Informações do processo RCL 36878

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/09/2019 a 01/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Benef
    • Não Indicado

Movimentações Ano de 2019

01/10/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

Origem: 36878 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de Reclamação, com pedido liminar, ajuizada em
face de acórdão da 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região, nos autos nº 0010374-66.2016.5.15.0036, que, ao julgar o recurso de
revista, teria desrespeitado a decisão proferida no ARE 1.121.633, Tema
1.046 da repercussão geral, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em que

se determinou a suspensão nacional de todos os processos cuja discussão
envolva a “validade de normas coletiva de trabalho que limita ou restringe
direito trabalhista não assegurado constitucionalmente" (eDOC 1, p. 1).

Narra a reclamante que ao julgar o recurso de revista apresentando
no TRT da 15ª Região, o órgão reclamado negou “ aplicação da norma coletiva
que prefixou o pagamento das horas in itinere em uma hora extra diária, com
adicional de 50%, em contrapartida ao estabelecimento de outras vantagens
extra legais" (eDOC 1, p. 2).

Inconformada, opôs embargos de declaração solicitando a reforma da
decisão e a suspensão do processo até julgamento do Tema 1.046 pelo STF.
Os declaratórios foram julgados.

Aduz a violação da autoridade da decisão proferida por esta Corte
citado paradigma. Defende a necessidade de suspensão de todos os
processos em tramitação que versem sobre a mesma matéria, conforme
determinação do Ministro Relator Gilmar Mendes no caso líder.

Com amparo nesses argumentos, pleiteia a concessão de medida
liminar para cassar o acórdão reclamado e sobrestar a tramitação dos autos.

No mérito requer a procedência da ação com a finalidade da
manutenção e preservação da competência do Supremo, ante acórdão a ser
proferido no julgamento do RE 1.121.633.

Dispenso o pedido de informações, bem como remessa à
Procuradoria-Geral da República (art. 52, parágrafo único, do RI/STF), por
entender que o processo está suficientemente instruído e em condições de
julgamento.

É o relatório. Decido.

De início consigno que a reclamação se caracteriza como uma
demanda de fundamentação vinculada, vale dizer, cabível somente quando se
fizer presente alguma das hipóteses para ela estritamente previstas.

Partindo de construção jurisprudencial a instrumento com expresso
assento constitucional, trata-se de ação vocacionada, precipuamente, a duas
diferentes finalidades.

De um lado, visa a reclamação à (i) tutela da autoridade das decisões
proferidas por esta Corte e das súmulas vinculantes por ela editadas. De
outro, à (ii) proteção do importante rol de competências atribuídas ao
Supremo Tribunal Federal. É o que se vê nos artigos 102, I, l, e 103-A, §3º, da
Constituição da República.

A presente reclamação cinge-se à primeira hipótese, sustentando a
reclamante que a decisão prolatada pelo TRT descumpre decisão proferida no
julgamento do RE 1.121.633 por esta Corte.

Adentrando ao caso concreto, verifica-se que não obstante o pedido
de suspensão, houve julgamento dos embargos de declaração.

Contudo, referido pronunciamento afasta-se da autoridade da decisão
proferida no processo paradigma o qual, ao determinar a suspensão nacional
dos processos em trâmite, observou:

“A recorrente interpôs recurso extraordinário, que teve seu
seguimento negado, ocasião em que foi interposto agravo (artigo 1042 do
Código de Processo Civil), que igualmente teve seu seguimento negado, ao
que a recorrente interpôs agravo interno perante o Supremo Tribunal Federal,
o que então ensejou a reconsideração da decisão anterior e a respectiva
apreciação do recurso extraordinário no Plenário Virtual.

Em 3.5.2019, o STF, por unanimidade, reconheceu a existência de
repercussão geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, não
reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, que será submetida a
posterior julgamento no Plenário físico (tema 1.046).

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) requer sua admissão no
feito na qualidade de amicus curiae (§4º do artigo 1035 do CPC c/c §3º do
artigo 323 do Regimento Interno do STF), bem como a suspensão das ações
que versam sobre o tema.

A intervenção do amicus curiae cabe quando houver “relevância da
matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social
da controvérsia" (art. 138, caput, do CPC/2015). Não resta dúvida acerca da
importância da causa, cujo tema (validade de cláusula de acordo coletivo) vai
além do interesse das partes, apresentando, pois, repercussão transindividual
ou institucional.

Ademais, até o reconhecimento da presente repercussão geral,
muitas dessas ações tinham sua improcedência determinada pela aplicação
dos fundamentos determinantes do paradigma (RE-RG 590.415, Min. Roberto
Barroso), que consignou a possibilidade de redução de direitos por meio de
negociação coletiva e a inaplicabilidade do princípio da irrenunciabilidade dos
direitos trabalhistas ao direito coletivo do trabalho. Uma vez recortada nova
temática constitucional (semelhante à anterior) para julgamento, e não
aplicado o precedente no Plenário Virtual desta Suprema Corte, existe o justo
receio de que as categorias sejam novamente inseridas em uma conjuntura
de insegurança jurídica, com o enfraquecimento do instituto das negociações
coletivas.

Posto isso, admito a Confederação Nacional da Indústria (CNI) como
amicus curiae (art. 138, caput, do CPC/2015).

Determino, ainda, a suspensão de todos os processos pendentes,
individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território
nacional, nos termos do artigo 1035, §5º, do CPC, uma vez que o plenário
virtual do STF reconheceu a repercussão geral do tema."

Diante do exposto, julgo parcialmente procedente à reclamação para
determinar a suspensão do Processo nº 0010374-66.2016.5.15.0036, até
nova decisão nos autos do processo paradigma.

Publique-se. Intime-se. Comunique-se.

Brasília, 24 de setembro de 2019.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 412 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 36878 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 6 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão