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Movimentações Ano de 2019
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 175717 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 175717 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E PENAL. CRIME DE
ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, § 2º, II, V E § 2º-A DO CÓDIGO PENAL.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. TEMA NÃO
DEBATIDO PELA INSTÂNCIA PRECEDENTE. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. NECESSIDADE DE SE
AFERIR A DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO À LUZ DAS
ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO.
- Seguimento negado, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Prejudicado o exame do pedido liminar.
- Ciência ao Ministério Público Federal.
Decisão : Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar,
impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a
medida liminar no HC 519.908, in verbis:
“Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor
de MARCIO DE ARAUJO SAMPAIO, apontando-se como autoridade coatora
o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC nº
2121687-46.2019.8.26.0000).
Pretende-se, em suma, o relaxamento da prisão cautelar do paciente,
denunciado por crime de roubo circunstanciado, por excesso de prazo na
formação da culpa, pois a prisão já há perdura há um ano, tendo sido
realizadas seis audiências, sem o desfecho processual. Alega-se, ainda,
ausência dos requisitos legais e falta de fundamentação para a custódia
cautelar, pretendendo a revogação da medida, mediante a aplicação de
medidas cautelares diversas.
É o relatório.
O deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional,
cabível apenas em hipóteses de patente ilegalidade. Assim, há a necessidade
de prova pré-constituída acerca do alegado constrangimento ilegal.
In casu, o impetrante não juntou a denúncia e a decisão que
converteu a prisão em flagrante em preventiva, mas apenas decisões
posteriores. A fragilidade na instrução do presente mandamus impede a
análise da plausibilidade do pedido liminar formulado. Ademais, o Tribunal de
origem asseverou que o feito tem tramitação regular.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao tribunal de origem, que deverão ser
prestadas preferencialmente por malote digital e com senha de acesso para
consulta ao processo, encarecendo o envio de cópia da denúncia e do
decreto de prisão preventiva.
Após, ao Ministério Público Federal para parecer".
Colhe-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em
razão da suposta prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, II, V e § 2º-A,
do Código Penal
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi
denegada.
Irresignada, a defesa impetrou novo writ perante o Superior Tribunal
de Justiça, tendo sido a medida liminar indeferida, nos termos da decisão
supratranscrita.
No presente habeas corpus, a defesa sustenta, em síntese, a
existência de constrangimento ilegal consubstanciado na constrição da
liberdade do paciente e no excesso de prazo para formação da culpa.
Aduz que “o paciente está preso há 1 (um) ano e 2 (dois) meses sem
ter sido sequer julgado ".
Alega que “o Réu permanece recolhido à prisão diante da ausência
da suposta vítima e testemunha de acusação em inúmeras audiências que
ocasionam remarcações desenfreadas de novas e futuras audiências, sem
que contanto possa ser o réu julgado no prazo razoável ".
Afirma que “o processo completa o lamentável número de 07 (sete)
audiências realizadas, sem que, contanto, haja o desfecho processual ".
Argumenta, também, que “não se pode alegar ser a manutenção da
custódia necessária à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal
sem que os critérios estejam demonstrados pormenorizadamente quando da
decretação da prisão preventiva e não se sustenta a assunção de sua
existência pela simples alusão ao fato típico que está sendo imputado ao
paciente ".
Sustenta que “alegar que a liberdade do Paciente pode dar motivos
para outros crimes, além de ser juízo de valor que demonstra também uma
antecipação da pena fere frontalmente o princípio da presunção de inocência,
o direito à defesa e à dignidade da pessoa humana, assim, revela-se
inadmissíveis as assertivas lombrosianas acerca da periculosidade do agente
e sobre sua medida de responsabilidade no fomento de outras ocorrências ".
Advoga inexistir fundamento “para que deva ser mantida a prisão do
paciente como exigência para assegurar a instrução criminal, uma vez que
não há nos autos prova de que, em qualquer momento, possíveis
testemunhas tenham sido ameaçadas de alguma maneira pelo paciente ".
Entende que “a manutenção da custódia, na atual conjuntura, é
completamente injustificável, tampouco, existem razões que justifiquem a
segregação celular do paciente ".
Pontua, ainda, que “não há justo motivo para que seja mantida a
prisão cautelar do paciente, sobretudo em razão de não estarem presentes os
requisitos que autorizem a decretação da prisão preventiva prevista no artigo
312, do Código de Processo Penal, o que por si só demonstra que a
concessão da ordem encontra respaldo legal, sendo que em liberdade não
comprometerá a ordem pública, não frustrará a instrução criminal, tampouco
se furtará à aplicação da lei penal ".
Ao final, formula pedido nos seguintes termos:
“Diante do exposto, na certeza de ter justificado quantum satis a
viabilidade e a procedência da pretensão aqui deduzida, mediante
argumentos sérios e jurídicos, dos quais exsurge, sem necessidade de
qualquer fundamentação complementar, a indispensabilidade, também do
deferimento prévio, imediato, do pleito, requer o impetrante, de modo
conclusivo, a Vossa Excelência, Preclaro Ministro deste Egrégio Supremo
Tribunal Federal, digne-se receber a presente exordial de processamento,
determinando a sua imediata distribuição, a fim de que sejam concretizadas e
determinadas as seguintes providências:
CONCESSÃO LIMINAR do mandamus, visando o deferimento ao
paciente do benefício ao qual faz jus, ou seja, o RELAXAMENTO DA PRISÃO
CAUTELAR POR EXCESSO DE PRAZO NO DESLINDE DA AÇÃO PENAL
ATÉ DECISÃO DE MÉRITO DESTE HABEAS CORPUS, ORDENANDO-SE A
IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA;
Protesta pela integral CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS
CORPUS, ASSEGURANDO-LHES O JUS LIBERTATIS ATÉ O TRÂNSITO EM
JULGADO MATERIAL DA AÇÃO PENAL.
Caso não seja esse o entendimento de Vossas Excelências, diante
da juntada dos inúmeros documentos resta evidente a ausência dos requisitos
necessários à manutenção do decreto prisional preventivo, pugna-se pela
revogação da prisão preventiva com a concessão da Liberdade Provisória
SEM FIANÇA, expedindo-se em favor do ora Acusado o competente Alvará
de soltura.
Outrossim, requer seja aplicada qualquer das medidas cautelares
previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, uma vez que já
amplamente comprovado pela sua residência fixa e ocupações lícitas,
cumprirá fielmente com a determinação desta Suprema Corte de forma a
privilegiar a ulima ratio da Lei 12.403/2011: a prisão processual como medida
extrema, nos moldes como vem sendo defendido pela doutrina penal e
criminologia moderna ".
É o relatório, DECIDO .
O Supremo Tribunal Federal segue, de forma pacífica, a orientação
de que não lhe cabe julgar habeas corpus de decisão liminar proferida em
idêntico remédio constitucional em curso nos tribunais superiores, conforme o
enunciado 691 da Súmula desta Corte, verbis: “[n]ão compete ao Supremo
Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do
relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a
liminar" .
In casu, não ressai teratologia ou flagrante ilegalidade da decisão
liminar do Superior Tribunal de Justiça apta a tornar a matéria aduzida no
presente writ cognoscível, porquanto a instância a quo, ao negar o pedido de
liminar, não enfrentou o mérito do habeas corpus lá impetrado e, em
observância às cautelas necessárias a essa espécie de ação constitucional,
limitou-se a solicitar informações e, após, remeter os autos ao Ministério
Público Federal. Nesse sentido, verbis:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF.
CRIME DE ESTUPRO. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Não se conhece de habeas corpus
impetrado contra indeferimento de liminar por Relator em habeas corpus
requerido a Tribunal Superior. Súmula 691. Óbice superável apenas em
hipótese de teratologia. 2. Inviável o exame da tese defensiva não analisada
pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido". (HC
134.584-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 22/09/2016)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EFEITOS
INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS
CORPUS. PENAL. MEDIDA LIMINAR EM HABEAS CORPUS INDEFERIDA
NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INVIABILIDADE JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO". (HC 135.569-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia,
DJe de 06/09/2016)
Com efeito, esta Suprema Corte não pode, em razão da sua
competência constitucionalmente delineada e da organicidade do direito,
conhecer, nesta via mandamental, questões não examinadas definitivamente
no Tribunal a quo, sob pena de estimular a impetração de habeas corpus per
saltum , em detrimento da atuação do Superior Tribunal de Justiça, órgão
jurisdicional que igualmente ostenta competências de envergadura
constitucional.
A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a
“ correção de rumos", bem discorreu o Ministro Marco Aurélio no voto proferido
no HC 109.956, verbis:
“O Direito é orgânico e dinâmico e contém princípios, expressões e
vocábulos com sentido próprio. A definição do alcance da Carta da República
há de fazer-se de forma integrativa, mas também considerada a regra de
hermenêutica e aplicação do Direito que é sistemática.
[...] O Direito é avesso a sobreposições e impetrar-se novo habeas,
embora para julgamento por tribunal diverso, impugnando pronunciamento em
idêntica medida implica inviabilizar, em detrimento de outras situações em que
requerida, a jurisdição".
De outro lado, cabe referir que não pode a razoável duração do
processo ser aferida de modo dissociado das especificidades da hipótese sub
examine. Nesse sentido, verbis:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO
DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
1. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a
Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da
dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo
habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio,
em manifesta burla ao preceito constitucional. 2. Prisão preventiva decretada
forte na garantia da ordem pública, presentes as circunstâncias concretas
reveladas nos autos. Precedentes. 3. A razoável duração do processo não
pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das
peculiaridades do caso concreto. 4. Agravo regimental conhecido e não
provido". (HC 125.144-AgR, Primeira Turma, rel. min. Rosa Weber. DJe de
28/6/2016)
“Agravo regimental em habeas corpus. Matéria criminal. Writ
denegado monocraticamente na forma do art. 192 do RISTF. Demora no
julgamento de impetração perante o STJ não reconhecida. Conhecimento do
agravo regimental. Agravo não provido. 1. Segundo o art. 192 do Regimento
Interno da Corte, “quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada
do Tribunal, o Relator poderá desde logo denegar ou conceder a ordem, ainda
que de ofício, à vista da documentação da petição inicial ou do teor das
informações". 2. Está sedimentado, em ambas as Turmas da Suprema Corte,
que a demora no julgamento do writ impetrado ao Superior Tribunal de
Justiça, por si só, não pode ser interpretada como negativa de prestação
jurisdicional, não se ajustando ao presente caso as situações fáticas
excepcionais. 3. Agravo regimental a que se nega provimento". (HC 132.610-
AgR, Segunda Turma, rel. min. Dias Toffoli, DJe de 6/6/2016)
Ademais, qualquer antecipação desta Corte sobre o mérito do pedido
de habeas corpus implicaria indevida supressão de instância, devendo
aguardar-se o fim da tramitação do pedido no STJ para, se for o caso,
interpor-se o recurso cabível.
Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao writ, com fundamento no artigo
21, § 1º, do RISTF, restando prejudicado o exame do pedido de medida
liminar.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 19 de setembro de 2019.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
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