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Movimentações Ano de 2019
06/12/2019 Visualizar PDF
Origem: 36872 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: BAHIA
RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DAS SÚMULAS
NS. 15 E 43 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO N. 1.183.394/PR E DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO N. 837.311/PI (TEMA 784). AS SÚMULAS DESTITUÍDAS
DE EFEITO VINCULANTE E AS DECISÕES INTER PARTES NÃO PODEM
SER FUNDAMENTO DE RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO
DA SÚMULA N. 43 DESTE SUPREMO TRIBUNAL NÃO CONFIGURADO.
SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE
ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SE
UTILIZAR A RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO:
PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada por
Érico Guilherme Costa de Sousa e outros, em 13.9.2019, contra a Bahia, o
Comandante Geral da Polícia Militar da Bahia, o Diretor do Instituto de Ensino
e Pesquisa da Polícia Militar da Bahia em razão de “reiteradas decisões"
proferidas pelos Desembargadores do Tribunal de Justiça da Bahia pelas
quais se estaria descumprindo a Súmula n. 15 e a Súmula Vinculante n. 43
deste Supremo Tribunal e o decidido no Recurso Extraordinário n. 837.311/PI
(Tema 784) e no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.183.394/PR.
O caso
2. Os reclamantes alegam que a Bahia teria “promovido policiais
militares menos antigos em 2015/2017/2018 e sem a patente hierárquica
inferior requerida (…) ou que, sequer tinham todos os requisitos para a
promoção satisfeitos" (fl. 4, e-doc. 1).
Argumentam que a Súmula n. 15 teria sido “ferida pela deflagração
de sucessivos e novos Cursos para Oficial PMBA para vindos da vida civil,
sendo que não obstante, existe um quadro reserva de já policias militares
disponíveis e aptos para a promoção imediata" (fl. 5, e-doc. 1).
Sustentam somar-se “a isto o fato de que houve ampliação da
quantidade de vaga pela Lei 13.588/2016, fazendo surgir um contingente de
1.017 vagas a serem preenchidas pelos suboficiais, não embargo algumas
terem sido preenchidas pelos 90 Subtenentes mais antigos, ficando as 90
vagas restantes para a concorrência entre sargentos e Subtenentes, o que
leva a primeira preterição, objeto inicial desta reclamação, e a que estão
submetidos todos os demais " (fl. 5, e-doc. 1).
Ressaltam que “o que ocorre aqui é mais uma violação a Lei
Especifica, pois que os SUBTENENTES estão concorrendo de forma ilegal
com outros sargentos, aos quais sequer é possível aferir a antiguidade, vez
que sua lista de antiguidade se dá com outros sargentos e não em relação
aos subtenentes, que um escalão hierárquico superior" (fl. 7, e-doc. 1).
Sustentam descumprimento à Súmula n. 15 deste Supremo Tribunal.
Alertam que, “desde o final do ano passado e agora desde o maio de
2018 e junho último o Estado da Bahia, que alega exiguidade de recurso para
promover funcionários públicos de carreira, abre novas vagas para o mesmo
cargo almejado dos subtenentes, aqui requerentes" (fl. 14, e-doc. 1).
Ponderam que “essa situação é justamente a hipótese de incidência
descrita no precedente tão bem sumulado pelo insigne Ministro Luiz Fux, no
precedente que dá base a esta reclamação, qual seja, o RE 837311, em sede
de Tribunal Pleno, julgado em 9.12.2015, e publicado no DJe de 18.4.2016,
com repercussão geral (tema 784)" (fl. 14, e-doc. 1).
Requerem medida liminar “para a reintegração dos Requerentes no
Curso de Formação (CFOA PMCBM BA/2019), em função de já ter sido
deflagrado novo CFOA/2019 e também novo CFO/2019, pois enseja prejuízo
concreto a oportunidade de promoção dos Requerentes que estes sejam
mantidos fora do Curso ( fumus bonis iuris). Senão, pelo tempo que aguardam
a promoção, pela ausência completa de informação do Estado quanto à
realização de novo CFOA ( periculum in mora), mas sobretudo pelas novas
vagas abertas, o que se revela real dotação orçamentaria capaz de abarcar
os reclamantes/requerentes, mormente por terem todos os requisitos aferidos
no juízo de cognição sumária das Varas de Fazenda do Estado da Bahia
(declarações PM sobre o adimplemento dos requisitos anexo). Restando
claro, que a participação destes em caráter precário pela concessão da
liminar não enseja promoção imediata, o que só ocorrerá em havendo o
julgamento do mérito" (fl. 14, e-doc. 1).
No mérito, pedem “seja julgada procedente a presente reclamação
afim de ter reconhecida a afronta à Súmula 15 do STF, aferindo-se para tanto
a preterição arguida em função dos sargentos e do edital dos Referido CFOA/
CFO PMBA, editais de 2016 (reiniciado em 2017)/2018/2019. Inclusos, aqui,
os pedidos de reconhecimento da inconstitucionalidade dos dispositivos do
art. 51, Lei de Organização da PMBA nº 13.201/2014, alterada pela Lei nº
13.588/2016 e dos decretos 16.300/2015, nos artigos 1º ao 4º no que couber
frente à Constituição Estadual da Bahia, art.48" (fl. 15, e-doc. 1).
3. Em 17.9.2019, Érico Guilherme Costa de Sousa e outros
protocolizaram petição de aditamento à inicial e trouxeram tabela da qual
consta o tempo de serviço e a patente de cada qual dos reclamantes (e-doc.
20).
4. Em 3.10.2019, determinei fossem os autos encaminhados ao
Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal para decidir sobre o pedido
de distribuição por prevenção ao Ministro Roberto Barroso (e-doc. 24).
5. Em 7.10.2019, Érico Guilherme Costa de Sousa e outros
protocolizaram petições de aditamento à inicial e pugnaram “ pela recepção e
acolhimento deste aditivo de redação ao texto da exordial já protocolado, bem
como a recepção e igual acolhimento dos demais documentos anexos a este
petitório" (e-doc. 25).
Acrescentaram fundamentos ao ajuizamento da presente reclamação,
alegando descumprimento, também, da Súmula n. 43 deste Supremo Tribunal
e ao Agravo no Recurso Extraordinário n. 1.183.394/PI. (e-doc. 26).
Argumentaram que “a aventada Súmula Vinculante nº 43 (SV/43),
nos ensina, então, de forma clara, que os provimentos derivados de
preenchimento de cargos públicos devem obedecer às leis consignadas para
sua carreira, e, que, nesse sentido, qualquer outra forma de ingresso reputar-
se-ia ilegal mesmo que permitida pelo agente público, ferindo não somente a
legalidade estrita como também comando sumular e vinculante" (fl. 10, e-doc.
26).
Sustentaram ter-se “como outro pressuposto lógico das premissas
trazidas pela SV/43 e seus ensinamentos, que se veda, dando-lhe a pecha da
inconstitucionalidade, o caso do instituto do acesso/ascensão, que permite
que não habilitados passem para outra função sem o adimplemento das
devidas condições" (fl. 10, e-doc. 26).
Ao promover “a concorrência fora dos padrões corretos de hierarquia
e antiguidade, est [aria] a PMBA/CBMBA, facilitando o acesso de profissionais
que não reúnem as condições necessária para o cargo, pior de patente
incompatível com a função (Art 9º c/c Art. 123, Lei 7.990/2001), incorrendo em
medidas que levam a preterição dos destinatários naturais desses cargos, os
SUBTENENTES PMBA/CBMBA" (fl. 11, e-doc. 26).
Insistiram em que “a aventada Súmula Vinculante se aplica por
completo a situação apontada, pois nesse indigitado acesso irregular de
sargentos ao oficialato realizado pelas Instituições Militares Estaduais
mencionadas, estão sendo violados os preceitos legais e constitucionais
(estadual e federal) para o provimento derivado de cargo público, na
modalidade promoção" (fl. 12, e-doc. 26).
Reiteraram os requerimentos de medida liminar formulados na
petição inicial.
No mérito, pediram “seja julgada procedente a presente reclamação
afim de ter reconhecida a afronta às Súmula 43 e 15 do STF, aferindo-se para
tanto a preterição arguida em função dos sargentos e do edital dos Referido
CFOA/CFO PMBA, editais de 2016 (reiniciado em 2017)/2018/2019. Inclusos,
aqui, os pedidos de reconhecimento da inconstitucionalidade dos dispositivos
do art. 51, Lei de Organização da PMBA nº 13.201/2014, alterada pela Lei nº
13.588/2016 e dos decretos 16.300/2015, nos artigos 1º ao 4º no que couber
frente à Constituição Estadual da Bahia, art.48 " (fl. 20, e-doc. 26).
6. Em 8.10.2019, o Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal
ressaltou não ser o caso de redistribuição da presente reclamação (e-doc. 36).
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.
7. Defiro o pedido de justiça gratuita nos termos dos arts. 98 e 99 8. A reclamação deve vir instruída com os documentos que
comprovem o alegado (parágrafo único do art. 156 do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal e § 2º do art. 988 do Código de Processo Civil).
Os reclamantes insurgem-se contra atos administrativos do
Comandante Geral da Polícia Militar da Bahia e do Diretor do Instituto de
Ensino e Pesquisa da Polícia Militar da Bahia e, ainda, decisões proferidas
pelos Desembargadores do Tribunal de Justiça da Bahia.
Não juntaram aos autos cópia das decisões reclamadas.
Entretanto, por economia processual, deixo de abrir prazo para os
reclamantes emendarem a petição inicial por se comprovar, de imediato, a
inviabilidade jurídico-processual da presente reclamação.
9. A reclamação é instrumento constitucional processual posto no
sistema como dupla garantia formal da jurisdição: primeiro, para o
jurisdicionado que tenha recebido resposta a pleito formulado judicialmente e
que vê a decisão proferida afrontada, fragilizada e despojada de seu vigor e
de sua eficácia; segundo, para o Supremo Tribunal Federal ( al. l do inc. I do
art. 102 da Constituição da República) ou para o Superior Tribunal de Justiça
(al. f do inc. I do art. 105 da Constituição), que podem ter as suas respectivas
competências enfrentadas e menosprezadas por outros órgãos do Poder
Judiciário e a autoridade de suas decisões mitigada em face de atos
reclamados.
Busca-se por ela fazer com que a prestação jurisdicional se
mantenha dotada de seu vigor jurídico próprio ou que o órgão judicial de
instância superior tenha a sua competência resguardada.
Ela não se presta a antecipar julgados, a atalhar julgamentos, a fazer
sucumbir decisões sem que se atenha à legislação processual específica
qualquer discussão ou litígio a ser solucionado judicialmente.
10. Na Súmula n. 15 deste Supremo Tribunal Federal se dispõe:
“Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem
o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da
classificação"
Aquela súmula não tem efeitos vinculantes, o que desautoriza o
ajuizamento de reclamação. Neste sentido, por exemplo:
“AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DESCABIMENTO DE
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS OU RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO
DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE APLICA A REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA NÃO VINCULANTE.
NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(…)
2. As súmulas do Supremo Tribunal Federal que não possuem efeito
vinculante não permitem a utilização da via reclamatória, porquanto não há
obrigatoriedade de seu acatamento pelos tribunais e juízos. (Rcl 8.217-
ED/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 06/03/2013, Rcl 5.082-
AgR/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe de 04/05/2007).
3. Agravo interno a que se nega provimento" (Rcl n. 23.616-AgR,
Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10.11.2016).
“Agravo regimental em reclamação. 2. Alegação de violação a súmula
desta Corte não dotada de efeito vinculante. 3. Não ocorrência de nenhuma
das hipóteses de cabimento previstas no art. 102, I, l, da Constituição Federal.
4. Reclamação como sucedâneo recursal. 5.Agravo regimental a que se nega
provimento" (Rcl n. 22.938-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda
Turma, DJe 12.4.2016).
11. Quanto à alegação de descumprimento ao disposto na Súmula
Vinculante n. 43 deste Supremo Tribunal, melhor sorte não assiste aos
reclamantes.
Tem-se na Súmula Vinculante n. 43 :
“É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao
servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao
seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente
investido ".
Na espécie, os reclamantes insurgem-se contra a promoção de
policiais militares sem a necessária antiguidade e patente.
Argumentam que o descumprimento à Súmula Vinculante n. 43
decorreria do “ acesso irregular de sargentos ao oficialato realizado pelas
Instituições Militares Estaduais mencionadas" (fl. 12, e-doc. 26).
A matéria tratada na Súmula Vinculante n. 43 é diversa, nela se
cuidando de provimento de cargo público sem a prévia realização de concurso
público.
Pretendem os reclamantes fazer uso da presente reclamação para
trazer a este Supremo Tribunal o reexame dos critérios utilizados pelas
autoridades reclamadas para realização de diversas promoções na Polícia
Militar baiana.
A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Supremo Tribunal:
“EMENTA RECLAMAÇÃO. INFRAERO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
PENHORA DE BENS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUANTO DECDIDO
NA ADPF 387. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 472.490. PROCESSO DE ÍNDOLE SUBJETIVA.
DECISÃO QUE NÃO TEM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA
OMNES. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. 1. À míngua de identidade material entre o ato reclamado e o
paradigma invocado, não há como divisar a alegada afronta à autoridade de
decisão desta Excelsa Corte. 2. Não cabe reclamação constitucional para
questionar a autoridade de decisão proferida em processo de índole subjetiva,
sem eficácia erga omnes, que vincula apenas as partes que o integraram. 3.
Reclamação constitucional é ação vocacionada para a tutela específica da
competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal
Federal, não servindo como sucedâneo recursal ou ação rescisória. 2. Agravo
interno conhecido e não provido" (Rcl n. 29.315-AgR/SP, Relatora a Ministra
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 25.9.2018).
“Ausentes os pressupostos legitimadores da reclamação, este
remédio constitucional não pode ser utilizado como um atalho processual
destinado à submissão imediata do litígio ao exame direto desta Suprema
Corte, nem tampouco como sucedâneo recursal viabilizador do reexame do
conteúdo do ato reclamado" (Rcl n. 10.036-AgR, Relator o Ministro Joaquim
Barbosa, Plenário, DJe 1º.2.2012).
“O remédio constitucional da reclamação não pode ser utilizado como
um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de
caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame
direto do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. - A reclamação,
constitucionalmente vocacionada a cumprir a dupla função a que alude o art.
102, I, l, da Carta Política (RTJ 134/1033), não se qualifica como sucedâneo
recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do
ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação
constitucional subjacente à instituição dessa medida processual. Precedentes"
(Rcl n. 4.381-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Plenário, DJe 5.8.2011).
12. Quanto ao argumento de ter havido descumprimento ao decidido
no Recurso Extraordinário n. 837.311/PI (Tema 784), anoto não haver notícia
de interposição de recurso extraordinário.
Este Supremo Tribunal assentou ser incabível a reclamação ajuizada
com base em aplicação da sistemática de repercussão geral quando não
esgotadas as instâncias de origem por não ser a reclamação sucedâneo
recursal (Reclamação n. 27.843-AgR/RS, Relator o Ministro Luiz Fux,
11/10/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 36872 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: BAHIA
DESPACHO:
Vistos.
A Ministra Cármen Lúcia encaminhou estes autos à Presidência com
o seguinte despacho:
“ 1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada por
Érico Guilherme Costa de Sousa e outros, em 13.9.2019, contra ‘ reiteradas
decisões proferidas (anexas) pelos Desembargadores do Tribunal de Justiça
do Estado da Bahia, que se mantém violando a autoridade da SÚMULA 15
DO PRETÓRIO EXCELSIOR e dos precedentes ali conformados,
especialmente o entendimento do r. Ministro Luiz Fux, no RE 837311, em
sede de Tribunal Pleno, julgado em 9.12.2015, e publicado no DJe de
18.4.2016, com repercussão geral (tema 784)' (fl. 2, e-doc. 1).
2. Esta reclamação veio-me por livre distribuição (e-doc. 19).
3. Em 17.9.2019, Érico Guilherme Costa de Sousa e outros
protocolizaram aditamento à petição inicial (e-doc. 20).
No § 1º do art. 70 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal
se dispõe: ‘ Será objeto de livre distribuição a reclamação que tenha como
causa de pedir o descumprimento de súmula vinculante ou de decisão dotada
de efeito erga omnes' .
4. Os reclamantes pleiteiam a distribuição desta reclamação por
prevenção ao Ministro Roberto Barroso, Relator da Reclamação n. 28.069/BA,
cujo objeto é o Processo n. 00092187020171000000.
5. Encaminhem-se os autos ao Ministro Presidente para decidir
como de direito, nos termos do art. 9º da Resolução n. 558/2015 deste
Supremo Tribunal. " (grifos da autora)
É o relatório.
Decido.
O caso não é de redistribuição.
Com efeito, informações obtidas no sítio eletrônico da Corte dão
conta de que a Rcl nº 28.069/BA teve seu seguimento negado pelo Ministro
Roberto Barroso .
Essa decisão transitou em julgado aos 18/10/17, antes, portanto, da
distribuição do presente feito à eminente Relatora.
Logo, incide na espécie a regra preconizada pelo § 2º do art. 69 do
RISTF,
“[n]ão se caracterizará prevenção, se o Relator, sem ter apreciado
liminar, nem o mérito da causa, não conhecer do pedido, declinar da
competência, ou homologar pedido de desistência por decisão transitada em
julgado."
Ainda que assim não fosse, como acertadamente apontou a Ministra
Cármen Lúcia em seu despacho, dispõe § 1º do art. 70 do RISTF que, “[s]erá
objeto de livre distribuição a reclamação que tenha como causa de pedir o
descumprimento de súmula vinculante ou de decisão dotada de efeito erga
omnes".
Ante o exposto, retornem estes autos à eminente relatora.
Publique-se.
Brasília, 8 de outubro de 2019.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
09/10/2019 Visualizar PDF
Origem: 36872 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: BAHIA
1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada por
Érico Guilherme Costa de Sousa e outros, em 13.9.2019, contra “reiteradas
decisões proferidas (anexas) pelos Desembargadores do Tribunal de Justiça
do Estado da Bahia, que se mantém violando a autoridade da SÚMULA 15
DO PRETÓRIO EXCELSIOR e dos precedentes ali conformados,
especialmente o entendimento do r. Ministro Luiz Fux, no RE 837311, em
sede de Tribunal Pleno, julgado em 9.12.2015, e publicado no DJe de
18.4.2016, com repercussão geral (tema 784) " (fl. 2, e-doc. 1).
2. Esta reclamação veio-me por livre distribuição (e-doc. 19).
3. Em 17.9.2019, Érico Guilherme Costa de Sousa e outros
protocolizaram aditamento à petição inicial (e-doc. 20).
No § 1º do art. 70 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal
se dispõe: “ Será objeto de livre distribuição a reclamação que tenha como
causa de pedir o descumprimento de súmula vinculante ou de decisão dotada
de efeito erga omnes".
4. Os reclamantes pleiteiam a distribuição desta reclamação por
prevenção ao Ministro Roberto Barroso, Relator da Reclamação n. 28.069/BA,
cujo objeto é o Processo n. 00092187020171000000.
5. Encaminhem-se os autos ao Ministro Presidente para decidir
como de direito, nos termos do art. 9º da Resolução n. 558/2015 deste
Supremo Tribunal.
Publique-se.
Brasília, 3 de outubro de 2019.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 36872 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: BAHIA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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