Informações do processo RCL 36870

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/09/2019 a 24/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Benef
    • Não Indicado

Movimentações Ano de 2019

24/09/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

Origem: 36870 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: CEARÁ

DECISÃO

Trata-se de Reclamação, com pedido de medida liminar, contra
acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do
Ceará, o qual teria violado a Súmula Vinculante 10.

Na inicial, o município de Fecheirinha – CE alega que: (a) na origem,
trata-se de ação de cobrança do repasse (Processo nº
0002300-59.2014.8.06.0079 – cópia anexa), a servidores municipais, de
recursos oriundos do Programa Nacional de Melhoria do Acesso a Qualidade
da Atenção Básica – PMAQ. Tal verba consiste em incentivo financeiro
regulado pela Lei Municipal nº 258/2013, cujo valor foi reduzido no ano
seguinte pela Lei Municipal nº 283/2014, de 32% para 25% (fl. 3); (b) a
referida Lei Municipal nº 283/2014, em seu art. 7º, deu efeitos retroativos ao
próprio diploma legal, tendo sido essa retroatividade declarada
inconstitucional incidentalmente pela r. sentença do r. Juízo de 1º grau (fl. 3);
(c) o r. acórdão, a confirmar em todos os seus termos a sentença, confirmou,
dentre outras coisas, a declaração incidental de inconstitucionalidade elevada
a cabo pela r. decisão de piso, deixando de aplicar, à luz da CF/88, a
retroatividade prevista no art. 7º da Lei Municipal nº 283/2014 (fl. 4); e (d)
assim, a autoridade reclamada inobservou o Enunciado Vinculante 10, na
medida em que r. órgão Fracionário do egrégio Tribunal de Justiça do Estado
do Ceará afastou a aplicação do art. 7º da Lei Municipal nº 283/2014 no caso
concreto sob o fundamento de sua inconstitucionalidade (fl. 4). Requer a
concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão
impugnada e, ao final, que seja julgada procedente a presente reclamação,
declarando-se a nulidade absoluta do r. acórdão proferido em sede de
Reexame Necessário nos autos do Processo nº 0002300-59.2014.8.06.0079,
para determinar que outro seja proferido em seu lugar, desta feita
observando-se o disposto no art. 97 da CF/88, com a interpretação dada pela
Súmula Vinculante 10 (fl. 7).

É o relatório. Decido.

A respeito do cabimento da reclamação para o Supremo Tribunal
Federal, dispõem os arts. 102, I, l e 103-A, caput e § 3º, ambos da
Constituição Federal:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da
autoridade de suas decisões;

Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por
provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após
reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir
de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos
demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta,
nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão

ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula
aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo
Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou
cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida
com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

Veja-se também o art. 988, I, II e III, do Código de Processo Civil de
2015:

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério
Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de
decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade;

O parâmetro invocado é a Súmula Vinculante 10.

Na presente hipótese, tem razão o município reclamante. O acórdão
da 3ª Câmara de Direito Público do TJ-CE manteve inalterada a sentença do
Juízo de piso, que declarou a inconstitucionalidade incidental do art. 7º da Lei
Municipal 283/2014, que deu efeitos retroativos a redução do percentual do
incentivo financeiro destinado aos servidores municipais, oriundos do
Programa Nacional de Melhoria do Acesso a Qualidade da Atenção Básica –
PMAQ.

Destaco, no ponto de interesse, trechos do ato atacado (doc. 12, fl.
2/7):

Sentença proferida pelo magistrado a quo às fls. 107/112, julgando
procedente o pedido da inicial. Transcrevo o dispositivo, no que interessa:

“Face ao exposto, o mais que dos autos consta e com supedâneo
nestes dispositivos legais supra, julgo PROCEDENTE a demanda para
condenar o MUNICÍPIO DE FRECHEIRINHA a pagar todas as verbas devidas
às autoras em razão dos repasses efetuados pelo Governo Federal do PMAQ,
relativas ao ano de 2014 e as demais que se venceram doravante, sob a
égide da Lei nº 283/2014, inclusive a título de antecipação de tutela, sob pena
de bloqueio via BACENJUD. Declaro, incidentalmente, a inconstitucionalidade
do art. 7º da Lei nº 283/2014 e determino que o Município pague todos os
valores que as autoras deixaram de receber por conta do sobredito artigo de
lei, devendo receber o percentual de 32% dos repasses até 26.9.2014,
reduzido a 25% apenas nesta data, devendo incidir juros de mora nos índices
da caderneta de poupança a partir da citação válida e correção monetária pelo
INPC a partir do indevido pagamento."

(…)

Em decorrência disso, conheço do reexame necessário, mas para
manter inalterado o decisum a quo.

Como se vê, o acórdão recorrido, ao confirmar a decisão do Juízo de
1ª instância em sua totalidade, acabou por acolher os fundamentos da
sentença que declarou a inconstitucionalidade incidental, negando, portanto, a
aplicação do art. 7º da Lei municipal 283/2014.

Ao assim proceder, o órgão fracionário do Tribunal de Justiça do
Ceará exerceu o controle difuso de constitucionalidade, censurando a vigência
de dispositivo constante em lei. Ocorre, porém, que a inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria
absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos
integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da
decisão emanada do órgão fracionário (turma, câmara ou seção), em respeito
à previsão do art. 97 da Constituição Federal.

Essa verdadeira cláusula de reserva de plenário atua como condição
de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade
dos atos do Poder Público, aplicando-se para todos os tribunais, na via difusa,
e para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, também no controle concentrado.

O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no sentido de reforçar a
exigência constitucional, editou a Súmula Vinculante 10, com o seguinte teor:

Viola a cláusula de reserva de Plenário (CF, artigo 97) a decisão do
órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua
incidência, no todo ou em parte.

A jurisprudência da CORTE tem reiteradamente proclamado que a
desconsideração do princípio em causa gera, como inevitável efeito
consequencial, a nulidade absoluta da decisão judicial colegiada que,
emanando de órgão meramente fracionário, haja declarado a
inconstitucionalidade de determinado ato estatal ( RTJ 58/499; RTJ 71/233;
RTJ 110/226; RTJ 117/265; RTJ 135/297; RTJ 95/859; RTJ 96/1188; RT
508/217; RF 193/131).

Dessa forma, o órgão fracionário do TJCE declarou a
inconstitucionalidade do art. 7º da Lei municipal 283/2014 , tendo,
consequentemente, exercido o controle difuso de constitucionalidade sem
aplicação do artigo 97 da CF, e violado o enunciado da Súmula Vinculante 10,
por desrespeito à cláusula de reserva de Plenário.

Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o
pedido, de forma que seja cassado o acórdão impugnado; bem como
DETERMINO que a autoridade reclamada submeta a análise da questão
constitucional incidental ao órgão competente, em conformidade com o art. 97
da Constituição Federal e a Súmula Vinculante 10.

Por fim, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno

do Supremo Tribunal Federal, dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-
Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 19 de setembro de 2019.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 192 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 36870 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: CEARÁ


Retirado da página 5 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão