Informações do processo RCL 36875

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/09/2019 a 19/12/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Benef
    • Não Indicado
  • Reclamado
    • Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Macapá

Movimentações Ano de 2019

19/12/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
  • Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Macapá
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO

Ata da Ducentésima Nonagésima Quinta Distribuição realizada em
16 de dezembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 36875 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: AMAPÁ

EMENTA : 1. A controvérsia em julgamento . 2. O instrumento
processual da reclamação e a sua função constitucional : pretendida
ocorrência de usurpação da competência penal do Supremo Tribunal
Federal . 3. Supostas práticas delituosas que foram alegadamente
cometidas antes da diplomação do congressista e que não guardariam
relação de pertinência com o exercício do mandato legislativo federal : fator
que descaracterizaria a competência penal do Supremo Tribunal Federal
( AP 937- -QO/RJ). 4. A prerrogativa de foro no sistema constitucional
brasileiro . 5. Legitimidade da interpretação constitucional do Plenário do
Supremo Tribunal Federal a respeito da prerrogativa de foro: doutrina e
outros precedentes . 6. Possível aplicabilidade , ao caso em julgamento, do
precedente sobre prerrogativa de foro ( AP 937-QO/RJ). 7. A consagração
do dogma da igualdade como decorrência natural do princípio republicano e
a questão da prerrogativa de foro “ratione muneris". 8. Da aparente
inaplicabilidade, no caso, do precedente invocado pela Reclamante ( ADI
5.526/DF) . 9. Conclusão : pedido de medida liminar indeferido .

DECISÃO:

1. A controvérsia em julgamento

Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada
pela Mesa da Câmara dos Deputados, na qual se sustenta que o Juízo de
Direito da 4ª Vara Criminal da comarca de Macapá/AP ( Processo nº
0019122-74.2019.8.03.0001) teria usurpado a competência desta Suprema
Corte, ao não remeter a este Tribunal os autos de procedimento criminal em
cujo âmbito discute-se a suposta prática de infrações penais que
envolveriam a participação de Deputado Federal investido de prerrogativa
de foro perante o Supremo Tribunal Federal.

A parte reclamante, para justificar a alegada ocorrência de
usurpação da competência desta Corte Suprema, sustenta , em síntese, o
que se segue :

“ No dia 19 de maio de 2019 , a d. Juíza da 4ª. Vara Criminal de
Macapá , no curso de Inquérito Policial destinado a investigar o suposto
cometimento de crimes relacionados a fatos cometidos à época na qual

o parlamentar exercia o cargo de Presidente da Câmara Municipal de
Macapá , determinou a busca e apreensão na residência de deputado
federal bem como a extração de dados existentes nos computadores e
dispositivos eletrônicos lá encontrados . Eis o teor da decisão:

DETERMINO A BUSCA na empresa privada e nos gabinetes da
Câmara Municipal de Vereadores e residências abaixo descritos, a fim de
APREENDER anotações, objetos, documentos, maquinário, dispositivos
eletrônicos e arquivos de computador relacionados aos crimes de peculato
por meio de recebimento indevido de verba indenizatória e objetos de
procedência ilícita, nos locais abaixo identificados.

[...]

Fica determinado, ainda, que, caso haja a apreensão de
computadores e CPUS, a extração de dados e ou informações desse
maquinário deverá ocorrer em, no máximo, 15 (quinze) dias úteis, ficando
desde já autorizada a quebra de sigilo de dados existentes nos maquinários e
dispositivos apreendidos.

O mesmo juízo , muito embora tenha indeferido pleito do Ministério
Público voltado à interceptação das comunicações telemáticas e quebra de
dados telemáticos do deputado federal, o qual alcançava inclusive período
posterior ao início do mandato parlamentar, considerou-se competente para
examinar os pedidos feitos pelo ‘Parquet'.

Independentemente de questões processuais relacionadas à
higidez e validade dos fundamentos que embasaram o pronunciamento
de primeiro grau , a Reclamante entende que o deferimento da busca e
apreensão e a autorização conferida para extração de dados presentes
nos dispositivos eletrônicos encontrados na residência bem como o
exame do pedido voltado à interceptação das comunicações telemáticas e
quebra de sigilo de dados telemáticos foram realizados por magistrado que
usurpou a competência do Supremo Tribunal Federal, em manifesta
contrariedade ao que resolvido na ADI nº 5.526 .

Isso porque , conforme decidido na mencionada ação direta de
inconstitucionalidade, é a Suprema Corte que pode impor medidas
cautelares aos parlamentares, devendo a decisão judicial ser remetida,
em 24 horas, à respectiva Casa para deliberação, nos casos em que a
medida restritiva dificulte ou impeça, direta ou indiretamente, o exercício
regular do mandato ." ( grifei )

Busca-se , nesta sede processual, “(...) seja julgado procedente o
pedido para anular o ato impugnado e fixar tese no sentido de que é o
Supremo Tribunal Federal o órgão do Poder Judiciário competente para
determinar medidas cautelares contra parlamentares que possam afetar ou
restringir o exercício do mandato (...) " ( grifei ).

Sendo esse o contexto, passo ao exame do pedido de medida
cautelar. E , ao fazê-lo, indefiro-o , apoiando , para tanto, em juízo de sumária
cognição.

2. O instrumento processual da reclamação e a sua função
constitucional : pretendida ocorrência de usurpação da competência penal
do Supremo Tribunal Federal

A reclamação , qualquer que seja a natureza que se lhe atribua –
ação (PONTES DE MIRANDA, “ Comentários ao Código de Processo Civil ",
tomo V/384, Forense), recurso ou sucedâneo recursal (MOACYR AMARAL
SANTOS, RTJ 56/546-548; ALCIDES DE MENDONÇA LIMA, “ O Poder
Judiciário e a Nova Constituição ", p. 80, 1989, Aide), remédio incomum
(OROSIMBO NONATO, “ apud" Cordeiro de Mello, “ O Processo no Supremo
Tribunal Federal ", vol. 1/280), incidente processual (MONIZ DE ARAGÃO,
“ A Correição Parcial ", p. 110, 1969), medida de direito processual
constitucional (JOSÉ FREDERICO MARQUES, “ Manual de Direito
Processual Civil ", vol. 03, 2ª parte, p. 199, item n. 653, 9ª ed., 1987, Saraiva)
ou medida processual de caráter excepcional ( RTJ 112/518-522 , Rel. Min.
DJACI FALCÃO) –, configura instrumento de extração constitucional ( CF ,
arts. 102, I, “ l ", e 103-A, § 3º), não obstante a origem pretoriana de sua
criação ( RTJ 112/504), revestido de múltiplas funções, tal como revelado
por precedentes desta Corte ( RTJ 134/1033, v.g.) e definido pelo novo
Código de Processo Civil (art. 988), as quais , em síntese, compreendem ( a )
a preservação da competência global do Supremo Tribunal Federal, ( b ) a
restauração da autoridade das decisões proferidas por esta Corte Suprema e
( c ) a garantia de observância da jurisprudência vinculante deste Tribunal
Supremo ( tanto a decorrente de enunciado sumular vinculante quanto a
resultante dos julgamentos da Corte em sede de controle normativo abstrato),
além de atuar como expressivo meio vocacionado a fazer prevalecer os
acórdãos deste Tribunal proferidos em incidentes de assunção de
competência .

Para legitimar-se o acesso à via reclamatória, no entanto, torna-se
necessário que, de maneira efetiva, comprove-se , entre as várias hipóteses
que venho de referir, a ocorrência de usurpação da competência deste
Tribunal.

A análise dos presentes autos evidenciaria , contudo, ao menos em
juízo de estrita delibação, a inexistência , na espécie ora em exame, da
alegada usurpação da competência penal originária do Supremo Tribunal
Federal.

Desse modo , em virtude de não se registrar , aparentemente, no
caso, qualquer das hipóteses legitimadoras do acesso ao instrumento
processual da reclamação, cumpre reconhecer, presentes tais
considerações , a sua possível inadmissibilidade, pois – insista-se –
somente se justificaria a utilização desse remédio constitucional nas

estritas hipóteses definidas nos arts. 102, inciso I, “ l ", e 103-A, § 3º, da
Constituição da República e no art. 988, incisos I a IV, do CPC.

Impende enfatizar , ainda, em face da aparente ausência , na
espécie , dos pressupostos que poderiam legitimar o ajuizamento da
reclamação, que este instrumento reclamatório não pode ser utilizado como
um ( inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de
caráter meramente pragmático , a submissão imediata do litígio ao exame
direto desta Suprema Corte ( RTJ 168/718 , Rel. Min. CARLOS VELLOSO –
Rcl 724-AgR/ES , Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI – Rcl 1.591/RN , Rel. Min.
ELLEN GRACIE – Rcl 1.852-AgR/RN , Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – Rcl
5.465-ED/ES , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – Rcl 5.684- -AgR/PE , Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI – Rcl 6.534-AgR/MA , Rel. Min. CELSO DE
MELLO, v.g.).

3. Supostas práticas delituosas que foram alegadamente cometidas
antes da diplomação do congressista e que não guardariam relação de
pertinência com o exercício do mandato legislativo federal: fator que
descaracterizaria

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 362 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECLAMAÇÃO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 36875 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: AMAPÁ


Retirado da página 6 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão