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Movimentações Ano de 2019
30/10/2019 Visualizar PDF
Origem: 175729 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.10.2019 a 17.10.2019.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA.
PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime
(materialidade) e indício suficiente de autoria. Além disso, é preciso
demonstrar, concretamente, a existência de um dos fundamentos que a
autorizam: para garantir a ordem pública; para garantir a ordem econômica;
por conveniência da instrução criminal; ou, ainda, para assegurar a aplicação
da lei penal.
2. Sobressai, no caso, a periculosidade social do paciente,
“evidenciada pelo fato de ser integrante de associação criminosa estruturada,
voltada na receptação de veículos e cargas roubadas na região de
Iracemápolis/SP, em concurso de agentes, tendo sido receptada uma carga
aproximada de 44.685 (quarenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e cinco)
litros de álcool hidratado e de dois veículos semirreboque, circunstância que
demonstra risco ao meio social". Esses fatores revelam a imprescindibilidade
da segregação para garantir a ordem pública, na linha de precedentes desta
CORTE, já que, se permanecer em liberdade, poderá dar continuidade à
atividade criminosa.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento .
29/10/2019 Visualizar PDF
Origem: 175729 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.10.2019 a 17.10.2019.
03/10/2019 Visualizar PDF
Origem: 175729 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Liberdade Provisória
24/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 175729 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus voltado contra acórdão da Quinta Turma
do Superior Tribunal de Justiça (HC 517.373/SP, Rel. Min. JOEL ILAN
PACIORNIK).
Consta dos autos, em síntese, que o paciente, juntamente com 5
corréus, foi preso em flagrante em 14/3/2019, convertido em preventiva, pela
suposta prática dos crimes previstos nos arts. 157 e 288, ambos do Código
Penal – CP (roubo e associação criminosa). Posteriormente foi oferecida
denúncia imputando ao paciente a prática dos crimes tipificados nos arts. 180
e 288, ambos do Código Penal – CP (receptação e associação criminosa). No
dia 27 de junho de 2019, houve um aditamento da denúncia, na qual o
paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos tipificados no art.
155, §4°, incisos II e IV, art. 340, e art. 288, caput, na forma do art. 69, caput,
todos do Código Penal – CP.
Buscando a revogação da custódia, a defesa então impetrou Habeas
Corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem,
conforme ementa:
Habeas Corpus – Receptação e associação criminosa – Pretensão de
revogação da prisão preventiva ou concessão de liberdade provisória, com a
expedição liminar de alvará de soltura – Impossibilidade.
Presença dos requisitos da custódia cautelar – Inocorrência de
afronta ao devido processo legal – R. decisão que converteu a prisão em
flagrante em preventiva que se encontra devidamente fundamentada –
Paciente acusado de ter, em tese, praticado os crimes de receptação e
associação criminosa – Ausência de afronta ao princípio da presunção de
inocência – Estado que detém os meios cabíveis para a manutenção da
ordem pública ainda que em detrimento da liberdade do cidadão, nos casos
em que a custódia preventiva se mostrar necessária, tal como ocorreu no
caso em tela – Inviabilidade da aplicação de medidas cautelares alternativas,
por insuficiência, inadequação e desproporcionalidade aos fatos tratados nos
autos principais.
Não cabimento, nos estreitos limites desse writ, da análise do mérito
das acusações feitas ao Paciente, seja quanto às classificações jurídicas dos
fatos que lhe são imputados, seja quanto a quaisquer outras matérias, que se
reservam para a devida apreciação do Juízo competente para o julgamento da
ação ou para análise de eventual recurso de apelação.
Ordem denegada.
Irresignada, a defesa impetrou novo Habeas Corpus, desta vez
direcionado ao Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu da impetração,
em acórdão assim ementado:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO
CABIMENTO. RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE
PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INTEGRANTE DE ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA ESPECIALIZADA EM RECEPTAÇÃO DE VEÍCULOS E
CARGAS ROUBADAS. CONCURSO DE AGENTES. NECESSIDADE DE
GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso
próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação
jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior
Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na
inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual
constrangimento ilegal.
2. Com relação às alegações de ausência de indícios de autoria, tal
análise demanda o exame aprofundado de todo conjunto probatório como
forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias soberanas na
análise dos fatos, sobre a existência de provas suficientes para ensejar uma
possível condenação do paciente, bem como a respeito da sua participação
na empreitada criminosa, providência inviável de ser realizada dentro dos
estreitos limites do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, que não
admitem dilação probatória.
3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma
fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos
pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal
– CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for
possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no
art. 319 do CPP.
Na hipótese dos autos, verifica-se, todavia, que a prisão preventiva foi
adequadamente motivada, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com
base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do paciente,
evidenciada pelo fato de ser integrante de associação criminosa estruturada,
voltada na receptação de veículos e cargas roubadas na região de
Iracemápolis/SP, em concurso de agentes, tendo sido receptada uma carga
aproximada de 44.685 (quarenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e cinco)
litros de álcool hidratado e de dois veículos semirreboque, circunstância que
demonstra risco ao meio social. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão
processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública,
não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade
capaz de justificar a sua revogação.
4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ que as
condições favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção
da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas
previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito
evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas.
6. Habeas corpus não conhecido.
Nesta ação, o impetrante sustenta, em síntese: (a) a decisão que
decretou a preventiva se limitou a narrar o suposto fato criminoso cometido
pelo paciente a título de indícios suficientes de autoria, confundindo esta
premissa com a modalidade da garantia da ordem pública, da conveniência
da instrução penal e de uma futura aplicação da lei penal; (b) a natureza da
infração penal não constitui, só por si, fundamento justificador da decretação
da prisão cautelar daquele que sofre a persecução criminal instaurada pelo
Estado ; e (c) há evidente ausência dos requisitos da prisão cautelar, pois o
que se evidencia da simples leitura da decisão que decretou a custódia
cautelar é que a mesma está baseada tão somente em indícios de autoria,
materialidade delitiva e na opinião do Magistrado acerca da gravidade dos
fatos.
Requer, assim, a concessão da ordem, a fim de que seja o paciente
solto e assim permaneça durante todo o tramite processual, com ou sem a
imposição de medidas cautelares .
É o relatório. Decido .
O Superior Tribunal de Justiça manteve a prisão preventiva do
paciente com arrimo nos seguintes fundamentos:
Por oportuno, segue a transcrição da decisão do Juízo de primeiro
grau que, ao homologar a prisão em flagrante, a converteu em preventiva:
A prisão se deu porque os policias civis que a efetuaram receberam
informações privilegiadas e anônimas de que na vizinha cidade de
Iracemápolis, estaria ocorrendo um crime de roubo em associação criminosa.
De posse das informações, rumaram os policiais até o local informado a fim
de verificar a procedência das informações. Chegando ao local, os policiais
encontraram os autuados Esdras e Gilcimar do lado externo do barracão onde
estaria ocorrendo o crime. Abordados, Gilcimar investiu contra os policiais,
sendo necessário uso de força física para sua contenção. Adentraram no local
onde se depararam com os demais membros da quadrilha: Ademilson,
Franklin, Rafael e Ricardo, sendo que no local também havia caminhões cuja
procedência os autuados não conseguiram precisar. Contudo, com o passar
do tempo, acabaram por informar aos policias que transferiram 44 mil litros de
etanol de um caminhão pertencente à empresa Trans Uno. De fato, havia
queixa de roubo noticiada através do RDO: 2782-19 no 73° DP de Jaçanã, na
comarca de São Paulo. No local ainda havia caminhões, sendo que a carga
roubada já havia sido transferida para outra carreta. Em outra diligencia, os
policiais encontraram e apreenderam, de fronte ao posto de combustível São
Gabriel, também na cidade de Iracemápolis, o veículo VW/Golf de propriedade
de do autuado Franklin e um semi-reboque que teria envolvimento no crime
ora apurado. Diante dos fatos, foram dadas vozes de prisão aos autuados que
foram conduzidos perante a autoridade policial. Perante a autoridade policial,
Ademilson confessou o envolvimento com os fatos. Ricardo e Rafael,
informaram que apenas trabalham no local, Esdras e Gilcimar, permaneceram
calados e Franklin informou que foi até o local apenas para pegar uma bateria
com Ademilson. Dos autuados, Rafael e Ricardo possuem passagens
anteriores por furto e roubo, respectivamente Os demais autuados, não têm
anotações em folhas criminais. É a síntese do necessário. Decido: Vistos.
Atenta à manifestação do Ministério Público, entendo que o flagrante se
encontra em termos inclusive com relação aos acusados Esdras e Gilcimar,
haja vista que os policiais civis afirmaram que eles estaria do lado de fora do
estabelecimento, vigiando e aguardando as atividades dos demais que se
encontravam no interior do estabelecimento. A prisão preventiva é medida
sempre excepcional e deve se amoldar aos requisitos e pressupostos
processuais.
No presente caso, entendo presentes as exigências legais previstas
nos artigos 312 e 313, I do CPP. Há indícios suficientes da autoria e da
materialidade delitiva. Vejamos todos os envolvidos estavam na cena do
crime. Esdras e Gilcimar, estavam do lado de fora do barracão e
conforme apurados pelos policiais civis eram os responsáveis por vigiar
o local e fazer a "desova" do caminhão roubado. Esdras, dentre todos, é
o único que é caminhoneiro. Ademilson, que inclusive confessou o
envolvimento, teve a carga roubada transferida para o seu caminhão e
seu semi-reboque. Franklin teve seu carro encontrado no posto de
combustível onde, conforme denuncias recebidas, o encontra da
quadrilha teria se dado Rafael e Ricardo que confirmaram se conhecer e
estavam no interior do barracão. Ambos disseram que trabalham no
local, Ricardo, inclusive, disse que mora no barracão, estando desta
forma, ambos, durante todo o tempo no local, vendo as transações
realizadas com as cargas e a entrada e saída dos caminhões do
barracão, não podendo, agora alegaram que não sabia da origem espúria
da carga encontrada. Aliás, ambos já possuem passagem anterior por
crimes contra o patrimônio. O proprietário da empresa vítima foi ouvido
perante a autoridade policial e confirmou que a carga de 44 mil litros de
etanol transportada em dos caminhões de sua empresa foi realmente
roubada na cidade Araras, sendo certo que tal fato foi noticiado a ele
pelo caminhoneiro que conduzia o veiculo. O crime do roubo ocorreu
enquanto o condutor do caminhão estacionou o veículo em um posto de
combustível para tomar um café . Na volta foi rendido e durante algum
tempo ficou em poder dos criminosos
As investigações continuam em andamento, principalmente para se
apurar o local onde a desova do caminhão se daria. Assim, carecendo o
inquérito de apurações, prematura a liberdade dos autuados. Nesse momento,
entendo que eventuais condições a beneficiar os autuados: Esdras, Franklin,
Gilcimar e Ademilson não podem ser obstáculo às suas prisões preventivas.
Destarte, tal circunstância favorável aos autuados deve ser mitigada frente ao
interesse de toda uma coletividade, tendo em vista o princípio da
proporcionalidade. Soltos, ainda, poderão se evadir do distrito da culpa,
inviabilizando a aplicação da lei penal. Ainda que o processo corra à suas
revelias, na hipótese de eventual condenação, a aplicação da pena imposta,
qualquer que seja ela, pode não ser efetivada dada sua não localização. [...]
Os crimes contra o patrimônio quando praticados mediante violência física,
psicológica e sob grave ameaça têm pena mínima de 04 anos e, in casu, mais
grave ainda porque a ação se deu em formação de quadrilha, crime este que
é autônomo. Diante do quadro exposto, a prisão cautelar não se mostra
desarrazoada e nem impõe aos autuados uma pena antecipada porque não
tem relação com a culpabilidade destes, mas sim com a periculosidade dos
mesmos, por toda os relatos colhidos no boletim de ocorrência que
demonstram a gravidade in concreto do delito (fls. 27/28).
O Tribunal de origem, ao julgar o writ originário, manteve a custódia
antecipada do paciente nos seguintes termos:
Ao que se apurou, na primeira ocasião acima referida, o s
denunciados reuniram-se com outros indivíduos ainda não identificados
em associação criminosa, de forma estável, organizada e planejada,
combinando a prática de crimes de contra o patrimônio, entre eles os
abaixo descritos. Segundo consta dos autos, no dia 13 de março de 2019,
na cidade de Araras, por volta das 17h00min, indivíduos ainda não
identificados, também integrantes da associação criminosa acima
descrita, subtraíram, mediante grave ameaça exercida contra o motorista
Ronaldo Gomes Carneiro, os veículos semirreboque, de placas DAJ-8666
e DAJ-9111, e a carga contendo 44.685 litros de álcool hidratado,
pertencentes à empresa vítima 'Trans Uno Transportes Rodoviários' (cf.
RDO 2782/2019 em anexo). Para tanto, referidos indivíduos abordaram o
ofendido Ronaldo enquanto este se encontrava em um Posto de
Combustível na cidade de Araras e, mediante grave ameaça exercida
pelo emprego de arma de fogo, exigiram a entrega dos veículos e da carga.
Após, um dos membros da associação criminosa encaminhou os bens
subtraídos até um barracão no município de Iracemápolis, enquanto os
roubadores permaneceram com a vítima Ronaldo, restringindo sua liberdade
durante período de tempo relevante.
Ato contínuo, os denunciados, que aguardavam no interior do
barracão acima descrito, receberam os referidos veículos e a mencionada
carga e transferiram os litros de álcool hidratado para outro caminhão e para
um “cavalo mecânico Mercedes 1938". Ocorre que, na data dos fatos, a
Polícia Civil recebeu informações anônimas acerca do crime e dirigiram-se ao
barracão.
Chegando ao local, os policiais avistaram ESDRAS e GILCIMAR do
lado de fora do imóvel, vigiando a empreitada criminosa. Já no interior do
barracão, os policiais localizaram os demais autores do fato,
ADEMILSON, RICARDO, RAFAEL e FRANKLIN, que já haviam transferido
parte da carga para outro caminhão (marca 'Scania', placas CZC-3304) e
estavam prestes a evadir-se do local.
Realizada a abordagem dos autores dos fatos, os policiais civis
constataram que os veículos semirreboque e a carga eram produto do
roubo. Os bens foram, inclusive, reconhecidos pelo representante da
empresa vítima.
As circunstâncias indicam que os denunciados tinham ciência da
origem criminosa dos bens, a saber: a recenticidade do roubo, a ausência de
qualquer documentação comprovando a origem lícita dos objetos e a própria
integração da associação criminosa." (Denúncia fls. 01/03 dos autos
principais). Nesse passo, ao contrário do alegado, observo que a r. decisão de
fls. 158/162 dos autos principais, que converteu a prisão em flagrante em
preventiva, encontra-se suficientemente fundamentada, inexistindo qualquer
nulidade a ser reconhecida.
[...]
A ilustre Defesa, inconformada, pleiteou a revogação da prisão
preventiva, a qual restou indeferida nos seguintes termos:
[...]
Apesar de não possuir antecedentes, trata-se de crime que fomenta
crimes mais graves, como os roubos de cargas, os quais causam terror aos
motoristas, algumas vezes a própria morte dos mesmos e prejuízos aos
proprietários dos bens subtraídos.
Não há nos autos a comprovação da efetiva identidade do acusado,
pois nenhum documento válido com foto foi apresentado, sendo apenas
mencionado o número do R.G., o que não é suficiente para se ter a certeza de
quem se trata.
Não consta, também, qualquer comprovante de residência fixa e de
trabalho lícito por parte do mesmo. Notadamente, portanto, a colocação do
requerente em liberdade resultaria em provável prejuízo à ordem pública, à
conveniência da instrução criminal e, ainda, à aplicação da lei penal.". (fls.
390/393).
Neste caso, convém salientar que o Paciente está sendo
acusado de ter cometido os delitos de associação criminosa e
receptação de uma carga aproximada de 44.685 (quarenta e quatro mil,
seiscentos e oitenta e cinco) litros de álcool hidratado e de dois
veículos semirreboque, placas DAJ-8666 e DAJ-9111, que haviam sido
roubados anteriormente da empresa “Trans Uno Transportes
Rodoviários".
Como bem consignou a Douta Procuradoria de Justiça:
“ Há nos autos indicações plausíveis quanto a periculosidade
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 175729 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
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