Informações do processo MI 7214

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/09/2019 a 24/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Impetrado
    • Presidente da Câmara dos Deputados
  • Impetrado
    • Presidente do Senado Federal
  • Impetrado
    • Presidente da República
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2019

24/09/2019 Visualizar PDF

  • Presidente da Câmara dos Deputados
  • Presidente do Senado Federal
  • Presidente da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Advogado-Geral da União
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO MANDADO DE INJUNÇÃO

Origem: 7214 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: BAHIA

DECISÃO:

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE INJUNÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO QUE EXERCE ATIVIDADE INSALUBRE.

1. Mandado de injunção objetivando a concessão de aposentadoria
especial de servidor público que exerce atividade insalubre, com base no art.
40, § 4º, III, da Constituição.

2. O STF, na vigência da Lei nº 13.300/2016, vem mantendo o
entendimento de que é incabível a concessão de medida liminar em mandado
de injunção.

3. Medida liminar indeferida.

1.Trata-se de mandado de injunção, com pedido liminar, impetrado
por Robinson Magalhães Maia, servidor público estadual, em que alegada
omissão na edição da lei complementar prevista no art. 40, § 4°, III, da
Constituição, com vistas a regulamentar o direito à aposentadoria especial de

servidores que exercem atividades insalubres. Em caráter liminar, requer seja
determinada a “adoção dos critérios dos arts. 33 e 57 da Lei 8.213/1991, de
modo a converter em especial o tempo de serviço prestado pelo Impetrante e,
nesta medida, determinar a sua aposentadoria com a integralidade dos seus
vencimentos até o julgamento final do
writ". No mérito, pede a confirmação da
medida liminar. Postula, ainda, os benefícios da Justiça gratuita.

2. É o relatório. Decido o pedido liminar.

3. De início, reconheço ser desnecessária a concessão de gratuidade
da Justiça, haja vista a inexistência de custas e honorários em mandado de
injunção.

4. No mais, anoto que o Supremo Tribunal Federal, na vigência da Lei
nº 13.300/2016, vem mantendo o entendimento de ser incabível a concessão
de medida liminar em mandado de injunção (AC 124 AgR, Rel. Min. Marco
Aurélio; MI 6.831-MC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; MI 6.813-MC, Rel. Min.
Luiz Fux; MI 5.657-MC, Relª. Minª. Cármen Lúcia; MI 6.632-MC, Rel. Min.
Marco Aurélio; e MI 6.628-MC, Rel. Min. Dias Toffoli).

5. Diante do exposto, indefiro o pedido liminar.

6.  Notifiquem-se as autoridades impetradas para, querendo,
prestarem informações. Cientifique-se o órgão de representação judicial da
respectiva pessoa jurídica para, desejando, ingressar no feito (art. 5º, I e II, Lei
nº 13.300/2016).

7. Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da
República (art. 7º, Lei nº 13.300/2016).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de setembro de 2019.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator


Retirado da página 128 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Presidente da Câmara dos Deputados
  • Presidente do Senado Federal
  • Presidente da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Advogado-Geral da União
Tipo: MANDADO DE INJUNÇÃO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 7214 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: BAHIA


Retirado da página 5 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão