Informações do processo HC 175727

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2019

23/09/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 175727 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 5 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 175727 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E PENAL. CRIME DE
USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL. PLEITO
DE CONHECIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE DO WRIT
PARA REANALISAR PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSOS OU AÇÕES DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO.

- Seguimento negado, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Prejudicado o exame do pedido liminar.

- Ciência ao Ministério Público Federal.

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao
agravo regimental no habeas corpus 531.227, in verbis:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALSIDADE
IDEOLÓGICA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA
NÃO SUSCITADO NA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO IMPROVIDO.

1. É pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se
conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em
oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido.

2. A questão trazida à lume neste agravo regimental — referente ao
suposto trânsito em julgado da ação penal originária de modo a permitir o
ajuizamento de revisão criminal — como já mencionado, não foi abordada
diretamente nas razões da impetração originária, mas apenas mencionada
pelo impetrante como reforço argumentativo em favor da tese de deficiência
da defesa técnica.

3. Em sede de agravo regimental, não se admite que a parte amplie
objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial
da ação ou do recurso, pois tal procedimento traduz indevida inovação
recursal.

4. Agravo regimental improvido".

Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois)
anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado,
pela prática do crime previsto no artigo 304 do Código Penal.

Em sede de apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao
recurso defensivo para redimensionar a pena para 2 (dois) anos e 4 (quatro)
meses, mantido o regime inicial fechado.

Narra a defesa que após notícia de trânsito em julgado da ação
penal, foi proposta ação de revisão criminal, a qual foi extinta sem julgamento
de mérito em razão de ainda estar pendente o trânsito em julgado,
pressuposto legal para o processamento do feito.

Após, a defesa alega ter sido expedida a guia de recolhimento
definitivo do paciente, sendo omisso o despacho quanto à ocorrência e data

do trânsito em julgado.

Ato contínuo, a defesa manejou habeas corpus perante o Superior
Tribunal de Justiça, o qual foi indeferido liminarmente.

Contra esse decisum, foi interposto agravo regimental, cujo
provimento foi negado pela Corte Superior.

No presente mandamus, a defesa sustenta, em síntese, a existência
de constrangimento ilegal consubstanciado na ocorrência de “ erro formal
relacionado a extinção do pleito revisional ".

Aduz que “o pleito formulado pelo paciente demonstra que a
condenação se deu exatamente nos moldes do inciso I, do citado art. 621 do
CPP, e nem é necessário detida ou aprofundado exame do material fático
probático para clara constatação ".

Destaca que “no v. Acórdão da apelação o E. Relator fez uma
verdadeira dissertação do conceito de documento, sem contudo esclarecer,
que a falsidade é material, qual teria teria sido a informação falsa contida no
documento, sequer menciona a foto ".

Sustenta que “o laudo do Instituto de Criminalística, assegura a
veracidade do documento, portanto cai por terra a fundamentação contida no
v. Acórdão de que a falsidade é material, ou seja nada foi adulterado, sequer
a foto lá oposta ".

Argumenta que “o trânsito em julgado da ação penal, foi certificado
nos autos do AREsp 857129/SP, aos 15.05.2017 e a Revisão proposta junto
ao tribunal, a quo, aos 21.06.2017, posterior, portanto, ao trânsito ".

Afirma, também, que “sem imersão aprofundada no quadro fático-
probatório, é possível constatar que o paciente foi realmente prejudicado ".

Defende que “o paciente amargou prejuízo porque seu defensor
constituído não arguiu a nulidade relativa à distribuição da apelação ".

Entende que “as nulidades em questão dizem respeito a violações do
devido processo legal que ensejaram prejuízo à defesa da inocência do
paciente e violação da paridade de armas, bem como ofenderam o direito
fundamental à ampla defesa e ao contraditório, através da consumação de
vícios insanáveis, sempre inadmitidos pela jurisprudência do STF ".

Aponta, ainda, que “a ação Revisional está fundamentada em tese de
que: 1 – A Apelação não foi distribuída ao relator do primeiro processo
protocolado no Tribunal (§ 3º do art. 105 do Regimento TJSP); 2 -
Condenação contrária à prova dos autos, pois ausente o elemento subjetivo
do tipo ".

Advoga que “os fatos acima descritos são graves e pelos documentos
acostados indicam que não houve mesmo crime a punir, no máximo uma
dúvida que deve ser impetrada em favor do paciente e o indeferimento por
erro formal não pode recair, agora, sobre o paciente ".

Ao final, formula pedido nos seguintes termos:

“Ex Positis, requer a Vossa Excelência, seja concedida MEDIDA
LIMINAR, para que possa o paciente aguardar em liberdade o julgamento da
presente impetração e/ou até julgamento da revisão, considerando que o
delito é de menor potencial ofensivo, não houve violência uso de arma de
fogo, não é contra vida, nem hediondo, que é primário, tem trabalho e
residência fixa, e que o recursos em liberdade já lhe é permitido em sentença
e no MÉRITO seja a conhecido e concedida para que seja a ordem concedida
para o fim de anular o v. acórdão, determinando a o regular processamento do
pleito revisional".

É o relatório, DECIDO .

In casu, inexiste situação que permita a concessão da ordem de
ofício ante a ausência de teratologia na decisão atacada, flagrante ilegalidade
ou abuso de poder. Por oportuno, transcrevo a fundamentação da decisão do
Superior Tribunal de Justiça, naquilo que interessa, in verbis:

“Inicialmente, verifica-se que no presente agravo regimental não se
aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração daquilo que já foi
decidido monocraticamente. O decisum, portanto, deve ser mantido por seus
próprios fundamentos.

Embora a petição de habeas corpus faça menção ao pedido de
revisão criminal cujo processamento foi obstaculizado em razão de pendência
do trânsito em julgado, o mérito da impetração diz respeito aos mesmos
temas anteriormente discutidos no Agravo em Recurso Especial mencionado
na decisão unipessoal, isto é, a existência de litispendência.

Além disso, o impetrante sustenta que a falta de alegação dessa
suposta nulidade em momento adequado caracteriza insuficiência da defesa
técnica, ensejando a nulidade do feito.

É pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se
conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em
oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido.

Nesse sentido:

(…)

De mais a mais, a questão trazida à lume neste agravo regimental —
referente ao suposto trânsito em julgado da ação penal originária de modo a
permitir o ajuizamento de revisão criminal — como já mencionado, não foi
abordada diretamente nas razões da impetração originária, mas apenas
mencionada pelo impetrante como reforço argumentativo em favor da tese de
deficiência da defesa técnica.

Como é cediço, em sede de recursos internos (agravo regimental e
embargos de declaração) não se admite que a parte amplie objetivamente as
causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial da ação ou do
recurso, pois tal procedimento traduz indevida inovação recursal, incabível no
âmbito dos mencionados recursos, cuja fundamentação é vinculada.

Nesse sentido:

(…)

Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental".

Deveras, em relação à matéria de fundo, verifico que a
fundamentação da decisão da Corte a quo reside na inviabilidade da atuação
do Superior Tribunal de Justiça, porquanto trata-se de “ mera reiteração de
insurgência já apreciada por esta Corte, revelando-se incabível habeas
corpus para reexame do tema ".

Destarte, não é possível o exame de eventual teratologia ou flagrante
ilegalidade na decisão do tribunal a quo que apreciou o mérito da matéria ora
impugnada, uma vez que tal decisum não foi apontado como ato coator no
presente writ.

De outro lado, cumpre consignar que o exame da pretensão
defensiva, tem por pressuposto lógico a análise em torno da admissibilidade
do revisão criminal ajuizada perante o Tribunal de origem . Desta sorte,
esclareço que o objeto da tutela em habeas corpus é a liberdade de
locomoção quando ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º,
LXVIII), não cabendo sua utilização para reexaminar pressupostos de
admissibilidade de recursos ou , mutatis mutandis, ações da competência de
outros tribunais, conforme entendimento pacificado neste Tribunal:

“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXAME DE
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE OUTROS
TRIBUNAIS. INVIABILIDADE. 1. O objeto da tutela em Habeas Corpus “é a
liberdade de locomoção quando ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder
(CF, art. 5º, LXVIII), descabendo sua utilização para reexaminar pressupostos
de admissibilidade de recursos de outros tribunais" (HC 149831, DJe de
15/3/2018). Ausente quadro de flagrante ilegalidade. 2. Agravo regimental a
que se nega provimento." (HC 155.055-AgR, Primeira Turma, rel. min.
Alexandre de Moraes, DJe de 27/6/2018)

“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME
DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. EXAME EXCLUSIVO DE PRESSUPOSTOS
DE RECURSO PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
AMEAÇA AO DIREITO DE IR E VIR. INVIABILIDADE DA IMPETRAÇÃO.
PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. No art. 5º,
inc. LXVIII, da Constituição da República, condiciona-se a concessão do
habeas corpus às situações nas quais alguém sofra ou esteja ameaçado de
sofrer violência ou coação na liberdade de locomoção, por ilegalidade ou
abuso de poder. 2. A questão posta a exame na ação restringe-se à
apreciação de item processual analisado pela autoridade tida como coatora,
revelando-se utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal, para
julgamento de situações estranhas à liberdade de locomoção. Discute-se, na
espécie vertente, a decisão do Superior Tribunal de Justiça pela qual se
concluiu ausente pressuposto de admissibilidade recursal. Tal matéria não se
comporta em sede de habeas corpus. Precedentes. 3. O Relator, com
fundamento no art. 21, § 1º, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal
Federal, pode negar seguimento ao habeas corpus manifestamente
inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante, embora
sujeita a decisão a agravo regimental. 4. Agravo regimental ao qual se nega
provimento." (HC 129.822-AgR, Segunda Turma, rel. min. Cármen Lúcia, DJe
de 20/10/2015)

Outrossim, eventual exame da pretensão defensiva demandaria uma
indevida incursão na moldura fática delineada nos autos. Desta sorte,
impende consignar, ainda, que o habeas corpus é ação inadequada para a
valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos
autos. Destarte, não se revela cognoscível a insurgência que não se amolda à
estreita via eleita. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CRFB/88, ART.
102, I, D E I. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DE
COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CARACTERIZADA. CUSTÓDIA PREVENTIVA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ELEMENTOS CONCRETOS A
JUSTIFICAR A MEDIDA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO". (HC 130.439, rel.
min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 12/5/2016)

Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao habeas corpus, com fundamento
no artigo 21, § 1º, do RISTF. Prejudicado o exame da medida liminar.

Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Int..

Brasília, 19 setembro de 2019.

Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 92 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão