do HC

n. 398.350/SP, denegado pela Sexta Turma, em 12/9/2017, DJe 18/9/2017,
não compete ao Superior Tribunal de Justiça novo exame do tema.

3. Agravo regimental não conhecido."

O ato dito coator está em consonância com a jurisprudência desta
Suprema Corte no sentido de que ‘ A mera reiteração de pedido, que se limita
a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos
fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio
conhecimento da ação de habeas corpus' (HC 146.334-AgR/PR, Rel. Min.
Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 23.10.2017); ‘ a jurisprudência deste Supremo
Tribunal já assentou a inadmissibilidade de ‘habeas corpus em que se reitera
pretensão veiculada em impetração anterior já examinada e denegada ' (HC nº
126.835/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe
18/8/15)' (HC 129.705-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe
14.12.2015); ‘ não conhece de habeas corpus em que se reitera pretensão
veiculada em impetração anterior já examinada e denegada' (HC 126.835-
AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 18.8.2015); e ‘ O habeas
corpus é inadmissível quando se trata de mera reiteração das razões de
medida anteriormente impetrada nesta Corte. Precedentes...' (RHC 113.089-
AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 05.9.2014).

Anoto, por fim, que as teses defensivas não foram objeto de
apreciação na decisão ora hostilizada, a inviabilizar a análise do writ pelo
Supremo Tribunal Federal, sob pena de indevida supressão de instância. Cito,
nessa linha, precedentes: HC 134.957-AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma,
DJe 24.02.2017; RHC 136.311/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma,
DJe 21.02.2017; RHC 133.974/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe
03.3.2017; e HC 136.452-ED/DF, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe
10.02.2017.

Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art.
21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 20 de setembro de 2019.

Ministra Rosa Weber

Relatora

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Retirado da página 84 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 175695 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 3 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão