Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF
Padrão
Para acolher as alegações do impetrante, seria imprescindível
reexaminar os fatos e as provas dos autos, ao que não se presta o habeas
corpus, superando-se o exame que está ainda pendente no órgão judicial
competente.
13. A decisão liminar e precária proferida pelo Ministro Joel Ilan
Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça, não exaure o cuidado do que posto
a exame, estando o habeas corpus ali em curso a aguardar julgamento
definitivo, como pedido pela parte. Confiram-se os julgados a seguir:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF.
TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AUDIÊNCIA DE
CUSTÓDIA. USO ARBITRÁRIO DE ALGEMAS. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. 1. Não se conhece de habeas corpus impetrado contra
indeferimento de liminar por Relator em habeas corpus requerido a Tribunal
Superior. Súmula 691. Óbice superável apenas em hipótese de manifesta
ilegalidade ou teratologia. 2. Inviável o exame das teses defensivas não
analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão
de instância. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido” (HC
n. 160.507-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe 5.10.2018).
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E
PROCESSO PENAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES
E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/06.
ENUNCIADO Nº 691 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA
CAUTELAR. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. 1. ‘Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de
habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus
requerido a tribunal superior, indefere a liminar' - Enunciado n. 691 da Súmula
do Supremo Tribunal Federal. 2. In casu, o paciente teve a prisão preventiva
decretada no contexto de apuração dos crimes previstos nos artigos 33 e 35
da Lei 11.343/06. 3. A supressão de instância impede o conhecimento de
Habeas Corpus impetrado per saltum, porquanto ausente o exame de mérito
perante o Tribunal a quo e Corte Superior. Precedentes: HC 100.595,
Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 9/3/2011, HC 100.616,
Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 14/3/2011, HC 103.835,
Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 8/2/2011, HC 98.616,
Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 22/2/2011. 4. A reiteração dos
argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é
insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071-AgR,
Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 09/05/2017; HC
122.904-AgR, Primeira Turma Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/05/2016;
RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de
01/07/2015. 5. Agravo regimental desprovido” (HC n. 161.006-AgR, Relator o
Ministro Luiz Fux, DJe 15.10.2018).
“AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA:
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A decisão questionada nesta ação é monocrática e tem natureza
precária, desprovida, portanto, de conteúdo definitivo. Não vislumbrando a
existência de manifesto constrangimento ilegal, incide, na espécie, a Súmula
691 deste Supremo Tribunal (‘Não compete ao Supremo Tribunal Federal
conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em
habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar'). Precedentes.
2. Agravo regimental não provido” (HC n. 90.716-AgR, de minha
relatoria, DJ 1º.6.2007).
Assim também, por exemplo, os seguintes julgados: Habeas Corpus
n. 89.970, de minha relatoria, DJ 22.6.2007; Habeas Corpus n. 90.232,
Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 2.3.2007; e Agravo Regimental no
Habeas Corpus n. 89.675-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ 2.2.2007.
14. Pelo exposto, nego seguimento ao habeas corpus (§ 1º do art.
21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), prejudicada a
medida liminar requerida.
Publique-se.
Brasília, 18 de setembro de 2019.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
HABEAS CORPUS 175.717 (616)
ORIGEM : 175717 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR : MIN. LUIZ FUX
PACTE.(S) : MARCIO DE ARAUJO SAMPAIO
IMPTE.(S) : JOSE FELIX DE LIMA JUNIOR (356730/SP)
COATOR(A/S)(ES):RELATOR DO HC Nº 519.908 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E PENAL. CRIME DE
ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, § 2º, II, V E § 2º-A DO CÓDIGO PENAL.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. TEMA NÃO
DEBATIDO PELA INSTÂNCIA PRECEDENTE. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. NECESSIDADE DE SE
AFERIR A DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO À LUZ DAS
ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO.
- Seguimento negado, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Prejudicado o exame do pedido liminar.
- Ciência ao Ministério Público Federal.
Decisão: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar,
impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a
medida liminar no HC 519.908, in verbis:
“Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor
de MARCIO DE ARAUJO SAMPAIO, apontando-se como autoridade coatora
o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC nº
212XXXX-46.2019.8.26.0000).
Pretende-se, em suma, o relaxamento da prisão cautelar do paciente,
denunciado por crime de roubo circunstanciado, por excesso de prazo na
formação da culpa, pois a prisão já há perdura há um ano, tendo sido
realizadas seis audiências, sem o desfecho processual. Alega-se, ainda,
ausência dos requisitos legais e falta de fundamentação para a custódia
cautelar, pretendendo a revogação da medida, mediante a aplicação de
medidas cautelares diversas.
É o relatório.
O deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional,
cabível apenas em hipóteses de patente ilegalidade. Assim, há a necessidade
de prova pré-constituída acerca do alegado constrangimento ilegal.
In casu, o impetrante não juntou a denúncia e a decisão que
converteu a prisão em flagrante em preventiva, mas apenas decisões
posteriores. A fragilidade na instrução do presente mandamus impede a
análise da plausibilidade do pedido liminar formulado. Ademais, o Tribunal de
origem asseverou que o feito tem tramitação regular.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao tribunal de origem, que deverão ser
prestadas preferencialmente por malote digital e com senha de acesso para
consulta ao processo, encarecendo o envio de cópia da denúncia e do
decreto de prisão preventiva.
Após, ao Ministério Público Federal para parecer”.
Colhe-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em
razão da suposta prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, II, V e § 2º-A,
do Código Penal
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi
denegada.
Irresignada, a defesa impetrou novo writ perante o Superior Tribunal
de Justiça, tendo sido a medida liminar indeferida, nos termos da decisão
supratranscrita.
No presente habeas corpus, a defesa sustenta, em síntese, a
existência de constrangimento ilegal consubstanciado na constrição da
liberdade do paciente e no excesso de prazo para formação da culpa.
Aduz que “o paciente está preso há 1 (um) ano e 2 (dois) meses sem
ter sido sequer julgado”.
Alega que “o Réu permanece recolhido à prisão diante da ausência
da suposta vítima e testemunha de acusação em inúmeras audiências que
ocasionam remarcações desenfreadas de novas e futuras audiências, sem
que contanto possa ser o réu julgado no prazo razoável”.
Afirma que “o processo completa o lamentável número de 07 (sete)
audiências realizadas, sem que, contanto, haja o desfecho processual”.
Argumenta, também, que “não se pode alegar ser a manutenção da
custódia necessária à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal
sem que os critérios estejam demonstrados pormenorizadamente quando da
decretação da prisão preventiva e não se sustenta a assunção de sua
existência pela simples alusão ao fato típico que está sendo imputado ao
paciente”.
Sustenta que “alegar que a liberdade do Paciente pode dar motivos
para outros crimes, além de ser juízo de valor que demonstra também uma
antecipação da pena fere frontalmente o princípio da presunção de inocência,
o direito à defesa e à dignidade da pessoa humana, assim, revela-se
inadmissíveis as assertivas lombrosianas acerca da periculosidade do agente
e sobre sua medida de responsabilidade no fomento de outras ocorrências”.
Advoga inexistir fundamento “para que deva ser mantida a prisão do
paciente como exigência para assegurar a instrução criminal, uma vez que
não há nos autos prova de que, em qualquer momento, possíveis
testemunhas tenham sido ameaçadas de alguma maneira pelo paciente”.
Entende que “a manutenção da custódia, na atual conjuntura, é
completamente injustificável, tampouco, existem razões que justifiquem a
segregação celular do paciente”.
Pontua, ainda, que “não há justo motivo para que seja mantida a
prisão cautelar do paciente, sobretudo em razão de não estarem presentes os
requisitos que autorizem a decretação da prisão preventiva prevista no artigo
312, do Código de Processo Penal, o que por si só demonstra que a
concessão da ordem encontra respaldo legal, sendo que em liberdade não
comprometerá a ordem pública, não frustrará a instrução criminal, tampouco
se furtará à aplicação da lei penal”.
Ao final, formula pedido nos seguintes termos:
“Diante do exposto, na certeza de ter justificado quantum satis a
viabilidade e a procedência da pretensão aqui deduzida, mediante
Processos na página
HC 175717 • 212XXXX-46.2019.8.26.0000Confirma a exclusão?