Informações do processo RCL 36876

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 23/09/2019 a 10/12/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações Ano de 2019

10/12/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

Origem: 36876 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SERGIPE

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Relatora. Segunda Turma, Sessão Virtual
de 22.11.2019 a 28.11.2019.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE SE UTILIZAR DA
RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO: PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.


Retirado da página 169 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/12/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

Origem: 36876 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SERGIPE

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Relatora. Segunda Turma, Sessão Virtual
de 22.11.2019 a 28.11.2019.


Retirado da página 65 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/11/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

Origem: 36876 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SERGIPE

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Partes e Procuradores

Sucumbência

Custas


Retirado da página 20 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/10/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

Origem: 36876 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SERGIPE

DECISÃO

RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO COMO
SUCEDÂNEO DE RECURSO: PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO À QUAL SE
NEGA SEGUIMENTO.

Relatório

1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada por
Lindalva Sousa Leite Santos, em 13.9.2019, contra a seguinte decisão
proferida na Reclamação Trabalhista n. 0000156-54.2018.5.20.0008 pelo
Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Região, pela qual teriam sido
contrariados o inc. LXXIV do art. 5º e o art. 133 da Constituição da República:

“Examinando os autos, verifica-se que o Regional negou provimento
ao Agravo de Instrumento interposto pelo Recorrente nos seguintes termos
(ID 8f018a1):

Acordamos Exmos. Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer do
Agravo de Instrumento para, no mérito, negar-lhe provimento.

O Apelo sob exame não é cabível, pois, no Processo Trabalhista, o
Acórdão ora combatido não é passível de enfrentamento pela via de Recurso
de Revista ante a vedação contida na jurisprudência consubstanciada na
Súmula nº 218, do TST, in verbis:

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2013. É
incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em
agravo de instrumento.

A ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal
importa em óbice ao processamento do Recurso sem qualquer manifestação
acerca da configuração ou não do pressuposto intrínseco invocado nas
razões de recorrer, considerando o caráter precário do juízo de
admissibilidade a quo e do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 282, da
SBDI I, do TST.

Posto isso, obsto o processamento ao Recurso com arrimo na
Súmula nº 218, do TST.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao Recurso de Revista de LINDALVA SOUSA
LEITE SANTOS. Publique-se " (fl. 122, doc. 3).

2. A reclamante assevera que “a decisão final do Tribunal de origem
foi negando a gratuidade judiciária, bem como ignorou a discussão da
violação do art. 133 da CF [e,] interposto recurso para análise pelo Tribunal
Superior do Trabalho, fora negado seguimento ", o que teria retirado a
“ oportunidade de discutir-se tais questões Constitucionais, negando o acesso
à justiça da reclamante, que teve seu direito fundamental julgado pelo
TRT-20, quando, em verdade, por ser matéria Constitucional, competente é

este Supremo Tribunal através da Reclamação" (fls. 2-3).

Sustenta que “negar o direito a gratuidade à recorrente é impedir o
acesso à Justiça de uma também trabalhadora deste país, que está tentando
provar pelos meios processuais adequados a verdade real dos fatos, cuja
narração fática exordial não coincide com a realidade, inclusive pleiteando
valores os quais a recorrente tem provas a produzir, mas que foi impedida
diante da decretação de revelia surpresa por ausência de despacho prévio do
pedido da reclamada. Foram colacionados aos autos prova de impedimento
tanto da autora quanto do seu advogado de comparecerem na audiência, mas
ignorados pelo juízo de origem " (fl. 10).

Alega “violação do art. 5º, LXXIV, CF, sendo imperioso o julgamento
procedente desta Reclamação a fim de conceder à autora a gratuidade
judiciária, isentando-a do preparo para dar seguimento ao julgamento do
Recurso Ordinário no TRT-20, principalmente da REAL IMPOSSIBILIDADE de
realizar o depósito judicial em valor que supera R$ 9.000,00 " (fl. 10).

Salienta que “o tribunal de origem desrespeitou as prerrogativas da
Advocacia ao realizar audiência sem a presença de Advogado devidamente
constituído nos autos, tendo justificado sua ausência, decretando, assim, a
revelia da reclamada. Bem como violou o devido processo legal sem
despachar a petição outrora protocolada " (fl. 10).

Requer medida liminar “para suspender o processo nº
0000156-54.2018.5.20.0008 (TRT-20), com fulcro no art. 300 do NCPC " (fl.
14).

No mérito, pede a procedência da reclamação para se “reconhecer a
violação ao art. 133 da CF, anulando todos os atos praticados na audiência do
dia 04/04/2018, principalmente a decretação de revelia, para determinar que
seja designada nova audiência inaugural, nos autos do processo nº
0000156-54.2018.5.20.0008, ocorrida na 8ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE;
bem como conceder os benefícios da justiça gratuita à requerente LINDALVA
SOUSA LEITE SANTOS " (fl. 14).

Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO .

3. No parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal se dispõe que “ o Relator poderá julgar a reclamação quando
a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal ", como se tem
na espécie.

4. A reclamação é instrumento constitucional processual posto no
sistema como dupla garantia formal da jurisdição: primeiro, para o
jurisdicionado que tenha recebido resposta a pleito formulado judicialmente e
veja a decisão proferida afrontada, fragilizada e despojada de vigor e eficácia;
segundo, para o Supremo Tribunal Federal (al. l do inc. I do art. 102 da
Constituição da República) ou para o Superior Tribunal de Justiça (al. f do inc.
I do art. 105 da Constituição), que podem ter as respectivas competências
enfrentadas e menosprezadas por outros órgãos do Poder Judiciário e a
autoridade das decisões proferidas mitigada diante de atos reclamados.

Busca-se, pela reclamação, fazer com que a prestação jurisdicional
se mantenha dotada de vigor jurídico próprio ou que a competência do órgão
judicial de instância superior seja resguardada.

Não se presta a reclamação a antecipar julgados, atalhar
julgamentos, fazer sucumbirem decisões sem que se atenham à legislação
processual específica discussão ou litígio a serem solucionados juridicamente.

O objetivo da reclamação é a preservação da competência e a
garantia da autoridade das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal
(al. l do inc. I do art. 102 e § 3º do art. 103-A da Constituição da República).

5. Na espécie em exame, pelos elementos dos autos, conclui-se
pretender a reclamante fazer uso desta reclamação como sucedâneo recursal,
o que não é admitido pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo:

“Ausentes os pressupostos legitimadores da reclamação, este
remédio constitucional não pode ser utilizado como um atalho processual
destinado à submissão imediata do litígio ao exame direto desta Suprema
Corte, nem tampouco como sucedâneo recursal viabilizador do reexame do
conteúdo do ato reclamado " (Rcl n. 10.036-AgR, Relator o Ministro Joaquim
Barbosa, Plenário, DJe 1º.2.2012).

“O remédio constitucional da reclamação não pode ser utilizado como
um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de
caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame
direto do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. - A reclamação,
constitucionalmente vocacionada a cumprir a dupla função a que alude o art.
102, I, ‘l', da Carta Política (RTJ 134/1033), não se qualifica como sucedâneo
recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do
ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação
constitucional subjacente à instituição dessa medida processual. Precedentes "
(Rcl n. 4.381-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Plenário, DJe 5.8.2011).

“O instituto da Reclamação não se presta para substituir recurso
específico que a legislação tenha posto à disposição do jurisdicionado
irresignado com a decisão judicial proferida pelo juízo a quo. 2.
Inaplicabilidade da teoria da transcendência dos motivos determinantes " (Rcl
n. 5.703-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 16.10.2009).

Ausentes, na espécie, os requisitos processuais viabilizadores do
regular trâmite desta reclamação.

6. Pelo exposto, nego seguimento a esta reclamação (§ 1º do art.
21 e parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal) , prejudicada a medida liminar requerida.

Defiro o pedido de justiça gratuita (art. 62 do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 30 de setembro de 2019.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

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Retirado da página 389 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 36876 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SERGIPE


Retirado da página 6 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão