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Movimentações Ano de 2019
02/10/2019 Visualizar PDF
Origem: 36691 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA
DECISÃO EMANADA DE TRIBUNAL SUPERIOR DA UNIÃO .
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICABILIDADE DO ART. 21, VI, DA LOMAN. RECEPÇÃO PELA
CONSTITUIÇÃO DE 1988. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
– O Supremo Tribunal Federal não dispõe de competência originária
para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato
emanado de Tribunal Superior da União ( o STJ , no caso). Súmula 624/STF.
Precedentes .
– A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – que já
proclamou a plena recepção do art. 21, VI , da LOMAN pela Constituição de
1988 ( RTJ 133/633, v.g.) – tem enfatizado assistir aos próprios Tribunais
competência para, em sede originária , processar e julgar os mandados de
segurança impetrados contra seus atos ou omissões. Precedentes .
DECISÃO : Trata-se de mandado de segurança impetrado contra
ato emanado da Vice-Presidência do E. Superior Tribunal de Justiça, o qual
representaria, segundo sustenta o autor deste “writ", “negativa de prestação
jurisdicional ".
Passo a apreciar , desde logo, a admissibilidade , na espécie, desta
ação de mandado de segurança. E , ao fazê-lo, entendo revelar-se evidente
a falta de competência do Supremo Tribunal Federal para, em sede originária,
processar e julgar este “writ" constitucional.
Na realidade, não há como dar trânsito, nesta Corte , à presente
ação mandamental, eis que a causa em questão não se subsume a
qualquer das hipóteses taxativamente enunciadas no rol inscrito no art. 102,
I, da Carta Política.
A jurisprudência desta Corte Suprema, em sucessivas decisões ,
hoje consubstanciadas na Súmula 624/STF, firmou-se no sentido de
reconhecer que o Supremo Tribunal Federal não dispõe de competência
originária para apreciar mandado de segurança, quando impetrado em face
de atos emanados do Tribunal Superior do Trabalho ( MS 21.553/SP , Rel.
Min. CELSO DE MELLO – MS 29.469-AgR/DF , Rel. Min. GILMAR MENDES,
v.g. ), ou do Tribunal Superior Eleitoral ( MS 21.447/PE , Rel. Min. CELSO DE
MELLO – MS 22.797/SP , Rel. Min. SYDNEY SANCHES, v.g.), ou do
Superior Tribunal Militar ( MS 21.757/PA , Rel. Min. CELSO DE MELLO,
v.g. ), ou , como na espécie, do Superior Tribunal de Justiça ( RTJ 132/706 ,
Rel. Min. ALDIR PASSARINHO – RTJ 157/541 , Rel. Min. CELSO DE MELLO
– MS 21.309-AgR/DF , Rel. Min. PAULO BROSSARD, v.g.), ou , ainda, dos
Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal ( MS 23.771/SP ,
Rel. Min. CELSO DE MELLO – MS 26.839/RS , Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI – Súmula 330/STF, v.g.).
Não se pode perder de perspectiva , neste ponto, que a
competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar- se
como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente
constitucional – e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida –
não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem
os rígidos limites fixados, em “ numerus clausus", pelo rol exaustivo inscrito
no art. 102, I, da Carta Política, consoante adverte a doutrina (MANOEL
GONÇALVES FERREIRA FILHO, “ Comentários à Constituição Brasileira
de 1988 ", vol. 2/217, 1992, Saraiva) e proclama a jurisprudência desta
própria Corte ( RTJ 43/129 – RTJ 44/563 – RTJ 50/72 – RTJ 53/776 – RTJ
159/28, v.g.).
A “ratio" subjacente a esse entendimento, que acentua o caráter
absolutamente estrito da competência constitucional do Supremo Tribunal
Federal, vincula-se à necessidade de inibir indevidas ampliações
descaracterizadoras da esfera de atribuições institucionais desta Suprema
Corte, conforme ressaltou, a propósito do tema em questão , em voto
vencedor, o saudoso Ministro ADALÍCIO NOGUEIRA ( RTJ 39/56-59, 57 ).
O que se mostra processualmente relevante, sob perspectiva de
ordem estritamente constitucional, é que o Supremo Tribunal Federal, tendo
em vista a regra inscrita no art. 102, I, “ d ", da Constituição, não dispõe de
competência originária para processar e julgar mandados de segurança
impetrados contra qualquer Tribunal judiciário ( MS 22.041-AgR/BA , Rel. Min.
CELSO DE MELLO, v.g.):
“– O Supremo Tribunal Federal não dispõe de competência originária
para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra outros
Tribunais judiciários, ainda que se trate dos Tribunais Superiores da União
( TSE , STJ , STM e TST ). Precedentes .
– Reconhecida a falta de competência originária do Supremo
Tribunal Federal para o processo mandamental, impor-se-á o
encaminhamento dos autos ao Tribunal originariamente competente para
processar e julgar a ação de mandado de segurança. Entendimento agora
prevalecente no STF em virtude de superveniente alteração de sua
jurisprudência. Precedentes . Ressalva da posição pessoal do Relator.
Observância do princípio da colegialidade.
– O ajuizamento do mandado de segurança, ainda que perante
órgão judiciário absolutamente incompetente, e desde que impetrado
dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias a que alude o art. 18 da Lei nº
1.533/51, impede que se consume a decadência do direito de requerer o
‘writ' mandamental. É que este , bem ou mal, consoante reconhece a
jurisprudência dos Tribunais ( RT 494/164), notadamente a desta Suprema
Corte ( RTJ 52/208 – RTJ 60/865 – RTJ 138/110 – RTJ 140/345, v . g .), terá
sido ajuizado ‘opportuno tempore'."
( MS 26.006-AgR/DF , Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno )
Por isso mesmo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao
proclamar a plena recepção , pela vigente ordem constitucional, do art. 21, VI ,
da LOMAN ( RTJ 133/260 , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – RTJ 133/633 , Rel.
Min. PAULO BROSSARD – RTJ 151/482 , Rel. Min. ILMAR GALVÃO, v.g.),
tem reafirmado a competência dos próprios Tribunais – do Superior
Tribunal de Justiça , inclusive – para processar e julgar, em sede originária,
os mandados de segurança impetrados contra seus atos e omissões ou ,
ainda , contra aqueles emanados de seus respectivos Presidentes, Vice-
Presidentes e Juízes.
Assim sendo, refoge ao estrito âmbito das atribuições jurisdicionais
da Suprema Corte a apreciação do “writ" mandamental, quando impetrado,
como no caso , contra ato emanado do E. Superior Tribunal de Justiça ( RTJ
132/706 , Rel. Min. ALDIR PASSARINHO – RTJ 157/541 , Rel. Min. CELSO DE
MELLO – MS 21.309-AgR/DF , Rel. Min. PAULO BROSSARD – MS 24.652-
AgR/DF , Rel. Min. AYRES BRITTO – MS 25.865-AgR/RJ , Rel. Min.
JOAQUIM BARBOSA – MS 32.835-AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – MS 33.296/
SP , Rel. Min. GILMAR MENDES – MS 33.651/SP , Rel. Min. ROBERTO
BARROSO, v.g.):
“ AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA . ATO
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . INCOMPETÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . PRECEDENTES . AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO .
2 . O Supremo Tribunal Federal não dispõe de competência
originária para processar e julgar mandado de segurança
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 36691 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
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